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TJDFT 18/08/2014 -Fl. 764 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Nº 2014.01.1.122104-5 - Procedimento Ordinario - A: DURVALINA DE ABREU NEIVA. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira.
R: ALZERINA DE ABREU GURGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALMIRA DE ABREU RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOESI DE ABREU
ALVES. Adv(s).: (.). R: MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Determino à parte autora que esclareça o pedido formulado em relação à CODHAB. Permanecendo a pretensão de que seja determinado
à CODHAB que "se abstenha de proceder a regularização do imóvel na forma partilhada na escritura pública de inventário que se busca anular
pela presente ação", aquela empresa pública deverá ser incluída no pólo passivo, o que implicará no deslocamento da competência para uma
das Varas de Fazenda Pública. Emende-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimetno da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às
17h55. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.061460-7 - Ordinaria - A: IVETTE ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa.
HOMOLOGO, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado pelas partes (fls. 216-218). Em decorrência da transação operada, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado. Caso não tenham sido estipulados no termo de
acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 26 do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às
17h57. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.122290-7 - Procedimento Ordinario - A: RAFAEL PRANGE BONORINO. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio.
R: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em suma, estão ausentes TODOS os requisitos necessários á concessão da
antecipação de tutela, razão pela qual INDEFIRO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte requerente não comprovou a
necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual deve ser concedido somente àqueles que provarem serem hipossuficientes. Os
documentos de fls. 17/18 provam que a parte requerente não pode ser considerada juridicamente pobre, de modo a fazer jus aos benefícios da
Lei 1.060/50. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita para a parte requerente. Recolham-se as custas, no prazo
de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.122086-2 - Procedimento Sumario - A: SIX SERVICOS DE EVENTOS E TURISMO BRASIL. Adv(s).: DF037170 - Manoel
Batista de Oliveira Neto. R: SOLANGE QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REJANE LOPES NETO. Adv(s).: (.).
Apensem-se aos autos 2014.01.1.103920-5. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designese a audiência PRÉVIA prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral
ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré,
caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na
mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão
ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de preclusão. Fica ciente o Requerente que ausente seu procurador na
audiência designada, preclusa estará a oportunidade para manifestar-se acerca da contestação e documentos, bem assim de requerer a produção
de provas. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h03. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.122288-4 - Procedimento Ordinario - A: RAFAEL PRANGE BONORINO. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em suma, estão ausentes TODOS os requisitos necessários á concessão
da antecipação de tutela, razão pela qual INDEFIRO. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte requerente não comprovou
a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual deve ser concedido somente àqueles que provarem serem hipossuficientes.
Os documentos de fls. 17/18 provam que a parte requerente não pode ser considerada juridicamente pobre, de modo a fazer jus aos benefícios
da Lei 1.060/50. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita para a parte requerente. Recolham-se as custas, no
prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h01.
Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.056032-7 - Procedimento Sumario - A: SILVANIR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. O recurso de apelação interposto às fls. 485-916 é tempestivo
e foram recolhidos as custas e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos (artigo 520 do Código
de Processo Civil). Intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, com as nossas homenagens. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h04. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.111396-9 - Deposito - A: BANCO RODOBENS SA. Adv(s).: SP208972 - Thiago Tagliaferro Lopes. R: S E S SOLUCOES
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 123/126 e 127/129, petições apresentadas pela parte
autora BANCO RODOBENS S/A. Tendo em vista que as publicações dos editais de citação apresentados tratam-se de cópias, de ordem, fica a
parte autora intimada a apresentar os originais no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 18h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.157089-9 - Monitoria - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF040220
- Paulo Henrique Vieira da Silva. R: ELILSON DA COSTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de consulta de endereço via
ERIDF, uma vez que a pesquisa gratuita a tal sistema se destina apenas aos hipossuficientes e órgãos públicos. Fica, a parte autora, intimada
a promover o correto andamento do feito no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às
18h09. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.110782-3 - Procedimento Ordinario - A: SILVANA DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, com fundamento no artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a
petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 267, I, do CPC. Custas finais, se houver, pela Parte Autora (art.
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