Edição nº 42/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Em nome do princípio do contraditório, intime-se o apelado/executado para, querendo, ofertar suas contrarrazões no prazo legal. Após, não
havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 21h49. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2012.01.1.137457-5 - Revisao de Contrato - A: MONISE CARRIJO FERNANDES. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima.
R: INPAR PROJETOS 34 SPE LTDA. Adv(s).: DF035404 - Luiz Antonio Gomiero Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto, SP084786 Fernando Rudge Leite Neto, SP154733 - Luiz Antonio Gomiero Junior. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF035404 - Luiz Antonio
Gomiero Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto, SP154733 - Luiz Antonio Gomiero Junior.
Certifique a Serventia eventual não manifestação dos Réus quanto à publicação de fl. 212. Em caso positivo, ao expert para que se manifeste
acerca da insurgência quanto ao valor dos honorários periciais (fls. 213/214). Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 19h28. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.086010-9 - Reparacao de Danos - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILARDO I. Adv(s).: DF028827 - Daniele Carvalho
Vilar. R: WELLINGTON LOPES BRAUNA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o perito para que se manifeste acerca da impugnação
ao valor de seus honorários. Brasília - DF, quarta-feira, 26/02/2014 às 15h35. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.109696-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta
Franco. R: MARCO ANTONIO SAD TANUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citado à fl. 44, tendo sido advertido para os efeitos
da revelia, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme delineado no Termo de fl. 46. Neste toar, decreto a revelia da
parte ré, certo de que, no procedimento sumário, a ausência da parte ré à audiência de conciliação se caracteriza como tal. O art. 319, do CPC,
roga que se reputam verdadeiros os fatos alegados pelo autor. De toda sorte, deverá o autor prestar alguns esclarecimentos aptos a ensejar o
correto deslinde do feito, uma vez que é seu dever fazer prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do CPC.
Assim, intime-se a parte ré para trazer aos autos a Ata da Assembleia Geral que instituiu e aprovou a cobrança da taxa extraordinária referido
no mês de maio/2013, bem como a cobrança das taxas extras de melhoria para o condomínio, cobradas a partir de junho/2013, tudo conforme
indicado na planilha de fl. 47. Ainda, deverá juntar comprovante de que a parte ré adquiriu "cartão de acesso do condomínio" no valor indicado à
fl. 47, cobrado em setembro/2012. Prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos em mesa. Brasília - DF, terçafeira, 25/02/2014 às 19h30. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2013.01.1.137045-8 - Embargos de Terceiro - A: GISELE MADALENA MELO MAIA. Adv(s).: DF027880 - Antonio Carlos Mesquita
Filho. R: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: NEURACY CUNHA CAMARA. Adv(s).: DF009070
- Pedro Alves da Silva Filho. Vistos fora de conclusão. À Serventia para que certifique eventual trânsito em julgado da sentença prolatada às fls.
44/46. Em caso positivo, expeça-se ofício ao Detran, nos termos da referida sentença. Após o pagamento das custas processuais, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 17h38. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.171626-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto, DF025530 - Larissa Machado Botelho, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: MIRIAN AMANCIO
CRUVINEL GODINH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao analisar detidamente a peça inaugural, percebe-se que a patrona LARISSA MACHADO
BOTELHO, que apôs a assinatura, não detém poderes declinados nas procurações de fls. 43/44, tampouco no substabelecimento de fl. 45.
Ainda, verifica-se que a assinatura do patrono AUREO OLIVEIRA NETO trata-se de chancela eletrônica cópia. Isso posto, concedo derradeira
oportunidade de 05 (cinco) dias para que a parte Autora corrija o vício supramencionado, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 25/02/2014 às 21h05. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.026021-7 - Procedimento Ordinario - A: DORVALINO BRAZ DE QUEIROZ. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito de o autor ter indicado a causa de pedir relativa às taxas e tarifas que
imputa como ilegais e abusivas, não formulou pedido quanto à sua pretensão. Dessa forma, emende-se a inicial para atender o disposto no
art. 282, IV, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, comprove o autor a sua hipossuficiência
econômica, uma vez que a gratuidade da justiça somente é conferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (art. 5º, inciso LXXIV,
da CF), trazendo aos autos cópia atualizada do comprovante de rendimentos, ou, alternativamente, da última declaração de imposto de renda,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 21h03. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 2 .
Nº 2014.01.1.026063-5 - Procedimento Ordinario - A: ADERBAL AMARO DE SOUZA. Adv(s).: DF034163 - Fabio Fontes Estillac Gomez.
R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de: 01) Regularizar a sua
representação técnico-processual, tendo em vista que a assinatura aposta na procuração de fl. 31 trata-se de chancela eletrônica cópia; 02)
Comprovar o Autor a sua hipossuficiência econômica, uma vez que a gratuidade da justiça somente é conferida àqueles que, comprovadamente,
dela necessitarem (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), trazendo aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento
do pedido de gratuidade; e 03) Esclarecer se o objeto desta demanda diverge do objeto da ação de nº 2013.01.1.155408-8, pois em consulta ao
sistema informatizado constata-se que o autor aviou ação de conhecimento, em trâmite na 16ª Vara Cível desta CEJ, envolvendo as mesmas
partes epigrafadas. Ante o exposto, concedo ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para que atenda ao acima expendido, sob pena de indeferimento da
inicial. Na mesma oportunidade, traga aos autos cópia integral da petição inicial referente à ação aludida. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014
às 21h03. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.026217-5 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: MARCO ANTONIO CICILIATI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DA GRACA ALMEIDA CILIATI. Adv(s).: (.). Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum
sumário. Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Citem-se e intimem-se para comparecer à audiência designada
e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Empresto à presente decisão força de mandado, desde que acompanhada da respectiva contrafé e de
certidão de marcação de data do ato processual. Advirta-se aos Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma
do disposto no Art. 276 e 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob
pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos das dilações probatórias requeridas, sob pena
de indeferimento dos pedidos de produção de novas provas. Por fim, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a
audiência de composição poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos
ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 21h02. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2010.01.1.028018-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: EXCELENCIA
LOCADORA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl.199. Promovo a pesquisa através do Sistema RENAJUD,
consoante requerido retro. Determino através do sistema Renajud o bloqueio da circulação para terceiros do respectivos veículos. Defiro o prazo
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