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TJDFT 12/07/2016 -Fl. 557 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2016

Nº 0718771-43.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DIULLY FREIRE GOMES. Adv(s).: DFA2631800 - INGRHID CAROLINE
MADOZ PINHEIRO. R: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DFA3378500 - FABRICIO RODOVALHO FURTADO. R:
DRAGON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).: DFA4039100 - RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA. Órgão PRIMEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0718771-43.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) DIULLY FREIRE GOMES RECORRIDO(S) R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME e DRAGON VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA - ME Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Acórdão Nº 952635 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO
INOMINADO. AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para processar
e julgar as causas de menor complexidade. A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para
assegurar a aplicação ou execução de institutos previstos na norma extravagante, quando, para tanto, depender de conceitos ou regras previstas
na lei geral. A sistemática recursal está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas
processuais e preparo no prazo de 48 horas da interposição do apelo, independentemente de intimação. É inaplicável ao rito especial as diretrizes
do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que
se assentam o micro-sistema dos Juizados. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - Relator, FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz FABIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Julho de 2016 Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso contra
sentença que julgou improcedente pedido inicial de indenização por danos materiais e morais. VOTOS O Senhor Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - Relator Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Os Juizados Especiais foram criados pela Lei
9.099/95, que instituiu procedimento específico para processar e julgar as causas de menor complexidade. Desta forma, a eventual aplicação do
Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente (§2º art. 1.046, NCPC), o que significa dizer, que haverá necessidade da aplicação ou
execução do instituto processual previsto depender de conceitos ou normatização prevista na lei geral. No que se refere à sistemática recursal,
prevalece o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a necessidade de recolhimento de preparo, independentemente de intimação,
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Essa regra foi reproduzida no Regimento Interno das
Turmas Recursais do Distrito Federal (art. 71 c/c art. 74, § 1). Contudo, no caso sub judice, a parte efetuou o pagamento do preparo e não deixou
recolher a parcela referente às custas processuais. Devidamente intimada, a parte não comprovou o respectivo pagamento no prazo legal. Aos
Juizados Especiais são inaplicáveis as exceções previstas no art. 1.007 (§§2º e 4º, do NCPC), porquanto o regramento disposto em lei especial
afasta a incidência da norma geral. E se pela norma processual geral, o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do seu recurso,
já na Lei dos Juizados deverá recolher nas 48 horas da interposição do apelo, independentemente de intimação. A omissão do legislador quanto
à possibilidade de complementação do preparo pelo recorrente, dentro da sistemática do rito traçado Lei Especial, é proposital ou eloquente. Ou
seja, considerou-se, primeiro, que a parte já goza de 48 horas, após a interposição do recurso, para fazer o preparo. Segundo, admitir mais prazo
para tanto, seria contrariar o princípio da celeridade. E por fim, estimularia o descumprimento do prazo legal, para, por força da aplicação supletiva,
efetuar o recolhimento total ou parcial do preparo em prazo quase três vezes superior àquele fixado na lei extravagante. Portanto, se a parte faltar
com recolhimento das custas, deve ser penalizada com a deserção. Essa interpretação leva em consideração a necessidade de se preservar à
lógica e coerência do sistema normativo, até porque, conforme já assinalado, está Lei no. 9.099/95 a normatização integral da sistemática recursal.
Somente se existisse omissão ou lacuna quanto as regras para aplicação do instituto, é que o interprete poderia se socorrer do Código de Processo
Civil. Mas a invocação do Codex deve pressupor não só a existência de lacuna ? afastada a hipótese de omissão eloquente do legislador ? como
a norma supletiva não poderá afrontar disposição expressa ou princípios da lei a ser complementada. E porque não estão presentes todos os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, mais especificamente as custas, é forçoso o reconhecimento de sua deserção. Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. O Senhor Juiz FABIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.

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