Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
4ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
Nº 2009.01.1.111392-9 - Acordo de Alimentos - A: A.J.D.S.. Adv(s).: DF026034 - Hanah Karine Hilario do Nascimento. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: M.D.N.D.S.. Adv(s).: DF018644 - Renato de Alencar Dantas. Ciente do agravo de fls. 128/1130. Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h08. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.187420-8 - Alvara Judicial - A: H.P.B.. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF029982 - Arlete Gomes
Nogueira Costa. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se novo alvará. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h10. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.151649-0 - Acao Cautelar - A: E.B.X.. Adv(s).: DF030213 - Orlando Raimundo Junior. R: E.C.Z.D.C.. Adv(s).: DF005355 Jose Oscar da Silva. Ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h19. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.139727-9 - Execucao de Alimentos - A: J.F.M.. Adv(s).: DF009955 - Amelia Maria Junger Cestari. R: N.E.M.. Adv(s).:
MG099324 - Erika de Pinho Mourao Monteiro. REPRESENTANTE LEGAL: A.J.D.Q.F.. Adv(s).: (.). Considerando que a credora não apresentou
proposta de acordo, conforme requerido pelo devedor, aguarde-se pelo prazo deferido à fl. 321. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h20.
Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.015013-7 - Procedimento Ordinario - A: T.N.M.N.. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. R: R.G.C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h20. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.043365-7 - Execucao de Alimentos - A: G.M.G.. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. R: H.L.S.G.. Adv(s).:
DF032399 - Alex Carvalho Rego. Junte o credor planilha atualizada do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h21. Lucimeire Maria
da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2009.01.1.010432-2 - Execucao de Alimentos - A: L.F.S.C.B.. Adv(s).: DF015124 - Anandrea Freire de Lima, DF030669 - Diogo
Osorio Lucas da Conceicao, DF07968E - Diogo Osorio Lucas da Conceicao. R: I.C.B.. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso, DF036894 Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. A: T.F.S.C.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: F.F.S.. Adv(s).: (.). Considerando que, nos termos
do ofício de fl. 240, foi determinado ao empregador do devedor que depositasse os valores diretamente na conta da genitora dos credores, a parte
credora pode averiguar os valores depositados diretamente em sua conta bancária. Indefiro, pois, a remessa de ofício ao empregador. Cumpramse as determinações anteriores. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h25. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2012.01.1.007146-8 - Execucao de Alimentos - A: A.C.P.. Adv(s).: DF141414 - Assistencia Juridica - Uniplan. R: M.C.L.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Manifeste-se o credor quanto ao ofício retro. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h25. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2014.01.1.001998-7 - Divorcio Consensual - A: J.D.S.S.. Adv(s).: DF033395 - Andrea Alves Loli. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: A.D.D.S.S.. Adv(s).: (.). Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/02/2014 às 17h26. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2014.01.1.013349-8 - Divorcio Litigioso - A: V.P.V.S.. Adv(s).: DF034460 - Andrielly Alvaro Oliveira Silva. R: A.N.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cumpra a determinação de fl. 90 quanto à comprovação dos rendimentos, visto que, muito embora tenha a parte autora indicado
a existência de dívidas, não comprovou que sua renda é insuficiente para o pagamento destas ou que o pagamento das custas processuais
poderia vir a prejudicar a sua subsistência. Junte-se cópia da matrícula atualizada do imóvel descrito no item a de fl. 06. Esclareça-se o pedido
de separação de corpos, visto que à fl. 06 afirma que a separação de corpos teria ocorrido em novembro de 2013. Ademais, caso seja mantido o
pedido de liminar de separação de corpos, deverá ser fomrulado pedido principal ness sentido, já que a jurisdição não se esgota com a concessão
da liminar. No mais, muito embora tenha indicado bens e dívidas a partilhar, tendo requerido inclusive a expedição de formal de partilha, a parte
não formulou pedido de partilha. Emende-se, pois, a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Junte-se cópia da emenda
para servir de contrafé. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h32. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.175894-8 - Divorcio Consensual - A: M.L.A.. Adv(s).: DF008511 - Ruth Paes Landim. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: A.L.D.S.A.. Adv(s).: (.). Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos. Ressalto que, em caso
de descumprimento da determinação de fl. 41, a inicial será indeferida. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h46. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.009198-9 - Procedimento Ordinario - A: T.L.D.S.. Adv(s).: DF016332 - Rafael Castelo Branco Rodrigues. R: M.A.D..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte a requerente cópia da matrícula atualizada do imóvel a ser partilhado. Ademais, deverá a parte autora
emendar a inicial quanto ao valor da causa, devendo este corresponder ao proveito econômico a ser auferido com o processo, o que no caso
de partilha seria o somatório do valor dos bens a serem partilhados. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Junte-se cópia da emenda
para servir de contrafé. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h33. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
1211