Edição nº 151/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de agosto de 2016
sem escolta, no território do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social; 4. Ter
comportamento exemplar; 5. Manter bom relacionamento com os familiares e a comunidade em geral; 6. Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer
uso de entorpecentes; 7. Não freqüentar prostíbulos, bares, botequins ou similares; 8. Não andar na companhia de outros internos ou ex-internos,
de quaisquer estabelecimentos prisionais; 9. Não portar armas de quaisquer espécies; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318291 - 001.0015.11130010000/2016.0002.210696-76 - 18/07/2016
14:31 - 1 / 2 10. Não se ausentar do Distrito Federal sem prévia autorização deste Juízo; 11. Fornecer informações aos órgãos ou entidades
encarregadas da fiscalização das presentes condições; 12. Portar documentos pessoais, dentre eles uma cópia da presente decisão; 13. Retornar
ao estabelecimento nos dias e horas determinados. Ao Diretor do Estabelecimento Prisional ou quem o represente caberá remeter cópia da
escala mensal, a este Juízo e ao Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) dias. P.R.I. Distrito Federal, 18 de Julho de 2016. VALTER ANDRE
DE LIMA BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00071575120168070015 - Pedido de Providências - A: V.M.D.R.. Adv(s).: DF50325 - ALINE MARQUES DE SOUZA FREIRE,
DF50343 - ELIAS CELESTINO CIRQUEIRA, DF41892 - ADENILTON LEDO DA SILVA. Autorização - Autos nº 00071575120168070015 (Processo
antigo nº 20160110502934) Decisão Interessado: VITOR MOREIRA DOS REIS Trata-se de pedido formulado por ANTONIO RODRIGO MOREIRA
BOA MORTE, filho de Antonio Carlos das Neves Boa Morte e Dulcelina Moreira Boa Morte, RG nº 2.308.002 SSP/DF, por meio do qual
pretende autorização para visitar o interno VITOR MOREIRA DOS REIS, atualmente recolhido em estabelecimento prisional do Distrito Federal.
O Ministério Público se manifestou nos termos da lei (fl. 13 verso). Em consulta ao SIAPEN, verifico que o requerente está proibido de adentrar no
estabelecimento prisional pelo fato de ser ex-interno. Ocorre que em consulta ao sistema informatizado deste Juízo, observo que as ações penais
que tramitavam em desfavor do requerente, estão arquivadas. Fundamento e Decido. É fato que o contato, o relacionamento e a reaproximação
do interno com seus familiares são de extrema relevância para seu processo de ressocialização, o que em última análise configura o propósito
maior da execução penal. Art. 1º/LEP: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminale proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado Art. 3º/LEP: Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Outrossim, constitui direito do preso o contato com o mundo exterior, sobretudo com
entes queridos, parentes, cônjuge e amigos, previsto no artigo 41, X da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... X - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias determinados... Negar o direito do reeducando a receber visitas de familiares seria vendar-se
a letra da Lei e não proporcionar, por via reflexa, todas as condições necessárias para harmônica integração social do apenado, como quer o
ordenamento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE VISITA FORMULADO, a fim de autorizar a parte requerente a ingressar no estabelecimento
prisional para a visitação pretendida. Comunique-se. Intimem-se. Após, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, arquivese com as cautelas de praxe. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO Á PRESENTE DECISÃO . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2016.0002.142659-02 - 22/07/2016
19:17 - 1 / 2 Distrito Federal, 22 de Julho de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00109838520168070015 - Pedido de Providências - A: F.D.A.M.. Adv(s).: DF46863 - PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA.
Autorização - Autos nº 00109838520168070015 (Processo antigo nº 20160110655472) Decisão Interessado: FABIO DE ABREU MIRANDA Tratase de pedido formulado por FLAVIANA MAGALHÃES DA COSTA, filha de Francisco Xavier da Costa e Maria de Fatima Magalhães da Costa,
RG nº 2.794.734 SSP/DF, por meio do qual pretende autorização para visitar o interno FABIO DE ABREU MIRANDA, atualmente recolhido em
estabelecimento prisional do Distrito Federal. O Ministério Público se manifestou nos termos da lei. Em consulta ao SIAPEN, verifico que a
requerente está proibida de adentrar no estabelecimento prisional pelo fato de constar como vítima em processo de violência doméstica. Ocorre
que ao consultar o sistema informatizado deste Juízo, não verifiquei nenhuma ação penal em desfavor da requerente e a ação que tramitava
perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga, que tinha como acusado, o interno FABIO DE ABREU
MIRANDA, já se encontra arquivada. Fundamento e Decido. É fato que o contato, o relacionamento e a reaproximação do interno com seus
familiares são de extrema relevância para seu processo de ressocialização, o que em última análise configura o propósito maior da execução
penal. Art. 1º/LEP: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminale proporcionar condições para
a harmônica integração social do condenado e do internado Art. 3º/LEP: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos
não atingidos pela sentença ou pela lei. Outrossim, constitui direito do preso o contato com o mundo exterior, sobretudo com entes queridos,
parentes, cônjuge e amigos, previsto no artigo 41, X da LEP: Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... X - visita do cônjuge, da companheira,
de parentes e amigos em dias determinados... Negar o direito do reeducando a receber visitas de familiares seria vendar-se a letra da Lei e não
proporcionar, por via reflexa, todas as condições necessárias para harmônica integração social do apenado, como quer o ordenamento. Pelo
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE VISITA FORMULADO, a fim de autorizar a parte requerente a ingressar no estabelecimento prisional para a
visitação pretendida. Comunique-se. Intimem-se. Após, preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, arquive-se com as
cautelas de praxe. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br
310981 - 001.0015.11130010000/2016.0002.218229-78 - 22/07/2016 19:17 - 1 / 2 CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Distrito Federal, 22 de Julho de 2016. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00019991520168070015 - Execução da Pena - R: ELDIVAR PEREIRA SOARES. Adv(s).: DF23614 - VALDAIR CUSTODIO ALVES,
Adv(s).: DF26125 - JOSE MARIA RIBEIRO DE SOUSA. Determinação - Autos nº 00019991520168070015 (Processo antigo nº 20160110126284)
DECISÃO Sentenciado(a): ELDIVAR PEREIRA SOARES Trata-se de sentenciado cumprindo pena pela prática de crime sexual contra 3 (três)
crianças de sua família . O apenado encontra-se em regime semiaberto, pretendendo, em síntese, ser contemplado com a autorização para
desempenho de trabalho externo. Na espécie, entendo indispensável a realização de exame criminológico de forma a subsidiar a análise
pretensão. Isso porque, no caso concreto, da condenação extrai-se um comportamento singular do autor, consubstanciado em ações de
extrema violência , com emprego de ameaças de morte direcionadas às crianças (seu enteado e duas filhas), aproveitando-se da relação
familiar e doméstica, subjugou as vítimas para praticar toda sorte de atos sexuais (felação, masturbação, beijos, carícias na vagina, nos
seios e nádegas das vítimas, de forma reiterada, tudo a demonstrar uma personalidade que se revela nitidamente antissocial , ao menos em
um juízo de cognição superficial acerca do tema. Daí a necessidade, a meu juízo, o caso está a reclamar maior cautela na autorização de
retorno do apenado ao convívio social, por meio de trabalho externo. Demais disso, sendo da própria essência do direito penal a perquirição
do preenchimento de requisitos subjetivos, não há como se ignorar a imprescindibilidade da colheita maiores informações acerca do perfil
do apenado, especialmenteem situações excepcionais como a presente , justamente na fase executória, quando se mostra mais evidente a
necessidade de ponderação dos interesses envolvidos: do sentenciado , que usufruirá do benefício, e da sociedade , que o acolherá em seu
meio. Importante atentar, neste particular, que o objetivo da execução penal não se esgota na fiel execução dos termos do título executivo ,
mas, também e fundamentalmente, em se proporcionar condições para uma (re)integração harmônica do sentenciado com a sociedade , como,
aliás, é do texto da própria LEP (art. 1º). Em suma, as peculiaridades do caso em análise recomendam prudência na concessão da benesse
pretendida , sendo defeso ao magistrado abstrair os possíveis efeitos de sua decisão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização
de trabalho Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br
315990 - 001.0015.11130010000/2016.0002.211480-52 - 15/07/2016 19:59 - 1 / 2 externo. O pleito será reapreciado após a realização do exame
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