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TJDFT 04/04/2016 -Fl. 1553 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 60/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016

6ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2010.01.1.024136-2 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: CASCALHEIRA
PARANOA COM MAT CONST LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO. Adv(s).: (.). R: HELENICE
SANDOVAL BATISTA COELHO. Adv(s).: (.). Ao compulsar os presentes autos, verifico que a certidão para registro de penhora foi expedida por
este Juízo em 6/7/2012; e o exequente informou ter realizado o registro da penhora em 29/7/2013 (fls. 165 e 227/228). Desse modo, verifico
que já decorreu tempo bastante para possibilitar a juntada da certidão atualizada do Registro de Imóveis. Assim, traga o exequente a referida
certidão, no prazo derradeiro de 15 (trinta) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 17h05.
Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.029840-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014764
- Antonio Candido Osorio Neto, DF15165E - Thyago Santos Matos. R: VALDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DULCINEIDE ALVES GOMES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: JANDIRA CARLA VIANA SILVA. Adv(s).: (.). R: DEUZA. Adv(s).: (.). Antes, em face das inúmeras diligências já realizadas, sem
êxito, e, considerando o teor da certidão de fls. 301/302, fica a exequente intimada a informar a pessoa competente para acompanhar a diligência,
e responsável pela demarcação da área a ser imitida na posse. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 15/03/2016 às 17h11. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.072620-8 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: COMPAR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: DF007978 - Cassiano Pereira Viana. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015295 - Alessandra Gabriella Borges Pereira. Suspendo o feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido, remetam-se ao
Ministério Público para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 18h55. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.052049-7 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes. R: REIMAQ ASSISTENCIA TECNICA DE DUPLICADORES LTDA EPP. Adv(s).:
DF032299 - Ivna Luisa Costa Donald. R: HEBERT BARROS BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Recebo a apelação interposta pelo segundo réu (fls. 166/168) no duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 14h57.
Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.182177-0 - Procedimento Comum - A: ZEFERINO RODRIGUES PIRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Constata-se nos autos o reiterado
descumprimento pelo Distrito Federal das decisões proferidas por este Juízo. O requerido apresentou orçamento para realização do procedimento
cirúrgico (fls. 104/107) e informou acerca da dificuldade de obtenção de outros orçamentos, uma vez que se faz necessário o pagamento de
outras consultas médicas (fls. 93/93-vº). Assim, ante a inércia do requerido, com fundamento no poder geral de cautela, determino o sequestro
da verba pública, no valor de R$ 84.425,80 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), referente ao orçamento de
fls. 104/107, via BACEN-jud, para possibilitar a realização do procedimento cirúrgico pleiteado. Cumpra-se. Intime-se. Após, anote-se conclusão
para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 19h04. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.007367-5 - Procedimento Comum - A: RAFAEL DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF044785 - Ivan Morais Ribeiro. R:
FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Após, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto,
cumpra-se a determinação de fls. 61/62. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 11h28. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.026565-3 - Procedimento Comum - A: N.C.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Proc(s).: NAO INFORMADO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é
medida excepcional, exigindo-se a ocorrência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, bem assim fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, além de não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem olvidar, ainda, que tais requisitos devem
estar conjuntamente presentes, consoante a exegese do art. 273, do CPC, hei por prudente apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela após facultar resposta ao réu. Ademais, considerando não estar esclarecido se há vagas disponíveis no Centro de Educação Infantil nº 01
da Estrutural, e se o menor se enquadra nos requisitos para matrícula na referida escola, prudente oportunizar primeiramente o prazo de defesa
da parte ré. Cite-se para contestar no prazo legal, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 16/03/2016 às 16h49. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.026630-0 - Procedimento Comum - A: P.H.P.. Adv(s).: DF043645 - Miguel Costa da Rocha. R: GDF GOVERNO DO
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Outrossim, fica o autor
intimado a emendar a inicial devendo regularizar a sua representação processual, visto que constou no instrumento de fls. 14 a genitora do autor
como outorgante. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 14h39. Sandra
Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.191950-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: ALEXANDRE PEREIRA FERREIRA. Proc(s).: NAO INFORMADO. O autor pretende a suspensão indefinida do processo e, de fato,
o artigo 791, III do Código de Processo Civil não estabelece prazo. Todavia, o pedido deduzido quando da não localização de bens para garantir
a execução, não se coaduna com o processo civil atual e tampouco com os anseios da sociedade por uma justiça célere e efetiva. Ora, ante o
assoberbo da máquina judiciária, não se mostra tampouco razoável a permanência de demandas suspensas em cartório. Há sobrecarga e até
ausência de espaço físico para alocação de processo em curso e servidores. Em face das considerações alinhadas e atendendo à razoabilidade
e economia processual tem-se que o processo deverá ser arquivado. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo ao
autor, porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação à quantia devida caso sejam encontrados bens passíveis de penhora,
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