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TJDFT 07/11/2014 -Fl. 1047 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de novembro de 2014
DESPACHO

Nº 2013.02.1.004532-2 - Acao de Conhecimento - A: MAURO MONTEIRO PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CARLOS
SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DIGIBRAS INDUSTRIA DO
BRASIL S/A - Parte Baixada. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. DESPACHO - Considerando o teor de fls. 77 e 96,
houve a satisfação do crédito. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 97/98 em favor do 2º executado, por se tratar
de pagamento em duplicidade. Publique-se. Após, cumpra-se a parte final de fl. 95. Brazlândia - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 15h19. José
Lázaro da Silva,Juiz de Direito . Intime-se o segundo executado para retirar o alvará de levantamento no prazo de cinco dias, sob pena de
inutilização do documento..
Nº 2014.02.1.002503-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CARLOS SARAIVA IMP. E COM. LTDA (RICARDO ELETRO) - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF037213 - MARIAH ALVES
CHAVES DOS SANTOS. R: TWG WARRANTY SERVICOS DO BRASIL LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: SP115762 - RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI. DESPACHO - Defiro o pleito de fls. 67/75, devendo o cartório expedir alvará de levantamento em favor 1º executado. Após, retornem
os autos ao arquivo. Publique-se. Brazlândia - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 16h32. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito. De ordem, intimese a primeira executada para retirar o alvará de levantamento no prazo de cinco dias, sob pena de inutilização do documento..
Nº 2014.02.1.003440-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RODRIGO COSTA DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A (GVT) - Parte Baixada. Adv(s).: DF039631 - SANDRA CALABRESE SIMAO. DESPACHO Considerando que a obrigação não foi cumprida no tempo e modo devidos (fls. 24/25 e 31), intime-se a requerida para que efetue o pagamento da
multa no prazo de dez dias, sob pena de início dos atos executórios. Sem prejuízo, intime-se o autor do teor de fls. 35/36. Publique-se. Brazlândia
- DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 19h. José Lázaro da Silva,Juiz de Direito.

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