Edição nº 232/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Nº 2012.01.1.025181-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco
Queiroz Caputo Neto. R: CAMB CAIXA ASSISTENCIA MEDICA BENEFICIOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro
Brasil. Vistos, etc.. Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via BacenJUD, preteritamente tentada e total ou parcialmente infrutífera.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa
demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao
Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exeqüente
indicar bens livres e desembaraçados para penhora. Confira-se o aresto: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005
E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON
LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre
a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284
da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a
execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização
de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do
credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do
processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida
sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e
o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud,
demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp
1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Assim, INDEFIRO a reiteração da
medida. Indique bens penhoráveis da Parte Executada, em 05 (cinco) dias, pena de extinção I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h15.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto OcultarTextoInicio 01OcultarTextoFim .
Nº 2015.01.1.072433-9 - Cautelar Inominada - A: RODRIGO ALEXANDER GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: MG043712 - Mauro Jorge
de Paula Bomfim. R: GRANDE ORIENTE DO BRASIL. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. R: MARCOS JOSE DA SILVA.
Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h14. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.072339-3 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ BLOCO F. Adv(s).: DF023468 - Jose
Alves Coelho. R: JOSE FARIAS CASTRO. Adv(s).: BA044315 - Cristiane Maria Apolonio Castro Santos. R: NILTA APLONIA CASTRO. Adv(s).:
BA044315 - Cristiane Maria Apolonio Castro Santos. Vistos, etc. Diga a Parte Autora acerca dos documentos que acompanharam a contestação,
e para os fins do art. 326 do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir,
nos termos abaixo. Prazo: 10 (dez) dias. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas
que tem interesse de produzir, nos mesmos termos Prazo: 05 (cinco) dias. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o
ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou
fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o
objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h17. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.178459-7 - Rescisao de Contrato - A: DAVI SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CLUBE DO AUTOMOVEL. Adv(s).: DF027862 - Cristiano Goncalves Menna Barreto. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).:
DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. Vistos, etc. Promova-se a intimação do réu para efetuar o pagamento da dívida nos termos
do art. 475J do CPC. Após o transcurso do prazo sem manifestação da parte, voltem-me para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h19. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.147449-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Determino a transferência dos valores para a conta do
PROJUR. Após, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para dizer se dá a obrigação por cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção pelo pagamento I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h20. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.028481-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DILMA ALVES SILVESTRE. Adv(s).: DF019755 Henrique Braga de Faria, DF034727 - Tiago Augusto Braga de Brito. R: DGIVAL ALVES DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NORMA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R: CLAUDIO NEI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Tendo
em vista a decisão de fl. 122, fica a 2ª requerida intimada a juntar aos autos o comprovante de preparo do recurso de apelação interposto às fls.
95/101 no prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h21. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.048975-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ALNOISA DE FARIA COELHO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo
Ramos Abritta. R: LIDERANCA COMERCIAL DE PAPEIS LTDA ME. Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles, DF036346 - Amaro
Miguel Leite Filho, DF036357 - Gabriel Henriques Valente. R: CEZARIO NUNES DE ARAGAO. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro,
DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF036346 - Amaro Miguel Leite Filho, DF036357 - Gabriel
Henriques Valente. R: PAULO DE TARSO VERAS ROCHA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF020234 - Wendel Junior de Souza
Meireles, DF036357 - Gabriel Henriques Valente. Vistos, etc. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 433/434 no
prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h35. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.085917-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DIEGO DE BRITO RIBAS. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvão de Melo. R:
WAGNER LUIZ DE ARAUJO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. , mandado de INTIMAÇÃO DE PENHORA
da parte requerida(WAGNER LUIZ DE ARAUJO ROSA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012,
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