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TJDFT 18/09/2015 -Fl. 577 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Tribunal. O Setor de Custas e Arrecadação, funciona no andar terréo do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto . Brasília - DF, quintafeira, 03/09/2015 às 15h27. .
Nº 2014.01.1.097773-7 - Procedimento Ordinario - A: VIA VAREJO SA. Adv(s).: SP239953 - Adolpho Bergamini. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé, que, nesta data, juntei a petição de
fls.543/547, isenta de preparo, referente ao Recurso de Apelação interposto por Distrito Federal. Certifico, ainda, que o referido recurso foi
interposto tempestivamente. Nos termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao autor/réu - VIA VAREJO SA, ora recorrido, para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 15h52. .
Nº 2004.01.1.016072-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF014501 - Joao Evangelista
Batista, DF019473 - Juliana Xavier, DF021618 - Juliana Silva Garcia Pontes, DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado, DF029721 - Rodrigo
Zapata, DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos. R: JOSE RICARDO FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes
Ferreira. Certifico e dou fé que juntei a guia de cálculo das custas processuais (fls.709/710). Fica(m) o Executado JOSE RICARDO FERNANDES
FERREIRA intimado a efetivar(em) o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no
art. 100, do Provimento Geral da Corregedoria. Valor R$73,94 Valor R$255,92 A(s) parte(s) poderá(ão) emitir a guia de custas judiciais acessando
a página do TJDFT (www.tjdft.jus.br) no "link" custas judiciais ou comparecer pessoalmente e retirar a respectiva via da guia com o cálculo das
custas na Secretaria desta 5ª Vara da Fazenda Pública e dirigir-se ao Setor de Custas e Arrecadação responsável pela emissão de guia com
código de barra. Efetivado o pagamento, juntar o seu comprovante aos autos para possibilitar a expedição de ofício de baixa. Ainda, fica(m)
a(s) parte(s) advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade do Tribunal. O Setor de Custas e Arrecadação, funciona no andar terréo do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto .
Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 15h22. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2014.01.1.054944-6 - Procedimento Ordinario - A: BOOM DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ME. Adv(s).: PR018294 - Pericles Landgraf Araujo de Oliveira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em 02 de setembro de 2015 às 17h35, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar
do bloco A desta Corte, na sala01, presente o conciliador Huender Lucas Farias de Sousa, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do
Procedimento Ordinário, processo nº 2014.01.1.054944-6, requerida por BOOM DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS
LTDA ME, CNPJ nº 10707787000180 em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu,
motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que
segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Huender Lucas
Farias de Sousa, a digitei.. Conciliador(a): .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.154668-5 - Procedimento Ordinario - A: MARCOS ANTONIO AGUIAR DUPIN. Adv(s).: DF025715 - Wanessa Cadavid
Andrade, DF040227 - Rafaela Pimentel Santa Cruz Seidl. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com a verba
honorária da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos
termos do art. 12, da Lei n.º 10.60/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 11h44. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.004274-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DAMASCENO SILVA. Adv(s).: DF012034
- Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Vistos etc... Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor
nos autos da presente ação (fls. 88/89), sobre a qual o réu foi intimado e manifestou concordância à fl. 92. Em decorrência e nos termos do art.
267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Custas finais, se houver, serão pagas pelo autor. Pagas as custas, comunique-se
a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 14h43. Juíza Acácia Regina Soares
de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.019856-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: IRIS HELENA ROSA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos
C. Couto, DF029090 - Marcos da Silva Alencar. R: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAS DA PCDF. Proc(s).: NAO
INFORMADO. Assim sendo, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil - CPC. Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 25 da
Lei n.º 12.016/09. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 17h45. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.155521-6 - Procedimento Ordinario - A: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES. Adv(s).: GO032671 - Ronaldo Bretas Pereira Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca
Brisolla. R: COSTA CAMARGO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: MG098838 - Rafael Amaral Brant Machado,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial,
o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (Trezentos reais), para o patrono de cada um dos réus, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 14h40. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.185161-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: LUCIANA PEREIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF016952 - Ivana Patricia de
A. Bezerra de Paula. R: GERENTE DE LOTACAO E MOVIMENTACAO DA SEEDF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Assim sendo, DENEGO A
SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno
o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Transitada em julgado, após as
anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
03/09/2015 às 10h31. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Decisao

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