Edição nº 33/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, depende de prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação. No caso destes autos
a intimação deverá ser pessoal, no endereço declinado na inicial. Transcorrido referido prazo, sem manifestação da parte devedora, retornem
os autos para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 16h41. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001001-9 - Procedimento Ordinario - A: ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS DA DF 440. Adv(s).: DF040750 - Evaristo
Vieira de Araujo Neto. R: CEB DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito foi recebido à fl. 31. Expedido mandado de citação
à fl. 38. O requerente manifestou-se às fls. 39/43. Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer em face da CEB
Distribuição SA. A CEB integra a administração do Distrito Federal. Por essa qualidade, tem foro privilegiado em uma das Varas de Fazenda
Pública, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. A hipótese é de competência absoluta, decorrente
da natureza da pessoa jurídica em questão. Pode ser reconhecida a qualquer momento, independentemente de manifestação da parte. Ante o
exposto, revogo a decisão de fl. 31 e declino a competência para processar e julgar a presente demanda para uma das Varas de Fazenda Pública
do Distrito Federal. Encaminhem-se os autos com as homenagens deste Juízo. Recolha-se imediatamente o AR de citação de fl. 38. Cumprase. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 19h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001126-3 - Procedimento Sumario - A: ANGELINA OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de
Oliveira Sales. R: GEORGIOS STAIKOS TZEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. GENIVAL FERREIRA DE OLIVEIRA ajuíza ação contra
CLAUDIA DE JESUS LAMARCA. A parte autora pretende ser ressarcida por dano material e compensada por dano moral decorrente de
contrato de prestação de serviços de empreitada para a edificação de imóvel. A ré, por sua vez, apresenta reconvenção com fundamento no
mesmo contrato. O art. 114 da Constituição Federal determina competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que envolvam
relação de trabalho. Logo, compete à Justiça especializada processar e julgar a demanda. Neste sentido, confira-se: PEQUENA EMPREITADA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA REGRA DO ART. 114, DA CF, A PARTIR DA EC N.45/2004. JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. AUTOS. REMESSA. JUÍZO
COMPETENTE. 1. O artigo 652, alínea "a", inciso III, da CLT, o qual fixa a competência da justiça do trabalho para julgar as causas movidas por
empreiteiros operários contra as pessoas paras as quais fizeram a empreitada, deve ser interpretado à luz do disposto na EC n. 45/2004, a qual
conferiu substancial ampliação à regra do art. 114, da CF, inserindo no âmbito de atuação daquela Justiça Especializada toda e qualquer relação
de trabalho e não mais apenas as relações de emprego, conforme anteriormente previsto. 2. A declaração de incompetência absoluta não implica
em extinção do feito, mas na anulação de todos os atos decisórios, inclusive a sentença, bem como outros atos que julguem questões processuais
relevantes. 3. Incorre em erro de procedimento a decisão que, reconhecendo a incompetência absoluta, extingue o feito sem apreciação do
mérito, quando deveria determinar a remessa dos autos ao Juízo competente. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.623929,
20120210012772APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no
DJE: 04/10/2012. Pág.: 88) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RÉU REGULARMENTE CITADO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. É parte ativa legítima para demandar
valores não pagos, o construtor que executa os serviços e recebe parte. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil,
não devendo se falar em competência da justiça do trabalho, por inexistir relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado
ao contratante. A parte ré que, regularmente citada, comparece a audiência de instrução e julgamento desacompanhada de advogado e deixa
de apresentar contestação, torna-se revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, mormente quando confirmados por prova
documental. (Acórdão n.484863, 20100310235673APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 03/03/2011. Pág.: 93) Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça
do Trabalho de Brasília. Os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, com as homenagens desta Magistrada. Dê-se baixa na
distribuição. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 18h01. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001602-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO VASCONCELOS MENEZES. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem
Magalhaes Martins Hippertt. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME TELEXFREE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUELENE MENEZES DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO MENEZES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: LEOSMAR FELIX COTRIM. Adv(s).: (.). Trata-se de liquidação por
artigos de sentença proferida em ação coletiva. Altere-se a classe e a capa dos autos, se o caso. O autor deverá apresentar cópia do documento de
fl. 18, tendo em vista a possibilidade de perda da informação constante no referido documento. Junte-se cópia autentica da sentença liquidanda.
Como a parte ré não constituiu advogado nestes autos, não pode ser citada para responder ao pedido de liquidação na pessoa de seu advogado.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 19h17. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001639-8 - Embargos a Execucao - A: GUILHERME OLIVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF041211 - Marcelo Machado
Menezes. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Neste momento junto a petição de fls. 31/33, Emende-se a petição
inicial para que seja juntado aos autos a procuração outorgada ao advogado do embargante, cópia do título executivo, cópia da procuração
outorgada ao advogado do embargado. Junte-se ainda documento que demonstre a garantia da execução, se o caso. Prazo: 10 dias, sob pena
de indeferimento. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 18h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001672-6 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: SHOPSECURITY DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ELETRONICOS
EIRELI-ME. Adv(s).: DF035537 - Fernando Tomaz Olivieri. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a exceção de incompetência e suspendo o curso do processo a que se refere. Apensem-se. Intime-se a parte excepta para
que apresente resposta, no prazo de dez dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 18h30.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001907-6 - Embargos a Execucao - A: ALEKSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO006595 - Joao Braz Borges, GO021362 - Margareth
de Freitas Silva. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor. Indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo (art. 739-A,
§ 1o, do CPC) aos presentes embargos, notadamente em virtude da presente execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução
e por não vislumbrar possa, o prosseguimento do referido feito, causar ao executado dano grave ou de difícil ou incerta reparação, conforme
inteligência do artigo 739-A do Código de Processo Civil. Intime-se a Embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze)
dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Os embargos não
deverão ser apensados à execução. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 16h08. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.013156-7 - Cumprimento de Sentenca - R: CANDYAL COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA/ME. Adv(s).:
DF037654 - Shirley Oliveira Pessoa. A: JULIANA ALVES CAROBA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. O ato do executado atentatório à
dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, inciso IV, do CPC, caracteriza-se quando aquele pratica atos dolosos capazes de afrontar a autoridade
judiciária, consistentes, por exemplo, na ocultação ou omissão acerca da existência de bens. Dessa forma, não cabe à parte exequente transferir
tal encargo à executada, salvo se amplamente demonstrada a sua litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. Colham-se, a propósito, as
seguintes ementas de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL. A MULTA PRECONIZADA
NO ARTIGO 601 DO CPC PRESSUPÕE PRÁTICA DE ATO DOLOSO CAPAZ DE AFRONTAR A AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DE IMPOR
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXECUÇÃO EM QUE DESPONTARIA A OCULTAÇÃO OU A OMISSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS,
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