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TJDFT 11/02/2015 -Fl. 928 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Nº 2014.01.1.011979-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: B.G.A.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: K.L.G.T..
Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo. Ao Ministério Público conforme já determinado na decisão de fl. 475 Brasília - DF, segunda-feira,
09/02/2015 às 15h40. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito w .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.008307-5 - Procedimento Ordinario - A: M.J.D.S.R.. Adv(s).: DF131313 - Assistencia Juridica - Unip. R: D.H.P.R.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: J.D.S.R.. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para declinar a conta bancária de titularidade da menor ou de sua genitora,
uma vez que, em razão da natureza das verbas alimentares, o depósito em conta judicial, cuja liberação carece de procedimentos burocrático,
mostra-se inadequado ao resguardo dos interesses da menor. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 15h43. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito x .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.173605-5 - Execucao de Alimentos - A: G.M.A.. Adv(s).: DF023596 - Plautro Moreira da Cruz. R: L.A.A.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 295, inciso VI, combinado com os artigos 284,
caput e parágrafo único e 282, inciso III, 283, e art. 598 todos do Código de Processo Civil. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 15h47. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Despacho
Nº 2015.01.1.007779-2 - Procedimento Ordinario - A: P.H.M.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.M.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Visto fora de conclusão. Considerando que o requerido reside em zona rural de outro estado da federação, sua intimação
para o comparecimento em audiência preliminar poderia restar dificultada, seja pelo transporte, seja pelo êxito no ato citatório. Assim, com vistas
a otimizar a tramitação do processo em epígrafe e o manejo da pauta de audiências deste juízo, em observância aos princípios da economia e
celeridade processual, determino que a presente ação tramite sob o rito ordinário, devendo o requerido ser citado por precatória para oferecer
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se na capa dos autos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 15h48. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito x .
Nº 2013.01.1.173225-5 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: C.S.D.S.. Adv(s).: DF037900 - Barbara Daiana Fontoura
de Souza. R: B.D.S.A.. Adv(s).: DF028188 - Andre Roriz Bueno. Visto fora de conclusão. Ao compulsar os autos, verifico que as testemunhas
arroladas por ambas as partes residem em Luziânia/GO, razão pela qual a prova oral será colhida por meio de carta precatória apenas. Tendo
em vista a preclusão da decisão de fl. 250, o feito deve prosseguir nos seus ulteriores termos. Assim, expeça-se carta precatória para produção
da prova oral, com prazo de cumprimento de 240 dias e com efeito suspensivo, conforme saneador de fls. 241/242. Brasília - DF, segunda-feira,
09/02/2015 às 15h50. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Embargos de declaração respondidos
Nº 2014.01.1.183352-8 - Embargos A Execucao - A: M.A.F.S.. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. R:
M.D.F.S.. Adv(s).: DF029486 - Renato Deilane Veras Freire. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a
sentença. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 15h51. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.088321-9 - Revisao de Alimentos - A: E.R.S.. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF034969 - Andrey Rank
de Vasconcelos. R: A.V.G.S.. Adv(s).: MS009511 - José Carlos Araújo Lemos. Ao compulsar os autos, observa-se ter sido determinada a quebra
do sigilo bancário do requerente, com a requisição das informações bancárias protocolizadas por meio do sistema BACENJUD. Em resposta à
requisição, o Citibank encaminhou o ofício de fl. 529 a este juízo informando que a conta de titularidade do autor naquela instituição bancária foi
encerrada em 13/11/2008, razão pela qual inexistem extratos relativos ao período requerido (01/01/2013 a 05/12/2014). Entretanto, em consulta
à resposta obtida diretamente no sistema BACENJUD, constatou-se a existência de saldo em favor do requerente no valor de R$2.377,29, o que
leva este juízo a crer que existe conta bancária ativa em nome do autor junto àquela instituição bancária, sendo os dados, pois, incongruentes.
Diante do ocorrido, determino a expedição de ofício ao Citibank, a ser entregue por Oficial de Justiça, requisitando as informações acerca de
saldo e cópia dos extratos bancários do requerente referente ao período de 01/01/2013 a 05/12/2014, observando-se que em 2014 existia saldo
bancário dele junto ao Citibank. O ofício deverá estar acompanhado de cópia das fls. 528, 529 e 533 dos autos. No cumprimento da diligência
deverá o Oficial de Justiça certificar os dados pessoais do gerente que receber o mandado (nome completo, RG e CPF), cientificando-o que o
não cumprimento da determinação ora exarada importará no cometimento do crime de descumprimento de ordem judicial. Nessa hipótese, os
dados pessoais do gerente serão encaminhados ao Ministério Público e ao Banco Central para a adoção das medidas penais cabíveis. Concedo
à instituição bancária o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, para a prestação das informações requisitadas. Int. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 16h . x Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.060939-8 - Divorcio Consensual - A: N.B.D.Q.. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves Lariucci. A: C.B.D.M.B.. Adv(s).:
DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao compulsar os autos verifico que ambas as partes
promoveram avaliações particulares do Haras partilhado mediante acordo (cf. fls. 81/83 e 283/285), os quais são anteriores ao acordo firmado e
homologado por sentença (fls. 335/336, verso) e datam do ano de 2012, estando, pois, defasados. Assim, não há como supor a concordância do
primeiro requerente com o valor apontado pela segunda requerente. Diante so exposto, intime-se o primeiro requerente a informar se concorda
com a alienação do Haras objeto da cláusula "2" do acordo firmado pelo valor proposto de R$700.000,00. Em caso positivo, deverão as partes
ser intimadas a depositar, no prazo de 30 (trinta ) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem em juízo caso queiram adquirir a meação
do outro ex-cônjuge. Caso, porém, o primeiro requerente não concorde com o valor, deverá a segunda requerente ser intimada a promover o
pagamento dos honorários periciais arbitrados por este juízo ao perito avaliador no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 16h06. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.012318-0 - Execucao de Alimentos - A: L.G.G.. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora. R: J.D.G.G..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.G.G.. Adv(s).: (.). Em que pese os credores tenham postulado a distribuição da presente ação por
dependência aos autos de nº 22.012-3/07, os quais tramitaram neste juízo, observa-se que a sentença neles proferida foi cassada, tendo sido
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