Edição nº 73/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de abril de 2014
Nº 2010.01.1.113596-5 - Obrigacao de Fazer - A: ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA ME. Adv(s).: RJ106067 - Marcelo de Oliveira
Rodrigues. R: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO VALE PARACATU LTDA. Adv(s).: DF012237 - Mauri Ricardo Reffatti, MG103813 - Fernanda
Andraus Vilela. Nos termos da Portaria nº1/2010, recolha o autor/exequente as custas finais, no prazo de 15 dias. Conforme parágrafos 1º
e 2º do artigo 128 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus
interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 17h51. .
Nº 2009.01.1.015180-9 - Declaratoria - A: MARICLEIA DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos,
DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. R: ALEXANDRE NUNES GALVAO. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes. Nos termos da
Portaria nº1/2010, recolha o autor/exequente as custas finais, no prazo de 15 dias. Conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 128 do Provimento
Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado
por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira,
10/04/2014 às 17h54. .
Nº 2009.01.1.044960-0 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF005227 - Joao Barbosa de Souza
Filho. R: ENCONCI CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRACO ARQUITERUA E CONSTRUCAO. Adv(s).: (.). Nos
termos da Portaria nº1/2010, recolha o autor/exequente as custas finais, no prazo de 15 dias. Conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 128 do
Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que
autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/04/2014 às 17h55. .
Nº 2012.01.1.106206-5 - Nulidade Contratual - A: PATRICIA CAETANO BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF021953 - Karina Cesar
da Silveira Santos. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli Freire. Nos termos da Portaria nº1/2010,
recolha o réu/executado as custas finais, no prazo de 15 dias. Conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 128 do Provimento Geral do TJDFT, ficam
as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o
procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 17h55. .
Nº 2004.01.1.104108-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de
Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: CLOCY PEREIRA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. Nos termos da Portaria
nº1/2010, recolha o autor/exequente as custas finais, no prazo de 15 dias. Conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 128 do Provimento Geral do
TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo,
ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 17h57. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.050567-3 - Sequestro - A: JOAO ALVES BARROS. Adv(s).: DF021791 - Ricardo Coelho de Medeiros. R: BEST CAR
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO OTAVIO SALIBA RIZIERI. Adv(s).: (.). Faculto a emenda à petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor traga aos autos os dados assinalados na certidão de fl. 371, em cumprimento
à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT e ao Art. 282 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/04/2014 às 18h02. Iêda Garcez de
Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.092416-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CASSIO ANGELO RODRIGUES DANTAS. Adv(s).: MG121116 - Luiz Henrique Vieira Xavier. Suspenda-se o curso do processo, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta no
polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014
às 13h04. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.106328-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira
Matos. R: FRANK ARMIN DAHMEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reconsidero o despacho de fl. 131 e indefiro o pedido de fl. 129, tendo em
vista que a pesquisa foi ultimada em data recente. Indique o credor providência apta a impulsionar o feito. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
11/04/2014 às 10h45. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.112213-6 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering
Horta, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta, MG112423
- Gustavo Macedo Ribeiro. R: J X PADILHA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: JOSIMAR XAVIER PADILHA. Adv(s).: DF988888
- Curadoria de Ausentes. O feito encontra-se suficientemente instruído, dispensando a produção de outras provas. Observando-se que não há
necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 330, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado. Assim, venham os autos
conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 15h15. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.102563-3 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF012525 Eliane de Freitas Soares, DF12127E - Gustavo Sampaio de Aguiar. R: SRC VEICULOS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SONIA VILMA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: RONALDO ALBERTO MOREIRA ANTUNES NETTO. Adv(s).: (.). Não é possível a suspensão do
curso processual pelo prazo de cumprimento do acordo, o qual se estenderá por mais de sete anos. Quanto à exclusão do nome e CPF do
executado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), se tal inclusão se deu quando do ajuizamento da ação, haverá a
referida exclusão após o pagamento das custas finais pela executada e com a expedição de ofício de baixa pelo Cartório de Distribuição; por outro
lado, se a inclusão se deu antes do ajuizamento da demanda, a exclusão requerida pela devedora é providência que cabe ao credor. Intime-se o
exequente para que diga se tem interesse na homologação do acordo de fls. 79/81, com a extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014
às 13h24. Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.146742-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: JOSE ARI SAVIOTI. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova.
R: CARLOS AUGUSTO PELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ADONEY DA SILVA BARROS. Adv(s).: BA015470 - Celson
Ricardo Carvalho de Oliveira. INTERESSADA: CAMILLA MARQUES DUTRA BARROS. Adv(s).: BA015470 - Celson Ricardo Carvalho de Oliveira.
Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 11/04/2014 às 15h19. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
815