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TJDFT 25/03/2015 -Fl. 498 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 56/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de março de 2015

DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A
finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento
diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim,
prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas
judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa
arcar com o pagamento das custas judiciais, indefere-se pedido de justiça gratuita. 4. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n. 561540,
20110020253955AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 30/01/2012 p. 57) Destarte, demonstre a parte
autora, por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido
de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 15h58. Clarissa Braga
Mendes,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.136378-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF022019 - Mauricio Verdejo Goncalves Junior. R: FERNANDA KIROV GODOY GARCIA. Adv(s).:
DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome. INTERESSADA: SERGIO KIROV GODOY GARCIA. Adv(s).: DF039574 - Roxane Alves Machado
Nazareth. INTERESSADA: JOSE GODOY GARCIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA ROCHA GARCIA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei
mandado de intimação de fls. 210-213, cumprido em relação a Sergio Kirov Godoy Garcia Filho. Certifico ainda que juntei petição a fls. 214-215,
apresentada por esta parte. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, fica a advogada de Sergio Kirov Godoy Garcia Filho intimada a ter
vista dos autos pelo prazo de 5 dias, conforme requerido. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h02. .
Nº 2005.01.1.117687-8 - Ordinaria - A: ADAO FIGUEIREDO LIMA. Adv(s).: DF012493 - Cintia de Santes Bastos. R: DER DF
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, Nao Consta Advogado. A:
GERSON MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE ADAO DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: EVILAZIO SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE
BONIFACIO DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO FABIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
GERONIMO FRANCA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MESSIAS FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ILTON PRAXEDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 01/2014, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h07. .
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Nº 2015.01.1.028330-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: IVAN PASSOS DE CASTRO ME. Adv(s).: DF045311 - Weriton Eurico de
Sousa. R: DIRETOR GERAL DA AGEFIS. Proc(s).: NAO INFORMADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVAN PASSOS DE CASTRO ME impetrou
mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos
autos, requerendo a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de manter a interdição do estabelecimento até
julgamento final do mandado de segurança. Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que o seu pedido administrativo que interditou o
estabelecimento da impetrante não observou que foi concedido alvará de funcionamento por prazo indeterminado e que a empresa sempre teve
licença de funcionamento da ANP. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não
amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Na espécie, não se verifica, pelo
exame dos documentes trazidos na inicial, a referida violação ao direito líquido e certo da empresa impetrante. Isto porque, de acordo com o
documento de fls. 12 a licença de funcionamento teria sido revogada. Portanto, cabe à Administração Pública esclarecer e demonstrar o ato de
revogação da licença o que não pode ser verificado no presente momento. Ademais, a atividade exercida pela impetrante é de risco e o alvará
de funcionamento é imprescindível até mesmo para evitar ou diminuir o referido risco proveniente da própria atividade, protegendo inclusive
as pessoas que trabalham na empresa. Em face das considerações acima INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar
informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às
16h14. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.128675-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. R: EMANUEL FRANCISCO DE MATTOS. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo Franca Dornelas. Certifico que
juntei às fls. 212 petição e guia de depósito apresentadas pelo réu. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca
da petição e documento, informando se a obrigação foi cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
19/03/2015 às 16h14. .
Nº 2013.01.1.069666-9 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025531 - Leonardo Jose
Martins Mendes, DF13017E - Juliana Feitosa Costa. R: MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 01/2014, deste Juízo, manifestem-se as partes
acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h47. .
Nº 44189/95 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior, DF012680
- Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF022071 - Marcelo Cama Proenca Fernandes, DF777777 - Procurador do DF. R: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).:
DF001484 - Januncio Azevedo, DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. Certifico que juntei o mandado
de fls. 1182-1188, sem cumprimento. Certifico ainda que juntei petição a fls. 1189, apresentada pelo réu. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste
Juízo, fica o advogado do réu intimado a comparecer a este cartório e retirar a guia de depósito no momento de seu comparecimento. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h51. .
Nº 2012.01.1.062310-9 - Ordinaria - A: MARIA CELINA BOTELHO CHAVES. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite, GO025945 Carlos Henrique Ribeiro. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa, DF011512 - Romes Goncalves Ribeiro, DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado, MG080472 - Patricia de Castro Perpetuo Vieira.
R: VICENTE DE BARROS NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R: DIGISOFT INFORMATICA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico haver constatado a
existência de folha não numerada nos autos, da qual passou a constar a seguinte numeração com a indicação de 23221-A/ 23-V em cumprimento
ao artigo 60, III, do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da Portaria n. 01/2014, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno
dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 16h58. .
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