Edição nº 113/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de junho de 2016
Decisão Interlocutória
Nº 2016.13.1.001647-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: ADEMIR NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Diga a parte ré sobre
petição de folhas 461/467. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 13h57. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.13.1.005865-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota. R: CLAUDIA RIBEIRO MARQUES. Adv(s).: DF005951 - Walter de
Castro Coutinho, DF031775 - Samuel Rigueira de Castro Coutinho. Diga a parte ré sobre petição de folhas 563/569. Riacho Fundo - DF, sextafeira, 17/06/2016 às 14h. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001415-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017162 - Rafael Moreira Mota. R: SERGIO ADRIANO LIMA SILVA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: DENISE APARECIDA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Diga a parte ré sobre petição de folhas 454/460. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h16. Andreia Lemos
Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001537-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: MARCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Diga a parte ré
sobre petição de folhas 471/477. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 13h58. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001541-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: DEBORA CRISTINA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Diga a parte ré
sobre petição de folhas 568/574. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 13h57. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001637-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: NEILMA NUNES DE LIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: VALDERI
FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Diga a parte ré sobre petição de folhas 434/440. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h03.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001466-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: MARIA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Diga a parte ré sobre
petição de folhas 432/438. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h17. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001536-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: VANILDA ROSA FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL DIAS RIBEIRO.
Adv(s).: (.). Diga a parte ré sobre petição de folhas 452/458. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h10. Andreia Lemos Gonçalves
de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001628-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: JENIFER RICARTE RODRIGUES DE MACEDO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Diga
a parte ré sobre petição de folhas 464/470. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h12. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza
de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001659-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: MARIA DA GLORIA GONCALVES CAMPOS. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Diga
a parte ré sobre petição de folhas 444/450. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h02. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza
de Direito 5 .
Nº 2016.13.1.001626-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RIACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: JEOVA ROBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: MARLUCIA DA
SILVEIRA BARBOSA SOUZA. Adv(s).: (.). Diga a parte ré sobre petição de folhas 470/476. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h01.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
CERTIDÃO
Nº 2016.13.1.001461-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF042066 - Paulo Carvalho Mendes. R: ELAINE MARIA SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria 03/2015,
fica a parte autora intimada a promover o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Riacho Fundo IRiacho
Fundo - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 14h20. .
DECISAO
Nº 2013.13.1.003834-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO
COELHO, DF026166 - Tatiana Araujo Cisi Rocco, DF032466 - Rhany Victor Bacelar Wagner, DF13386E - Cristovao Facundo Nunes, DF14020E
- Bruno Lopes dos Santos, DF14826E - Matheus Brito de Castro. R: MARIA DE FATIMA NUNES SARZEDA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Compulsando aos autos, verifico que o bloqueio de fls. 158/159 perante o sistema BACENJUD foi convertido em penhora,
lavrado o respectivo termo à fl. 161. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é
certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem correção monetária e remuneração até a solução das
eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Dessa forma, promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. Doutro lado, em razão de a devedora estar assistida pela
Defensoria Pública, houve a tentativa de intimação da penhora via oficial de justiça (fls. 170), não sendo possível o cumprimento da diligência
em razão de não mais residir no local. Com suporte no parágrafo único do art. 274, do CPC, consigno válida a intimação de fls. 162/163, enviada
para o endereço indicado pela parte executada em contestação (fl. 61), tendo em vista que compete à parte manter suas informações atualizadas
perante o Juízo, inclusive em caso de indicação insuficiente. Assim, defiro pedido de fl. 196. Expeça-se alvará de levantamento em favor do
exequente da quantia bloqueada à fl. 158, conforme requerido à fl. 196. Doutro lado, considerando que o credor, até o momento, não logrou
êxito em obter a satisfação do crédito, e que a última consulta ao sistema Bacenjud ocorreu em 08/05/2015, DEFIRO, com suporte no artigo
655-A do CPC, nova consulta ao sistema BACENJUD, cujo comprovante de protocolo já se encontra acostado à fl. retro. Converto em penhora
o bloqueio pelo BACENJUD retro. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC. Observem as partes
que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta
judicial permanecem sem correção monetária e remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao
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