Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2013.02.1.001752-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNA'S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 Manoel Pedro Alves, DF036189 - Shao-lin Pereira dos Santos. R: MARIA VANDA LUCIA BATISTA BARROS. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles
Patti. R: JOSE FRANCISCO MARTINS BARROS LIMA. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei guia de depósito às fls. 164. Nos termos da Portaria n.º
02/2015, diga a parte autora se dá ou não a dívida por quitada, no prazo de 05 (cinco) dias. Brazlândia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h11. .
DECISÃO
Nº 2006.02.1.001051-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDECI PEREIRA XAVIER. Adv(s).: DF017030 - Jose Nildo Gomes Vieira,
DF018100 - Jose Manoel dos Passos Goncalves Mendes. R: EMPRESA TRANSTUIR-TRANSPORTADORA VANTUIR LTDA. Adv(s).: DF010795
- Joaquim de Arimatheia Dutra Junior, DF013343 - Henderson Generoso, DF021458 - Bailon Carlos Domingues Junior. A simples ausência de
bens da pessoa jurídica não acarreta necessariamente na desconsideração da sua personalidade jurídica. Tal instituto tem regras próprias (art.
50, CC) que deverão ser devidamente apontadas e comprovadas pelo exeqüente, nos termos dos arts. 133, §1º e art. 134, §4º, ambos do CPC.
Na hipótese dos autos, a declaração de imposto de renda da executada às fls. 297/300 informa que ela se encontra inativa desde o ano de 2013.
Todavia, a certidão simplificada emitida em 07-03-2016 pela Junta Comercial do estado de Goiás às fls. 327/328 atesta que a empresa na verdade
ainda consta com o registro ativo, de forma a presumir que encerrou suas atividades de forma irregular. Assim, há indícios da intenção da ré
de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades, pois, ao encerrar de fato suas atividades, sabia existir o débito em referência
e, ainda assim, deixou de comunicar ao credor o encerramento. Nesse sentido, tenho como configurados os requisitos para a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Comunique-se distribuidor para as anotações devidas, nos termos do art. 134, §1º, do
CPC. Por conseguinte, suspendo o curso do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Citem-se os sócios da empresa executada,
Vantuir Antunes Alves e Sebastião Alves Ferreira, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art.
135, CPC). Antes, entretanto, intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado dos sócios para viabilizar a citação. I. Brazlândia - DF,
segunda-feira, 23/05/2016 às 16h19. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito smm .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.02.1.001243-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: TEREZA YURIKO KUBOTA. Adv(s).: DF046772 - Henrique Oliveira
Morais. R: WILLIAM IENAGA. Adv(s).: DF039316 - Carla Patricia Ferreira Guedes. digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que
pretendem produzir. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brazlândia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h22. .
DECISÃO
Nº 2016.02.1.002139-4 - Procedimento Comum - A: JESI DIAS PEREIRA. Adv(s).: DF024243 - Mila dos Santos Silveira. R: MARCOS
FELIPE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZINETE MARTINS PEREIRA. Adv(s).: DF024243 - Mila dos Santos Silveira. R:
GILBERTO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Fls. 70/80. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de
fls. 67/68-v que indeferiu a tutela provisória da urgência requerida. Apesar das razões apresentadas pela parte autora, mantenho o entendimento
anteriormente pronunciado. Concedo derradeiro prazo para a autora emendar a inicial, nos termos, prazos e sob as penas do artigo 321 do CPC.
I. Brazlândia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h58. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.02.1.004036-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: FRANCISCO MARCOS DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que, a parte requerente não atendeu ao
ato ordinatório de fls. 63. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, intime-se a parte exequente/autora, a fim de que promova o regular andamento do
feito, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do NCPC/2015. Brazlândia - DF, segunda-feira, 23/05/2016
às 16h57..
JULGAMENTO
Nº 2016.02.1.002093-7 - Divorcio Consensual - A: C.C.D.A.e.o.. Adv(s).: DF045682 - SILVANA VITALIANO DOS SANTOS. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: B.I.C.. Adv(s).: DF045682 - SILVANA VITALIANO DOS SANTOS. Ante tudo o que expus, a) julgo
procedente a pretensão deduzida em juízo para decretar o divórcio de C. C. D. A. e B. I. C., dissolvendo o vínculo matrimonial, conforme
preconizam a EC nº 66/10 e o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil; Anoto que as partes continuarão a usar os nomes de solteiros, os quais não sofreram alteração quando do
casamento. E b) nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos, o
acordo celebrado na petição inicial. Os requerentes tiveram um filho em comum, H. I. C. D. A., onde a Requerente B. I. C. ficará com a sua guarda.
Lavre-se o termo de compromisso, caso necessário. C. C. D. A. pagará alimentos para o filho no equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o
salário mínimo em vigor ou alternativamente 30% sobre os seus rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios por lei e incidindo também
sobre décimo terceiro salário, férias e demais gratificações, no caso de ter vínculo empregatício. A pensão alimentícia deverá ser paga todo dia 10
de cada mês, na conta bancária indicada na petição inicial. Os requerentes, por outro lado, dispensam reciprocamente ao pagamento de alimentos
e afirmam não terem bens partilháveis. Custas processuais pelos Requerentes. Sem honorários. Ao passar em julgado esta sentença, expeçase o necessário à averbação no Registro Civil competente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Brazlândia - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 11h39. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito smm.
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