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TJDFT 03/10/2014 -Fl. 680 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 184/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Valenca Rabelo. R: MATHEWS VINICIUS JUSTINIANO FONSECA DA SILVA. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de
fls.148/152, uma vez que a parte requerida foi citada por Oficial de Justiça, em 28/07/14, iniciando-se o prazo para apresentação da defesa em
29/07/14, culminando em 07/08/14, sendo, portanto, intempestiva a contestação apresentada em 08/08/14. Ademais, ressalto que o pedido de
reconsideração encontra-se apócrifo. Dessa feita, remetam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 18h59.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.189959-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PAULO AUGUSTO MARQUES DA SILVEIRA MELO. Adv(s).:
DF016816 - Joao Alberto Capilupe. R: AMERICAN TUR TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RE TURISMO. Adv(s).: (.). Por
força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo
o dia 15/12/2014 às 15h30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e
podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h02. .
Nº 2013.01.1.165526-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ROBERTO PIRES THOME. Adv(s).: DF024241 - Marlene Moreira
dos Santos. R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP104430 - Miriam Peron Pereira Curiati. De ordem do Meritíssimo Juiz
de Direito deste Juizado, fica o(a) réu intimado(a) a efetuar o pagamento do débito remanescente , conforme cálculos da Contadoria Judicial de
fls. 97 , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio pelo BACENJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h44. .
Nº 2013.01.1.190903-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito
deste Juizado, fica o(a) réu intimado(a) a efetuar o pagamento do débito remanescente , conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 76 , no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio pelo BACENJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h49. .
Nº 2014.01.1.083857-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JULIANA VIEIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARLOS SARAIVA IMP E COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a parte ré, devidamente intimada, não apresentou
contestação na data determinada (fl.75), razão pela qual remeto os presentes autos conclusos para sentença (inciso II do artigo 330 do Código
de Processo Civil). Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h53.. .
Nº 2014.01.1.089018-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SILVIO RODNEY MACHADO JUCA. Adv(s).: DF014378 - Andre
Rodrigues Costa Oliveira. R: HORTENCIA MARIA DOS SANTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM Juiz de Direito desta
Vara, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à proposta de parcelamento da dívida, formulada à fl. 16,
no prazo de 48 horas. . Brasília,Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 16h53. .
Nº 2014.01.1.098619-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JULIO CESAR LACERDA. Adv(s).: DF036573 - Lisarb Ingred
de Oliveira Araujo. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a parte ré, devidamente
intimada, não apresentou contestação na data determinada (fl.75), razão pela qual remeto os presentes autos conclusos para sentença (inciso
II do artigo 330 do Código de Processo Civil). Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h53.. .
Nº 2014.01.1.026504-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RENATO TARCISO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OI MOVEL SA. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo, Nao Consta Advogado. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste
Juizado, fica o(a) réu intimado(a) a efetuar o pagamento do débito remanescente , conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 130 , no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio pelo BACENJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h46. .
Nº 2014.01.1.071643-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ESTELITA DA ROCHA GOMES. Adv(s).: DF039684 - Alfredo
Ribeiro da Cunha Lobo. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Certifico e dou
fé que foi interposto recurso pelo requerido às fls. 75/90. Ao(À) ESTELITA DA ROCHA GOMES, ora recorrido, para apresentar contrarrazões,
representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014
às 15h48. .
Nº 2014.01.1.094821-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DE FATIMA MARTINS CARDOSO ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO MARIANO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei aos autos petição de fls. 33/35 . Brasília
- DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h37. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.112246-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: KELLY ALVES CAMARGO DA SILVA. Adv(s).: DF018565 Tatiana Freire Alves. R: CLARO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a petição(fl.32/33) bem como anuência da parte autora,
homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. P.R.I. Após, dê-se baixa e
arquive-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 16h33. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.112254-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: KELLY ALVES CAMARGO DA SILVA. Adv(s).: DF018565 Tatiana Freire Alves. R: CLARO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a petição(fls.32/33), bem como termo de anuência da parte
autora juntado aos autos 112246-7, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não
há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado
à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 16h33. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 0701343-82.2014.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASILIA TI - DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS
DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME. Adv(s).: DF40157 - CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA. R: MARCIO SANTOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. SENTENÇA DE MÉRITO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. Todavia, ao compulsar
os autos, verifico que a parte ré/executada não tem domicílio na cidade de Brasília. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios
específicos. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, o artigo 4º da lei 9.099/95:
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça

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