Edição nº 22/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Desta forma, as disposições da
legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda. A questão debatida cinge-se acerca da legitimidade da cobrança no
que se refere aos serviços correspondentes às faturas de id 1486020, no valor total de R$ R$ 87,26 (oitenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Em análise às faturas apresentadas, verifica-se que os serviços foram disponibilizados à autora desde o mês de setembro até dezembro/2014.
Sendo certo que a autora sequer indica a data da contratação e de quando foi solicitado o cancelamento da linha, tenho que as faturas emitidas
se referem ao período anterior à referida solicitação de cancelamento, e, portanto, são legítimas. Apesar de se tratar de relação consumerista,
onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta
de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova, a impossibilitar ao
magistrado saber qual é, realmente, a versão verdadeira. O documental apresentado não comprova que o serviço cobrado nas faturas não foi
utilizado pela autora, mormente quando o intervalo entre a contratação e o efetivo cancelamento chega a cerca de três meses, motivo pelo qual a
pretensão em pagar o valor menor não pode prosperar. CONCLUSÃO Diante o exposto, julgo improcedente o pedido e, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante artigo
55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2016 19:03:16. VIRGÍNIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
Juíza de Direito Substituta
Nº 0701454-59.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS SERGIO SOARES DIAS. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0701454-59.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SERGIO
SOARES DIAS RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Baixo o feito em diligência para intimar o autor esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias: a) se
pretende a entrega de um ou dois produtos, porquanto na narrativa inicial menciona somente uma unidade, mas os documentos acostados
aos autos revelam a tentativa de aquisição de duas unidades do produto; b) se houve o pagamento do produto, devendo acostar o respectivo
comprovante, já que apenas o boleto foi trazido aos autos, devendo ficar ciente de que a entrega do produto está condicionada ao respectivo
pagamento. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista à ré por 5 (cinco) dias. Decorrido qualquer dos prazos sem manifestação, retornem os
autos conclusos para prolação de sentença. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2016 17:06:04. VIRGÍNIA FERNANDES DE MORAES MACHADO
CARNEIRO Juíza de Direito Substituta
Nº 0705574-48.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DALVA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF36563 - JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-JEC-TAG Número do processo: 0705574-48.2015.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CLARO
S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data REDESIGNEI a audiência a se realizar neste CEJUSCTAG: Tipo: Conciliação Sala: PE-5 Data:
18/03/2016 Hora: 14:20. TAGUATINGA/DF, 18/01/2016 10:02 ERIKA VOIGT DE BRITO MACEDO Servidor Geral
CERTIDÃO
Nº 0704624-39.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL NASCIMENTO BESSA. A:
JUSLENE ADAMI ARAUJO. Adv(s).: DF35111 - WESLLEY VERSIANI DA SILVA. R: WAGNER PEREIRA MENDES DE SOUSA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: TANIA JANETE DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0704624-39.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO BESSA,
JUSLENE ADAMI ARAUJO RÉU: WAGNER PEREIRA MENDES DE SOUSA, TANIA JANETE DA SILVA ROCHA CERTIDÃO De ordem, INTIMESE a parte autora para se manifestar acerca (do não cumprimento do AR OU da certidão do Oficial de Justiça), informando onde poderá ser
citada/intimada a parte requerida. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de
2016 09:54:08.
INTIMAÇÃO
Nº 0704752-59.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO.
Adv(s).: DF46260 - ALEX RODRIGUES ALVES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0704752-59.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38,
"caput" da Lei nº 9.099/95. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, não há qualquer questão processual pendente,
motivo pelo qual, procedo à análise meritória. MÉRITO O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral,
decorrente de falha na prestação de serviços. Para tanto narra que foi surpreendido com negativa de autorização de pagamento de compra via
cartão de débito, em virtude de indevido bloqueio de seu cartão. Contatou o serviço de atendimento do banco, que informou ter providenciado
o desbloqueio, mas a situação de não autorização de transação ocorreu ainda em outras duas oportunidades, em estabelecimentos distintos.
A matéria posta em deslinde deve ser solucionada à luz das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor
enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o artigo
3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Os fatos
narrados na inicial são verossímeis, corroborados pelos protocolos de atendimento das reclamações formulados pelo autor perante a instituição
ré, a qual não apresentou qualquer justificativa plausível para o bloqueio do cartão bancário do autor. Assim, não tendo comprovado que o
procedimento fora lícito, tenho como configurado o bloqueio indevido do cartão de movimentação bancária do autor. Além disso, também não
houve qualquer comunicação prévia ao correntista sobre o aludido bloqueio, a fim de evitar situações constrangedoras como aquelas narradas nos
autos. Pela teoria do risco empresarial, explicitamente albergada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva a
responsabilidade civil do banco pelas vicissitudes que envolvem a prestação dos serviços inerentes à sua atividade mercantil. O banco responde
objetivamente, isto é, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos oriundos do bloqueio injustificado de cartão do consumidor. Os transtornos
e constrangimentos causados pelo bloqueio irregular e consequente frustração de realizar o pagamento de compras efetuadas, por afetarem sua
imagem e honra subjetiva, caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária. No terreno das relações de consumo, o arbitramento
da compensação do dano moral deve ser especialmente vocacionado à sua finalidade didática e pedagógica. Acentua-se, nesse caso, o escopo
social e político do processo, voltado à pacificação social e à desestimulação de condutas omissivas ou comissivas que atentam contra os direitos
elementares dos consumidores no tráfego negocial. A indenização do dano moral deve ser fixada à luz do princípio da razoabilidade, de modo a
efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e que, ao mesmo tempo, não desborda para
o locupletamento indevido do consumidor. Dessa forma, com razoabilidade e moderação, entendo por bem arbitrar o valor de R$1.000,00 (um
mil reais) a título de reparação pelo dano moral. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente o pedido declinado na inicial para condenar o
réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação pelos danos morais que foram causados, devendo incidir sobre este valor
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