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TJDFT 16/01/2014 -Fl. 1132 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 11/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade
das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar
a urgência (art. 273 do C.P.C.). Atento ao teor da petição e da documentação acostada, verifica-se a plausibilidade na alegação do autor de
ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes mesmo sem manter qualquer relacionamento contratual no ano de 2013 com a instituição
de ensino requerida. De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida do crédito do autor, pode lhe causar prejuízos e
abalo em seu crédito perante terceiros, o que não é admissível, por ser este uma expressão dos direitos da personalidade os quais são tutelados
tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) e no plano infraconstitucional (art. 16 do CC). Deste modo, presente os requisitos ensejadores
da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO à ré que
exclua o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, em 20 salários-mínimos. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/01/2014 às 16h57. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2013.01.1.166510-5 - Declaratoria - A: TALITA ALVES VAZ. Adv(s).: DF036391 - Fernando Aroucha Brito. R: NEXTEL
TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na
forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO
que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento
Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que,
descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (que
lhe será entregue quando da expedição do alvará), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes,
para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da
Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2014
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.168843-7 - Declaratoria - A: VALTER MARCELO CLARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos
da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS
OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que
concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá
ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao
Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais
Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011".
MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.169958-6 - Declaratoria - A: BEATRIZ COSTA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos
da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS
OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que
concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá
ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao
Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais
Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011".
MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.171152-3 - Reparacao de Danos - A: ANDRE LUIS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c
Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS
PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus
respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial,
que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial
(devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a
um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de
18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.173797-6 - Obrigacao de Fazer - A: JUCINEIDE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/
c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS
PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus
respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial,
que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial
(devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a
um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de
18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.175410-9 - Declaratoria - A: ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA FAKHOURI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM
CELULAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, §
único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA
ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus
respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial,
que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial
(devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a
um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de
18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).

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