Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
Presidência
PORTARIA CONJUNTA 56 DE 18 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a gestão da frota e de transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios - TJDFT.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e considerando o disposto na Resolução 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e na Portaria Conjunta
28 de 4 de abril de 2016, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a gestão da frota e do transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
- TJDFT.
Art. 2º Para a finalidade estabelecida nesta Portaria, consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das
atividades próprias do Tribunal.
Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, quanto à utilização, em:
I - veículos de representação, de uso exclusivo da direção do Tribunal, conforme previsto na Resolução 83, de 2009, do CNJ;
II - veículos de transporte institucional, destinados a desembargadores, para uso exclusivo, e a juízes, para uso exclusivo ou
compartilhado;
III - veículos de serviço, destinados ao transporte de materiais e de pessoas em decorrência das atividades judiciárias.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Seção I
Do uso de veículos oficiais
Art. 4º É vedado o uso de veículos oficiais, além das situações previstas no art. 4º da Resolução 83, de 2009, do CNJ, salvo os de
representação:
I - em atividades que não sejam próprias do Tribunal;
II - em transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, exceto nas hipóteses do art. 11, incisos III e IV, desta Portaria;
III - em atividades fora do Distrito Federal, salvo em casos de estrita necessidade ou conveniência, precedido o uso do automóvel de
autorização expressa da Presidência do Tribunal, em se tratando de veículos de transporte institucional, e da Subsecretaria de Transportes SUTRA, nos casos de veículos de serviço;
IV - nos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de
plantão e para os serviços inerentes às atividades judiciárias.
Art. 5º A SUTRA é responsável pelo gerenciamento das rotinas de veículos de serviço e de transporte institucional dos servidores
e dos magistrados.
§ 1º - A SUTRA disponibilizará o Manual do Condutor de Veículos Oficiais e o Manual do Usuário dos Serviços de Transportes que
estabelecerão as regras de utilização dos serviços de transporte do Tribunal, assim como de manutenção dos veículos.
§ 2º - É obrigatória a inclusão do Manual do Condutor de Veículos Oficiais em todos os processos de contratação de serviço de transporte
deste Tribunal de Justiça.
Art. 6º A SUTRA deverá observar as jornadas de trabalho, diárias, semanais e mensais, limitadas a 8h45min diárias e 44h semanais,
bem como o intervalo mínimo interjornada e intrajornada e o repouso semanal remunerado previstos na legislação trabalhista e nos contratos
administrativos, a fim de que se evite a ocorrência de hora extraordinária de trabalho.
§ 1º A observação prevista no caput aplica-se a todas as unidades administrativas e aos gabinetes em que atuem os prestadores de
serviço da área de transporte, devendo qualquer alteração no horário de trabalho ser comunicada à SUTRA.
§ 2º Para o controle da jornada de trabalho, a SUTRA deverá conferir os relatórios de frequência dos motoristas, com base no sistema
adotado para registro de ponto pela empresa responsável pelo fornecimento da mão de obra especializada.
§ 3º No decorrer da semana de trabalho, caso a jornada laboral do motorista atinja os limites estabelecidos em lei ou no contrato, o
profissional deverá ser submetido imediatamente ao descanso semanal obrigatório.
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