Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
fixados. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que
se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0709317-39.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A SPE. A: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FERNANDO GRAEFF.
Adv(s).: DF47534 - FERNANDO GRAEFF. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0709317-39.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
I S/A - SPE,PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A,RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e BASE I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO(S) FERNANDO GRAEFF Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº
947862 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição
ou obscuridade ou erro, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, o termo final da mora na entrega de
imóvel comprado na planta, assim como a alegação de inexecução contratual do autor e, finalmente, o percentual dos honorários sucumbenciais
fixados. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que
se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0709317-39.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A SPE. A: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FERNANDO GRAEFF.
Adv(s).: DF47534 - FERNANDO GRAEFF. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0709317-39.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
I S/A - SPE,PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A,RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e BASE I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO(S) FERNANDO GRAEFF Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº
947862 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição
ou obscuridade ou erro, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, o termo final da mora na entrega de
imóvel comprado na planta, assim como a alegação de inexecução contratual do autor e, finalmente, o percentual dos honorários sucumbenciais
fixados. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que
se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0709317-39.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A SPE. A: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. A: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: BASE I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FERNANDO GRAEFF.
Adv(s).: DF47534 - FERNANDO GRAEFF. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0709317-39.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
I S/A - SPE,PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A,RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e BASE I
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO(S) FERNANDO GRAEFF Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº
947862 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição
ou obscuridade ou erro, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada, qual seja, o termo final da mora na entrega de
imóvel comprado na planta, assim como a alegação de inexecução contratual do autor e, finalmente, o percentual dos honorários sucumbenciais
fixados. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que
se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
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