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TJDFT 23/09/2014 -Fl. 1110 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de setembro de 2014

Nº 2013.09.1.003812-5 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO EDILBERTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF035321 - Ricardo Marins
Coutinho Xavier. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP216052 - Gustavo Pinhão Coelho. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre o depósito efetuado. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Samambaia - DF, quintafeira, 11/09/2014 às 15h40. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2013.09.1.012618-3 - Cobranca - A: JOSE CARLOS BARBOSA DE ANDRADE. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes
Lima. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Intime-se o requerente para informar, além
da qualificação completa, a data do fato, ocorrência policial e circunscrição, nos termos do ofício do IML/PCDF, às fls. 118. Samambaia - DF,
quinta-feira, 11/09/2014 às 16h25. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2013.09.1.010482-6 - Declaratoria - A: WEDSON BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PGA
AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. A: JOSINEIDE DE SOUZA BARBOSA.
Adv(s).: (.). Anote-se a conclusão para sentença. Samambaia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 15h01. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos conclusos para sentença à Dra. FERNANDA D'AQUINO MAFRA, JuÍza de
Direito desta Vara. Samambaia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 15h01. Carolina de Sousa Analista Judiciário .
Nº 2012.09.1.027320-3 - Declaratoria - A: JOAO DIAS NETO. Adv(s).: DF024105 - JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO, DF037140
- Ermeson de Amorim Melo. R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Intime-se o autor
para informar se o valor depositado satisfaz o débito. No mesmo prazo, deverá a parte autora requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento do feito. Samambaia - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h15. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2014.09.1.004471-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FEICENTER. Adv(s).: DF025326 - Jose Odar
Moura Junior. R: CLAUBERTO BENDES DE LUCENA. Adv(s).: DF027907 - Adao Ronildo Alves. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE procedente o pedido, para condenar o réu CLAUBERTO BENDES DE LUCENA a pagar à parte autora as taxas condominiais
vencidas e inadimplidas após dia 27/2/2009, incluindo-se as parcelas vencidas no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária desde o
momento em que se tornaram devidas e juros de mora desde o vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) e honorários extrajudiciais no
percentual previsto na Convenção do Condomínio. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo
269, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados
estes, de acordo com a regra do art. 20, § 3º do CPC, em 10% sobre o total do débito. A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, porque
pediu os benefícios da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro, a vista da declaração de fls. 65. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Samambaia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 13h54. Fernanda
d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.09.1.013763-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO HSBC BANK BRASIL SA ( NO REP LEGAL ) . Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: JULIO CESAR AGUIAR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro a consulta ao sistema eRIDF. Não obstante,
a consulta ao sistema restou infrutífera. Nesse sentido, intime-se o credor para indicar bens passíveis da penhora ou requerer a expedição de
certidão de crédito, na qual seus direitos estarão plenamente resguardados. Eventual pedido deverá vir acompanhado de planilha atualizada de
débito. Samambaia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 14h10. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2009.09.1.003194-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALISSON ISRAEL MELO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Trata-se de cumprimento de sentença
promovido por ALISSON ISRAEL MELO NASCIMENTO em desfavor de SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MARCENITL SA. Às fls. 217/223,
a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido liminar de suspensão, ao fundamento de que haveria
excesso de execução, na medida em que os cálculos apresentados pelo exequente não atenderiam aos ditames dos recursos repetitivos que
tratam dos cálculos para devolução do VRG. Alegou, ainda, que a devolução não seria devida, porquanto o bem ainda permaneceria na posse do
ora exequente. À fl. 228, foi concedido prazo ao executado para apresentar o comprovante de venda do veículo, com as informações de preço e a
data, tendo a parte permanecido inerte. DECIDO. Inicialmente, verifico que, a despeito de o executado afirmar que o bem não se encontra em sua
posse, consta à fl. 25 mandado de reintegração de posse do veículo, devidamente cumprido, com a certidão do Oficial de Justiça de entrega do
bem a depositário indicado pela parte ora executada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do executado de que a devolução do VRG
não seria possível em razão da não reintegração do bem em sua posse. Por outro lado, no que se refere ao alegado excesso de execução, creio
que razão igualmente não assiste ao executado, na medida em que apenas alegou o excesso, mas não apresentou planilha com os cálculos que
entende devidos, deixando de observar, com isso, a norma inserta no art. 475-L, § 2º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ofertada e homologo
os cálculos de fls. 197/198, apresentados pela Contadoria. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada à fl.
205, em favor da parte exequente. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 15h57. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.018164-2 - Indenizacao - A: WESLANE RAMALHO DE FREITAS PEIXOTO. Adv(s).: DF026915 - Eliane Moreira Braga.
R: JOAO BOSCO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABEL CRISTINA MACEDO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
VALDINETE GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Converto o feito em diligência, porque não houve citação do requerido JOÃO BOSCO CAMPOS.
Cite-se nos autos 18164-2/2012, no endereço informado nos autos em apenso 18235-6/12, pelo próprio réu, SQB QUADRA 03 BLOCO M APT
101 Super Quadra Brasilia, Guará DF (fl. 336). Samambaia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 16h42. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.020464-7 - Busca e Apreensao (civel) - A: WEBERT OLIVEIRA MUNIZ. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de Pratica Juridica
Facitec. R: ONISIO SIMOES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A cautelar de busca e apreensão não é a via adequada para a solução
da lide. Por medida de economia processual, admito a conversão do feito em ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, em que a
parte autora, caso queira, poderá formular pedido de antecipação de tutela para retomada da posse do automóvel. Observe que o pólo passivo
deverá ser ocupado, necessariamente, pela pessoa com quem a autora celebrou o contrato, bem como com o atual detentor da posse do bem.
Venha nova inicial, na íntegra, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 14h44. Fernanda
d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.018235-6 - Rescisao de Contrato - A: IZABEL CRISTINA MACEDO. Adv(s).: DF029882 - Marlucia Fernandes da Silva.
R: JOAO BOSCO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLANE RAMALHO DE FREITAS PEIXOTO. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: VALDINETE GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). SUSPENDO o processo até ultimada a citação nos autos em apenso. I. Samambaia
- DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 16h43. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .

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