Edição nº 179/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de setembro de 2015
do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade da autora para a comprovação do
direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das rés, fornecedoras
de serviços, independe da extensão da culpa porque considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1)
defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O contexto probatório demonstrou que
o banco réu está promovendo cobranças no cartão do crédito mantido pelo autor sob as rubricas ?Doação Arredt Fat? e ?Doação Inst. Terra?.
Noutro giro, o réu não comprovou a origem e a legitimidade das cobranças (art. 333, II do CPC). Portanto, ante a ausência de comprovação da
adesão ou concordância do autor com o programa de doações denunciados ?Doação Arredt Fat? e ?Doação Inst. Terra?, é forçoso reconhecer
que a cobrança é indevida. Nesse viés, o serviço prestado pelo réu foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, ocasionando a
cobrança indevida de R$9,56 (ID 828105, 828106, 828107, 828108, 828109, 828110, 828111, 828112, 828113, 828114 e 828115), impondo-se a
restituição dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, quanto ao dano moral reclamado pelo autor, a situação
vivenciada não constitui afronta ao direito fundamental, pois não causou exposição reprovável ou vexatória ao autor, não vulnerando atributos da
personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano
moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para, ante a ausência de contratação, declarar a inexistência da dívida decorrente das rubricas ?Doação Arredt Fat? e ?Doação
Inst. Terra?, e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$19,12 (dezenove reais e doze centavos), dobro do valor indevidamente pago, a ser
acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Ainda, condeno o réu à obrigação de não realizar novas
cobranças sob as rubricas ?Doação Arredt Fat? e ?Doação Inst. Terra?, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança
indevida, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor
para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Após o trânsito
em julgado, providencie-se a intimação pessoal da parte ré para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2015.
Nº 0716755-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EULER RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
DF20768 - KARIANE LUISA RASIA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Número do processo:
0716755-19.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EULER RODRIGUES DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Decido. Inicialmente, à luz da teoria da asserção,
as condições da ação são aferidas a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar suscitada
pela ré, pois satisfatoriamente configurado o interesse de agir do autor. Demais, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência
do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade da autora para a comprovação do
direito alegado (art. 4.º, I, do CDC). Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das rés, fornecedoras
de serviços, independe da extensão da culpa porque considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1)
defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O contexto probatório demonstrou que
o banco réu está promovendo cobranças no cartão do crédito mantido pelo autor sob as rubricas ?Doação Arredt Fat? e ?Doação Inst. Terra?.
Noutro giro, o réu não comprovou a origem e a legitimidade das cobranças (art. 333, II do CPC). Portanto, ante a ausência de comprovação da
adesão ou concordância do autor com o programa de doações denunciados ?Doação Arredt Fat? e ?Doação Inst. Terra?, é forçoso reconhecer
que a cobrança é indevida. Nesse viés, o serviço prestado pelo réu foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, ocasionando a
cobrança indevida de R$9,56 (ID 828105, 828106, 828107, 828108, 828109, 828110, 828111, 828112, 828113, 828114 e 828115), impondo-se a
restituição dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, quanto ao dano moral reclamado pelo autor, a situação
vivenciada não constitui afronta ao direito fundamental, pois não causou exposição reprovável ou vexatória ao autor, não vulnerando atributos da
personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano
moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para, ante a ausência de contratação, declarar a inexistência da dívida decorrente das rubricas ?Doação Arredt Fat? e ?Doação
Inst. Terra?, e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$19,12 (dezenove reais e doze centavos), dobro do valor indevidamente pago, a ser
acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Ainda, condeno o réu à obrigação de não realizar novas
cobranças sob as rubricas ?Doação Arredt Fat? e ?Doação Inst. Terra?, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança
indevida, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor
para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Decorrido o prazo,
adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado
(art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Após o trânsito
em julgado, providencie-se a intimação pessoal da parte ré para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2015.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2014.01.1.087950-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RODRIGO SAMPAIO MOTTA. Adv(s).: DF036466 - Rodrigo
Sampaio Motta. R: TIM CELULAR. Adv(s).: DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei petição e
documentos às fls. 295/297, protocolizados pela parte ré sem assinatura do respectivo advogado. De ordem, ante a petição de fls. 295/297 sem
assinatura, intime-se a parte ré para regularizar o feito em 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 17h49. .
Nº 2010.01.1.071333-6 - Execucao de Sentenca - A: LELIO LAZARO GUIMARAES. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto, DF030694
- Renata Maria Araujo Pires. R: SOLAR DOS EUCALIPTOS IND E COM DE LATICINIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que juntei petição e documentos às fls. 159, protocolizados pela parte executada. De ordem, ante a petição de fls. 159, intime-se a parte exequente
para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2015 às 16h55. .
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
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