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TJDFT 27/01/2014 -Fl. 413 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2013. Ministro Luiz Fux Relator" (STF - ADI 4425, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) LUIZ FUX, julgado em 11/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069
DIVULG 15/04/2013 PUBLIC 16/04/2013) (Negritos e grifos nossos)\i Destarte, entendo prudente dar continuidade a este processo para que a
parte possa receber os valores já definidos como incontroversos, mesmo que calculados na sistemática vigente até 14.03.2013. É que não se
justifica que a parte autora, que já sofre com a demora do feito iniciado no ano de 2010, aguarde até a decisão do Supremo Tribunal Federal para
que possa receber seu crédito, impondo-se, a meu ver, a necessidade de imediata continuidade da fase executiva de modo a entregar, pelo menos
em parte, a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão. Assim, em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e razoável duração
do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), por ora, devem prosperar os cálculos apresentados pelo INSS, pois respeitaram a sistemática vigente
até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.03.2013, ou seja, a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, na redação que
lhe foi atribuída pela Lei nº 11.960, de 2009. Gize-se que, certamente, esta decisão não impedirá que a parte autora requeira complementação
dos valores recebidos a menor, acaso o Supremo Tribunal Federal se pronuncie nesse sentido, direito esse que ressalvo à parte autora por meio
desta decisão. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Preclusa esta decisão, CITE-SE a autarquia-ré, nos moldes do art. 730, do
CPC, no valor apurado às fls. 233/235, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014
às 16h09. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.084895-9 - Acidente de Trabalho - A: CARLOS ANTONIO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF025672 - LEONARDO
TAVARES CHAVES. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - ROGERIO BORGES DE SOUZA. Dêse vista ao requerente para manifestação quantos aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30
(trinta) dias..
Nº 2012.01.1.086568-8 - Acidente de Trabalho - A: VALERIA VIEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF019569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF025189 - PAULO RIOS MATOS ROCHA. Vista dos autos ao requerente
para manifestação quantos aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e pela Contadoria do Juízo, no prazo de
15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 12h15. Yeda Maria Morales Sánchez, Juíza de Direito Substituta..
Nº 2012.01.1.153167-4 - Acidente de Trabalho - A: FRANCISCO IVANILDO PEREIRA. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo
Caldas, DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio
Borges de Souza, Nao Consta Advogado. Diante das informações da autarquia-ré de fl.193, revogo a multa diária determinada no Despacho de
fl.190. Intime-se as partes desta Decisão. Após, para fins de apurar o nexo causal entre as seqüelas descritas na petição inicial e as atividades
laborais que o(a) autor(a) desempenhava, assim como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da
prova pericial, registrando que eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a juntada do laudo pericial. O réu indicou assistente
técnico e formulou quesitos às fls. 58. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 14h36. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.188210-9 - Acidente de Trabalho - A: GENAIR FELIPE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho,
DF021498 - Iviane Cristina Goncalves Penha. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de
Souza, Nao Consta Advogado. Em consulta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é possível constatar que se
veda o fracionamento para se receber parte dos valores referente aos honorários por Requisição de Pequeno Valor - RPV e parte do valor referente
ao valor principal em Precatório - PCT. Confira recente com o julgado da 1º Turma Cível do TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. FRACIONAMENTO. PRECATÓRIO. 1. O relator
poderá dar provimento ao recurso quando decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O texto constitucional é claro ao dispor que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública
deverão ser realizados através de precatórios ou por requisições de pequeno valor - RPV, sendo proibido o fracionamento da execução, de acordo
com o disposto no seu art. 100 § 4º. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento 20130020185132AGI;
Desembargadora LEILA ARLANCH) Diante disso, INDEFIRO o pedido de fls. 199, salientando que referido valor poderá ser fracionado, após
efetivo pagamento. Intime-se o autor. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de fl. 206. Brasília - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 17h. Vitor
Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.043955-4 - Acidente de Trabalho - A: WESDRAS SANTOS ELEUTERIO. Adv(s).: DF019744 - Jovanka Baptista da Silva.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, Nao Consta Advogado. Diante das
informações da autarquia-ré de fl.146, revogo a multa diária determinada na Decisão de fl.138. Intime-se as partes desta Decisão. Defiro o pedido
do autor de fls.127/128. Assim, após intimação das partes, retornem os autos ao perito subscritor do laudo de fl(s) 114/121, a fim de que, no prazo
de 15 (quinze) dias, responda os quesitos de fl.128. Brasília - DF, quinta-feira, 16/01/2014 às 15h54. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.054591-2 - Acidente de Trabalho - A: ADIR ALVES MARINHO. Adv(s).: DF009610 - GILSON MOREIRA DA SILVA. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - ROGERIO BORGES DE SOUZA. Com o retorno dos autos, vista
ao requerente para manifestação quantos aos documentos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 22/10/2013 às 08h25. Vitor Feltrim Barbosa, Juiz de Direito..
Nº 2013.01.1.111481-8 - Acidente de Trabalho - A: NEDINHO FERREIRA LUDUVICO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Intime-se o(a) autor(a) para em
20 (vinte) dias, instruir os autos com cópias de todos os prontuários médicos, exames, relatórios e laudos emitidos pelos hospitais e clinicas nos
quais foi submetido(a) a tratamento médico relacionado ao acidente descrito na peça de ingresso, caso ainda não juntados aos autos, devendo,
ainda, informar se propôs ação na Justiça Federal contra a Autarquia-Seguradora, pleiteando benefício por incapacidade..
Nº 2011.01.1.041704-2 - Acidente de Trabalho - A: BELARMINO CARVALHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF028675 - SIMONE BORGES
MARTINS COELHO. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - ROGERIO BORGES DE SOUZA. Vista dos
autos ao requerente para manifestação quantos aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e pela Contadoria do
Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 12h22. Yeda Maria Morales Sánchez, Juíza de Direito Substituta..
Nº 2011.01.1.169775-2 - Acidente de Trabalho - A: ADAIL RIBEIRO DOS REIS. Adv(s).: DF027985 - Tiago da Silva Vasconcelos. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, Nao Consta Advogado. Adail Ribeiro dos Reis
apresentou pedido de antecipação da tutela objetivando o restabelecimento de benefício auxílio-doença. Assevera que a alta médica promovida
na seara administrativa foi equivocada. Destaca que seu atual quadro clínico impede a execução das tarefas inerentes ao cargo de pedreiro. O
laudo pericial às fls. 208/215 e 237/238.É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de ação acidentária com pedido de antecipação da tutela.
Alega o Requerente que, em 10/10/2008, sofreu um acidente no local de trabalho quando caiu de um andaime. Que na ocasião sofreu redução do
espaço articular da coxa femural mais interno, à direita, associado a osteofito em borda na borda inferior da cabeça do fêmur direito, com esclerose
subcondral no acetábulo direito e osteofito na borda inferior da junção sacro ilíca bilateral, que atualmente sofre ainda de dores recorrentes,
especialmente na região lombar, de forma que seu quadro clínico impede efetivo retorno à força ativa, na função para a qual foi contratado
pela empresa de vínculo. A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do CPC, condiciona-se à presença de dois pressupostos
essenciais: prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Após compulsar
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