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TJDFT 10/03/2014 -Fl. 836 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 45/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de março de 2014

Nº 2013.01.1.094144-7 - Execucao de Alimentos - A: S.M.I.C.. Adv(s).: DF029718 - Rivelino Braga Portuguez de Souza. R: V.C.C..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À fl. 117 foi decretada a prisão do devedor. Antes da expedição do mandado de prisão, apresentou
aquele a proposta de parcelamento do débito de fls. 120/122, a qual não foi aceita pela parte adversa. Verifica-se não ser a primeira vez que o
executado propõe o parcelamento do débito, sem que haja a aceitação da parte contrária. Ademais, o devedor reiteradamente tem deixado de
efetuar o pagamento dos alimentos devidos. Desse modo, mantenho a decisão de fl. 117. Expeça-se mandado de prisão. Brasília - DF, quintafeira, 06/03/2014 às 15h40. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.006167-2 - Divorcio Litigioso - A: L.P.R.S.. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. R: P.C.M.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda, alimentos e partilha de bens. A parte autora formulou pedido
para fixação de alimentos provisionais. Alega que a separação de fato das partes ocorreu há dois meses, sendo que, no momento, a parte autora
se encontra em tratamento de câncer, razão pela qual necessita do auxílio do genitor para manter os cuidados com a filha. Considerando estar
demonstrado nos autos que o requerido é pai da menor, este tem o dever de contribuir para o seu sustento, assim, há o risco de dano irreparável no
caso de não ser deferida a tutela buscada. Ante o exposto, defiro a liminar, "inaudita altera pars", para fixar os alimentos provisionais devidos pelo
requerido em favor da filha em 25% (vinte por cento) de toda a remuneração bruta do requerido, deduzidos apenas os descontos compulsórios.
Oficie-se ao órgão empregador do requerido para que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento dos alimentos. Cite-se e intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h45. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.018160-8 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: G.P.M.. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.M.V.. Adv(s).: (.). Considerando que o pedido atende plenamente aos interesses da criança, HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/05. Em consequência, RESOLVO o processo com fundamento
no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Após as anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h48. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.040072-4 - Interdicao - A: M.L.B.M.F.. Adv(s).: DF031571 - Pedro Augusto Maia Felizola. R: H.C.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do falecimento da interditada, oficie-se ao órgao pagador do benefícios da falecida a fim de cessem os pagamentos. O ofício
deverá estar acompanhado de cópia da certidão de óbito do falecido (cf. fl. 141). Após, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira,
06/03/2014 às 16h07. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.031628-2 - Execucao de Alimentos - A: A.J.P.P.D.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.D.M.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Vistos sem conclusão. Compulsando os autos verifica-se que a decisão de fl. 167 foi proferida por equívoco. Assim,
revogo a referida decisão. Expeça-se carta precatória de prisão a ser cumprida no endereço de fl. 163. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014
às 16h48. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.021622-2 - Interdicao - A: I.F.D.S.. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: I.G.D.S.. Adv(s).: DF898989 - Curador(a)
Especial. A: I.F.D.S.. Adv(s).: (.). A: A.L.F.D.S.. Adv(s).: (.). Com o fito de verificar o real estado mental da interditanda defiro a realização da prova
pericial. Nomeio perita do Juízo a Dra. Maria das Dores de Araújo, médica psiquiátrica. Visto que o Ministério Público já apresentou os quesitos
(fls. 93/95), concedo às partes o prazo de 05 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram. Vindo os quesitos, intimese a perita para que dê início aos trabalhos periciais, observando-se que, diante da gratuidade de justiça conferida às partes e com lastro na
Portaria Conjunta nº 53/2011, é garantido ao perito o pagamento pelo Tribunal de Justiça de seus honorários limitados à quantia de R$ 1.000,00
(mil reais). Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pela expert. Defiro,
por oportuno, os quesitos elaborados pelo Parquet. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h19. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.176119-0 - Divorcio Litigioso - A: R.Q.D.O.. Adv(s).: DF033213 - Debora Queiroz Oliveira. R: G.S.S.D.O.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro o pedido retro, mas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h01. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.003511-7 - Execucao de Alimentos - A: K.M.D.. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes. R: J.B.D.M.D.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: J.B.D.M.D.F.. Adv(s).: (.). O pedido de execução alimentícia pelo rito da prisão civil do
alimentante compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula nº
309 do Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo". Esclareça, pois, a exequente se pretende prosseguir pelo rito
da penhora (art. 732 do CPC). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h42.
Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.015013-7 - Procedimento Ordinario - A: T.N.M.N.. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. R: R.G.C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de ação de guarda, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por T.N.M.N.., mãe dos menores S.N.C., S.N.C.
e S.N.C., em desfavor de R.G.C., pai das crianças. Alega a autora que é casada com o genitor dos menores e que dele se encontra separada
de fato há aproximadamente dois anos, tendo o requerido se mudado para o Rio de Janeiro. Salienta que os menores ficaram sob a guarda e
responsabilidade materna desde a separação fática do casal. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de lhe seja concedida
a guarda provisória dos filhos. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, considerando que a autora é a mãe dos menores, crianças com
8, 2 e 1 ano de idade, e considerando que estes sempre estiveram submetidos ao zelo da mãe, não há razão para o indeferimento da tutela
antecipada. Portanto, o pedido preenche os requisitos necessários, dado ao fundado receio de danos ou lesão grave e de difícil reparação, que
poderá advir por não se conceder a medida pleiteada , e em face da verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe
o art. 273, inciso I, do CPC. Diante do exposto e considerando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida antecipada,
DEFIRO o pedido e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, "inaudita altera parte", por não se verificar a necessidade de justificativa, haja vista,
que o indeferimento poderá causar prejuízos de diversas ordens para os menores por se deixar de regularizar a situação destes. Designe-se
data para audiência de conciliação, intimando-se a parte autora. Cite-se e intime-se o réu. O prazo para contestar começará a fluir a partir da
realização da referida audiência. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h47. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.028734-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.D.S.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.D.P.V..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação de alimentos em que a autora postula alimentos compensatórios
sob o fundamento de que é casada pelo regime da comunhão parcial de bens e que se encontra separada de fato do requerido há mais de um mês,
bem como que sempre se dedicou aos afazeres do lar e à atividade laborativa, de forma que nunca conseguiu sse manter exercendo atividade
laborativa remunerada. Considerando-se que, segundo Rolf Madaleno, os alimentos compensatórios tem como finalidade evitar o desequilíbrio
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