Edição nº 192/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Nº 2015.09.1.021586-6 - Procedimento Ordinario - A: PAULO ALVES DO NASCMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AUTO REFORMADORA PRISCILA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Rito Ordinário. 2. Defiro a gratuidade de justiça com base na Lei nº
1060/50, tendo em vista que o(a) requerente juntou comprovante de rendimentos a demonstrar carência de recursos financeiros. 3. Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 4. Advirta-se à parte ré, ainda, da necessidade de a contestação
ser apresentada por advogado. Samambaia - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 18h45. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.09.1.022632-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: EULALIO MANOEL PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
suspensão de fl.61, por considerá-lo incabível, uma vez que não houve a citação, de modo que a relação processual ainda não se integralizou.
Destaca-se que a falta de citação do réu constitui óbice à suspensão do processo, inteligência dos arts. 265 e 791 do CPC. Em outro cortejo,
fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias. Transcorridos este prazo, sem manifestação, intime-se o
autor por meio de carta AR para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Samambaia - DF,
terça-feira, 06/10/2015 às 18h52. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.09.1.011861-4 - Ordinaria - A: AUTO GIL COMERCIAL DE PNEUS E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF031115 - Bruno de
Araujo Ravanelli, DF038277 - Verniou Tadeu Santos Pinto de Almeida. R: WELLINGTON JOSE DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE GIL VIEIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: ENY DE LIMA VIEIRA. Adv(s).: (.). R: DELTERRA ESCRITORIO IMOBILIARIO. Adv(s).: (.). R: F &
D LTDA. Adv(s).: (.). R: ISAC GONCALVES NERIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADELINA DUTRA DE LIMA. Adv(s).:
(.). R: OZUALDO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FERNANDO VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R:
IVANEIDE DUCA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis
Rocha Barros Junior, DF036498 - Ana Paula Soares Marra. R: ANTONIO PEREIRA SALES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: GUILHERME JOSE BRAULIO LIMA. Adv(s).: (.). R: CLEBER MANTEVAR MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JOSE NILTON CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANA PAULA VIEIRA DE MELO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: JACO AUGUSTO DE MELO. Adv(s).: (.). R: RUBEN JUNIOR ALVES VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: SIMONE MARIA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos
de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 18h52. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.021506-2 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: O
BARATAO COMERCIO DE MADEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUEL SUDOESTE ESTIVAS LTDA. Adv(s).: (.). R: BRADESCO
SEGUROS SA. Adv(s).: (.). 1. Recebo a competência e convalido os atos praticados no Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. 2. Defiro o pedido
formulado pela parte autora às folhas 635/636 para determinar ao primeiro réu que apresente toda a documentação pertinente à carga que
transportava em seu veículo, sob pena de incidir os efeitos previstos no art. 359 do CPC, em face do que alegado pela parte autora às folhas
2/43. 3. Por outro lado, indefiro a oitiva das testemunhas, Pedro Ferreira de Souza e Antonio Francisco, postulada pela parte requerida, por ser
desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois a documentação juntada aos autos será suficiente para revelar a dinâmica do acidente. 4.
Por fim, manifestem-se as partes sobre a documentação apresentada pela parte autora (fls. 646/648) Prazo de 10 dias. Intimem-se Samambaia
- DF, terça-feira, 06/10/2015 às 18h53. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.012922-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLA SANTANA TORRES. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues
Pena. R: SEBASTIAO MOACIR DOS SANTOS FILHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014259 - Raquel Costa Ribeiro Dinofre. R: MINEIA DE OLIVEIRA
SOUSA BUZAR. Adv(s).: (.). R: UDERIVAM JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. Nos termos dos artigos 745-A c/
c art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil, havendo o reconhecimento do crédito exeqüendo e a concordância da parte credora (fl. 145),
defiro o pedido de parcelamento, devendo o saldo remanescente ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Suspendo, em consequência, os atos executivos, deferindo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, dos depósitos
já realizados, bem como dos depósitos que se seguirem. Advirta-se o devedor que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada, inclusive, a oposição de impugnação ao cumprimento
de sentença. Samambaia - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 18h54. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.004301-2 - Monitoria - A: ANTONIO FERNANDES LEITE ME. Adv(s).: DF025326 - Jose Odar Moura Junior. R: MAIS
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF041615 - Juliana Freitas Lana. 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. 2. Informe o autor sobre o andamento do agravo manejado. 3. Esclareça, outrossim, a eventual concessão de
efeito suspensivo ao recurso. Samambaia - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 18h52. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.09.1.029226-4 - Exibicao - A: LAERCIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inc. III, do CPC. Custas finais, caso existam, correrão a cargo do autor (CPC, art. 19). Não haverá condenação em honorários advocatícios, já que
não angularizada a relação processual. Autorizo a liberação de eventuais bloqueios constantes dos autos e o desentranhamento de documentos,
mediante traslado (sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT). Publique-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 18h55. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.09.1.021405-0 - Busca e Apreensao (civel) - A: JESI DIAS PEREIRA. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. R:
PEDRO CARLOS COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já a Lei n.º 1.060/1950 (Lei da Assistência Judiciária),
estabelece em seu art. 5º que: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena
de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado pela novel ordem constitucional o
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