Edição nº 223/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014
se sentenciado e arquivado, tendo havido a conseqüente prestação da tutela jurisdicional, à época, invocada, cujo objeto era a interdição do
requerido. Faculta-se ao requerente valer-se dos mecanismos jurídicos apropriados para formular sua pretensão. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 25/11/2014 às 14h19. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.083195-0 - Procedimento Ordinario - A: M.R.D.S.. Adv(s).: DF024919 - CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
R: H.B.M.D.S.. Adv(s).: DF042066 - PAULO CARVALHO MENDES. DESPACHO - FL. 87 - A presente controvérsia apresenta-se apta à fase de
mediação, razão pela qual remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Mediação em Conflitos de Família
(CEJUSC-FAM). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h25. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.027096-4 - Cumprimento de Sentenca - A: R.A.R.B.. Adv(s).: DF010173 - ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO. R: C.R.B..
Adv(s).: DF021959 - ROSANGELA DE MORAES DE SA FREIRE. SENTENÇA - FL. 95 - Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art.
794, I e 795, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o devedor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte devedora terá o prazo de 15 (quinze)
dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Após dêse baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de novembro de 2014 às 15h27.. Fabriziane Figueiredo
Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.042234-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: I.M.D.C.e.o.. Adv(s).: DF013842 - ROSANA BLASI DE
SOUSA RIBEIRO. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: L.D.C.S.. Adv(s).: (.). A: R.T.D.F.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - FL. 50-51 - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, visando proteger os interesses superiores da menor e a dignidade da genitora. Conseqüentemente,
resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas se houver pelos autores. Sem
honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/11/2014 às 13h36. Fabriziane Figueiredo
Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.102861-0 - Procedimento Ordinario - A: E.A.D.M.e.o.. Adv(s).: DF006927 - ALBILEO DA COSTA SANTOS. R: C.A.F.D.S..
Adv(s).: DF016613 - MARCILIO ALVES DE CARVALHO. A: P.D.S.A.D.M.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - FL. 56 - Ante o exposto, acolhendo o parecer
da i. representante do Ministério Público (fl. 45-45v), HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (fl. 45-45v), para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Conseqüentemente, resolvo o processo com apreciação de
mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos,
conforme acordado (fl. 45v). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/11/2014 às 13h51.
Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.125300-4 - Tutela e Curatela - Nomeacao - A: M.T.U.. Adv(s).: DF005429 - MARLENE TOMAZZETTI URROZ. R: M.L.T.U..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - FL. 60/61 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição plena de
M. L. T. U. e nomeio a genitora, M. T. U., curadora da incapaz, devendo representá-la em todos os atos da vida civil, nos termos dos arts. 1.767
e seguintes, do Código Civil, bem como dos arts. 1.177 e seguintes, do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo autor. Sem honorários
advocatícios. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade da curadora. Dispenso a curadora de prestar contas, ficando
vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da interditada, tampouco alienações de bens, caso existam, sem a devida
autorização judicial. Oficie-se ao Serasa quanto à vedação. Após o registro desta sentença, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei n.
6.015/1973, intime-se a curadora nomeada para que compareça na Secretaria desta Vara, a fim de assinar o termo de curatela definitivo, bem
como para retirar a "CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES", que se encontra grampeada à contracapa. Expeça-se carta de sentença
ao registro civil (art. 1.184, do CPC), efetuando-se a publicação de edital por três vezes, uma no Diário Oficial e duas em jornal local, com intervalo
de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Tratando-se de parte
com gratuidade judiciária, publique-se no Diário Oficial. Oficie-se ao Serasa, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ao DETRAN-DF, JCDF
e ANOREG, noticiando-se a interdição. Após, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h26.
Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.089810-7 - Procedimento Ordinario - A: L.F.E.P.. Adv(s).: DF015399 - JOAO PIRES DOS SANTOS. R: A.C.P.e.o.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. R: D.C.P.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - FL. 61 - Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e julgo procedente o
pedido para exonerar L. F. E. P. de prestar alimentos aos filhos D. C. P. e A. C. P., nos termos do artigo 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência,
conforme artigo 20 do CPC, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em
razão da falta de resistência ao pedido. Oficie-se ao órgão pagador para cessação dos descontos (fl. 48). Após o trânsito em julgado e as
providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 19h23.
Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
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