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TJDFT 11/09/2015 -Fl. 418 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 171/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Nº 2012.01.1.026871-6 - Obrigacao de Fazer - A: CLEBER BARBOSA ADORNO. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008123 - Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos. A: FABIO WILLIAM SENA DE SOUZA. Adv(s).: DF034265
- Marcelo Almeida Alves. A: CARLOS ALBERTO QUERINO LEITE. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (acórdão) condenatória(o) transitada(o) em julgado definitivamente. Anote-se na capa dos autos,
altere-se o registro no Sistema e comunique-se à Distribuição, na forma do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da jurisprudência do
e. STJ, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil, para efetuar
o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa, no percentual de 10% sobre o valor total do débito.
Saliento, desde já, que não tendo o executado advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente. Caso não haja pagamento
voluntário do valor da condenação, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha
atualizada do débito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 18h58. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
DECISÃO INTELOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.094563-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: J.D.O.M.. Adv(s).: DF005503 - Elza Ferreira de Melo. R: DIRETOR
PEDAGOGICO DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc., Indefiro o pedido liminar, eis que
ausentes os requisitos imprescindíveis dispostos em lei, ou seja os indícios da relevância do direito e do perigo de dano iminente. Isso porque
a impetrante poderá cursar regularmente o ensino médio e após sua regular formação pleitear vaga em ensino superior. Requisitem-se as
informações. Após ao MP. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 17h50. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.120536-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALOISIO ROSA FARIAS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF041191 - Ygor Alexander Sem Buslik. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014764 - Antonio Candido Osorio
Neto, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Impugnação ao Cumprimento
de Sentença da parte TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA, às fls. 262/270. Nos termos da Portaria nº 01, de 16/11/2012, desta
Vara, fica o autor intimado a se manifestar sobre a petição ora juntada. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 17h54. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.080786-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DOS REIS ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc... A Defensoria Pública, representante da parte autora, peticionou à fl. 39,
requerendo a extinção do processo em razão de seu falecimento, o qual ocorreu sem internação em UTI, por impossibilidade material. A perda
do objeto da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda superveniente do interesse de agir. Em decorrência, torno sem efeito a
antecipação de tutela anteriormente deferida e julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 18h07.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.094816-5 - Procedimento Ordinario - A: M.V.D.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em virtude da NÃO INCLUSÃO EM PAUTA, promovo a PUBLICAÇÃO das fls. retro: "DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA: (...) Forte em tais razões, e reafirmando a crença em uma vida digna, conforme preconiza a Carta Maior, concedo a liminar
para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, efetive a matrícula da autora, sem que o Estado deva preterir outrem, mas buscar os meios
necessários para que todos possam ser matriculados. Por fim, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se. Cite-se. Concedo à presente
decisão força de mandado, podendo ser cumprida em horário especial." Brasília - DF, quinta-feira, 20/08/2015 às 14h06. Germano Crisóstomo
Frazão Juiz de Direito ". Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 18h14. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.041433-2 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ANTONIA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI
em qualquer hospital da rede pública que atenda suas necessidades e na falta deste, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar
com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do
CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 18h40. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.056044-6 - Procedimento Ordinario - A: JOSIMAR EVANGELISTA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI
em qualquer hospital da rede pública que atenda suas necessidades e na falta deste, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar
com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do
CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015 às 18h36. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.050034-4 - Procedimento Ordinario - A: JOAO PEREIRA DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela
anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI em qualquer hospital da rede pública que atenda suas necessidades
e na falta deste, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes
desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame
necessário (artigo 475, inciso I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, sexta-feira, 21/08/2015
às 18h28. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.060368-0 - Procedimento Ordinario - A: NAIARA SANTANA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI
em qualquer hospital da rede pública que atenda suas necessidades e na falta deste, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar
com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do
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