Edição nº 206/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de novembro de 2015
o laudo pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos para sentença. Samambaia - DF, terça-feira,
27/10/2015 às 19h04. Tiago Pinto Oliveira , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.09.1.000775-3 - Procedimento Sumario - A: FABRICIO DE QUEIROZ MELO. Adv(s).: DF039596 - Daiane Braz Neri. R: SAN
LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. A: LOYANE GUEDES SANTOS LIMA.
Adv(s).: (.). Diante do cumprimento voluntário da sentença antes do termo final, expeça-se alvará de levantamento, com as cautelas de estilo, do
valor depositado à fl. 140 em favor da parte autora. Feito, intime-se para retirá-lo, no prazo de 10 dias. Após, não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF, quarta-feira, 28/10/2015 às 14h06. Tiago Pinto
Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.09.1.021405-0 - Busca e Apreensao (civel) - A: JESI DIAS PEREIRA. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. R:
PEDRO CARLOS COIMBRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito, uma vez que a parte autora não
trouxe aos autos elementos hábeis à aferição de sua miserabilidade jurídica . Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 257 do CPC. I. Samambaia - DF, quarta-feira, 28/10/2015 às 15h41. Tiago Pinto Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.09.1.023262-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JEFFERSON BERNARDO DA SILVA. Adv(s).: DF033959
- Andre Pinheiro de Sousa. R: MOISES DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de despejo fundado no
disposto no art. 59, inciso IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis
destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do e. TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPEJO LIMINAR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão de despejo
inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento
do mérito da demanda. Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2. Apesar de a falta de pagamento
dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao
condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.892301,
20150020162512AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015. Pág.: 132)
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação
imediata do imóvel. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. Feito,
expeça-se mandado de despejo intimando-se o réu para a desocupação imediata no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
Ato contínuo, deverá o oficial de justiça: a) citar o réu para contestar em 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos
autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial;
b) esclarecer e intimar o réu de que a presente ordem está fundamentada no inciso IX do § 1o do art. 59 da Lei 8.245/91 e que poderá evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, contados da
citação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, ou seja, em consonância
com a MEMÓRIA DE CÁLCULO JÁ APRESENTADA PELO AUTOR/LOCADOR (fls. 04/05), acrescido do que devido até a data efetiva do depósito
em Juízo; c) Escoado o prazo de 15 dias da intimação para a desocupação do imóvel, caso não tenha havido o pagamento da dívida nos moldes
delineados no item "b", DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA PROMOVER O DESPEJO do réu e, se necessário, utilizar-se de força pública, inclusive
arrombamento, devendo o autor fornecer os meios necessários ao cumprimento da presente ordem. Saliente-se que a memória de cálculo deverá
integrar a contrafé. Caso a parte autora não tenha apresentado a contrafé da memória de cálculo, deverá ser intimado para apresentá-la no prazo
de 10 dias, sob pena de revogação da presente ordem de despejo. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Samambaia - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 19h11. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.09.1.023263-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GILVANDRO DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF033959
- Andre Pinheiro de Sousa. R: ABENAIAS FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de despejo fundado
no disposto no art. 59, inciso IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis
destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do e. TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPEJO LIMINAR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão de despejo
inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento
do mérito da demanda. Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2. Apesar de a falta de pagamento
dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao
condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.892301,
20150020162512AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015. Pág.: 132)
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação
imediata do imóvel. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. Feito,
expeça-se mandado de despejo intimando-se o réu para a desocupação imediata no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
Ato contínuo, deverá o oficial de justiça: a) citar o réu para contestar em 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos
autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial;
b) esclarecer e intimar o réu de que a presente ordem está fundamentada no inciso IX do § 1o do art. 59 da Lei 8.245/91 e que poderá evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, contados da
citação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, ou seja, em consonância
com a MEMÓRIA DE CÁLCULO JÁ APRESENTADA PELO AUTOR/LOCADOR (fls. 04/05), acrescido do que devido até a data efetiva do depósito
em Juízo; c) Escoado o prazo de 15 dias da intimação para a desocupação do imóvel, caso não tenha havido o pagamento da dívida nos moldes
delineados no item "b", DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA PROMOVER O DESPEJO do réu e, se necessário, utilizar-se de força pública, inclusive
arrombamento, devendo o autor fornecer os meios necessários ao cumprimento da presente ordem. Saliente-se que a memória de cálculo deverá
integrar a contrafé. Caso a parte autora não tenha apresentado a contrafé da memória de cálculo, deverá ser intimado para apresentá-la no prazo
de 10 dias, sob pena de revogação da presente ordem de despejo. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Samambaia - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 19h12. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.09.1.023332-3 - Procedimento Ordinario - A: ELIAS RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF032895 - Manoel Mario Pereira
Silva. R: EDIVAL DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANUZA GOMES NETO DE SOUSA. Adv(s).: (.). PROCURADOR:
NILTON OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: (.). 1. Rito Ordinário. 2. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. 3. Advirta-se à parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser apresentada por advogado. Samambaia - DF, terça-feira,
27/10/2015 às 19h17. Tiago Pinto Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
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