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TJDFT 25/11/2014 -Fl. 343 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2014

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014
realizada mediante a prolação de ordem judicial nos autos da reclamação trabalhista, que inexistiu na espécie. 2.Recurso
conhecido e desprovido.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2013 01 1 032318-3
832782
VERA ANDRIGHI
ESDRAS NEVES
AUGUSTO CESAR DE CAMPOS NOCE
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA
ABA INVEST CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA e outro(s)
CIAQUALITA BRASILIA LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ANDREZA MAN DE CARVALHO e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110323183 - RESTITUICAO
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. I ? A obrigação de pagar a comissão
de corretagem, em regra, é do vendedor, e pode ser transferida ao comprador, desde que exista previsão contratual
expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. II ? A condenação
à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. III ? Havendo sucumbência recíproca, cada
litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. IV ?
Apelação parcialmente provida.
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
2013 01 1 040810-4
832399
HECTOR VALVERDE SANTANNA
JAIR SOARES
UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS (Procurador)
IVONETE DE ARRUDA LEITE
JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA e outro(s)
MASSA FALIDA PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO
DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110408104 - HABILITACAO DE CREDITO, 20020110383949
DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DOS
RATEIOS ANTERIORES. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. MANUTENÇÃO
DO PRIVILÉGIO NA ORDEM DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE ESPERAR PELA QUITAÇÃO DO QUADROGERAL DE CREDORES. 1.A habilitação retardatária de crédito trabalhista possui como penalidade a perda dos rateios
anteriores. Porém, mantém-se o privilégio ostentado por esse tipo de crédito quanto à ordem de pagamento em razão
da ausência de norma a autorizar conclusão em outro sentido. 2.Não se exige a reserva de valor quando o crédito
trabalhista não teve origem de decisão judicial, mas em acordo coletivo de trabalho, porquanto a reserva de importância
só pode ser realizada mediante a prolação de ordem judicial nos autos da reclamação trabalhista, que inexistiu na
espécie. 2.Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Decisão

2013 01 1 043220-3
834008
ANA CANTARINO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
R. M. C. N.
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO e outro(s)
R. T. T.
JOSE FERNANDO TORRENTE e outro(s)
SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130110432203 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE
UNIAO ESTAVEL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO
CIVIL. INÍCIO. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA
DE IMÓVEL. ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A ação de
reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes,
gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (Art. 1.725 do Código Civil), necessitando,
assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da nova situação fática e jurídica
alegada. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da comunhão de vidas, a saber,
existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, com
o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Nos termos do artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não se
desincumbindo do seu ônus, não deve ser considerada a afirmação aposta pelo autor na inicial. A sub-rogação de bens
particulares, por outros adquiridos na constância da união estável, que não pode ser presumida, restou incontroversa
nos autos, posto que, além de efetivamente demonstrada, foi confirmada pelo autor. Embora tenha havido a substituição
de um bem particular por outro, já na constância da união estável, esse ato não desnatura a sua característica de
incomunicabilidade. Apelo conhecido e não provido.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

Num Processo
Reg. Acórdão

2013 01 1 059164-8
834009

Ementa

343

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