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TJDFT 06/05/2016 -Fl. 1048 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 83/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016

Nº 2014.01.1.174294-5 - Cumprimento de Sentenca - R: JUVERCINO ALVES DO CARMO. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares
Vasconcelos. A: BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Vistos, etc.
Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de expropriação. Promova-se a a constrição de valores pertencentes ao executado depositados
em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual
deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do NCPC. Não
restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do Bacenjud, expeça-se mandado de penhora de bens. Em havendo recusa da parte devedora
em ficar como fiel depositária dos bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça removê-los ao Depósito Público. Por fim, de acordo com o art. 212, §2º,
do NCPC, o cumprimento da diligência poderá realizar-se em horário especial, ficando ainda, deferidas as ordens de arrombamento e reforço
policial, acaso necessárias. Intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação
efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação. Cumpra-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016
às 17h49. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.158420-8 - Cumprimento de Sentenca - A: NOBU FUZIEDA KUMAGAI. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Vistos, etc. Conforme se vê às fls. 206, a obrigação a que foi
condenado o Réu foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Custas finais, se houver, pelo
executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 17h55. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.027325-7 - Procedimento Comum - A: ALZIRA MARIA MARRA. Adv(s).: GO030161 - Fausto Teodoro Neves. R: ANTONIO
MARCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MERCANTIL CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Apensem-se aos autos
do processo nº 2012.01.1.029595-2 e voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.033128-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: ANTONIO CARLOS RIGHETTI CURY. Adv(s).: DF011624
- Enrico Caruso. R: NEUSA BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa. Certifico e dou fé que efetuei a
juntada, às fls. 530/540, que se seguem, de APELAÇÃO apresentada pela parte ANTONIO CARLOS RIGHETTI CURY, instruída com guia de
recolhimento de custas. Fica a parte requerida, intimada do prazo de 15 (quinze) dias, para o oferecimento de Contrarrazões ao recurso de
apelação. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h04. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.129631-3 - Monitoria - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima
de Paiva, DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: MARIA LUCIA NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc.
Fica o Autor intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis acerca da petição e documentos apresentados pelo Réu às fls. 112/114. I.
Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h05. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.076217-9 - Cumprimento de Sentenca - A: AMAZONIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF041328
- Shirlei Moreth. R: THIAGO GOMES VILANOVA. Adv(s).: DF045148 - Jones Rodrigues de Pinho. Vistos, etc. Defiro em parte o pedido de fl. 208.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento pelo Autor das determinações de fls. 200 e 204, sob pena de indeferimento
da penhora , bem como desbloqueio do veículo. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h07. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito
Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.097977-3 - Procedimento Comum - A: EDSON RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF048280 - Juliana Trautwein Chede.
R: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Vistos, etc. Em atenção ao princípio do
contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar quanto à petição de fls. 133/138 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo,
com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 18h30. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de
Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.081484-3 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos
Cordeiro. R: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF008970 - Wilma de Souza Labanca. RECONVINTE: DUOMO COZINHAS
E ARMARIOS LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: ALESSANDRA CLARETE SILVA LUCENA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Decisão de fl. 187 concedeu
o derradeiro prazo à parte Ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de se entender pela desistência da prova e de
serem considerados existentes os defeitos alegados pela Requerente. Tendo em vista a inércia da Ré quanto ao cumprimento da referida decisão,
entendo pela desistência da produção de prova pericial, bem como pela existência dos defeitos alegados, em razão de não ter a Ré se deicumbido
do seu ônus conforme decisão de fl. 668. Voltem-me conclusos para julgamento na ordem cronológica. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016
às 18h36. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.001961-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA. Adv(s).: DF029059 - Beatriz Helena
Cavalcante Nunes. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: PATRICIA RAUPP MACHADO
LEAL. Adv(s).: DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta. A petição de fls. 455/459 não atende por completo o determinado à fl. 447. O autor
se limita a requerer a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo sem no entanto indicar bens passíveis de penhora de modo a dar

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