Edição nº 179/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.128050-5 - Embargos de Terceiro - A: ADAIR LAZARO FERREIRA. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira.
R: FRANCISCO ANTONIO MOTA DE MORAIS. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos.
Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 14h32. .
Nº 2015.01.1.088274-8 - Procedimento Sumario - A: MARIA LUCIA CALDAS PEREIRA. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz.
R: PAULO EDUARDO FLORES SANTOS LIMA. Adv(s).: DF003156 - Euclides Junior Castelo Branco de Souza. Ficam as partes intimadas do
retorno dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 14h36. .
Nº 2006.01.1.078445-9 - Ordinaria - A: MARCOS ANDRE DA SILVA. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo, DF019552 Denise Arantes Santos Vasconcelos, DF07518E - Ygor Prado Monteiro, DF07731E - Jose Claudio Martins da Silva Filho. R: SISTEL FUNDACAO
TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Brasília
- DF, terça-feira, 20/09/2016 às 15h. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.097242-2 - Despejo - A: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF007622 - Joao
Felipe Moraes Ferreira. R: MJM COMERCIO DE CHURROS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016
às 15h04. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto Decisao - O autor requer tutela antecipada, para o despejo imediato do réu. Ocorre
que o fato de o atraso no pagamento atingir mais de um ano não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência, pois, a toda evidência,
a parte autora poderia ter ingressado com ação em momento anterior. Em outras palavras, não há como se alegar a existência de urgência no
despejo quando verificado que a própria parte autora deixou de adotar, antecipadamente, as providências que lhe cabiam. Por fim, caberia a
análise do pedido com fundamento na tutela de evidência. Todavia, a concessão de tutela de evidência, nesta hipótese legal, implica em prévia
oitiva da parte adversa, para que possa apresentar qualquer documento que possa, eventualmente, trazer dúvida em relação aos fatos alegados.
Neste sentido: "Como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do a utor e do réu no processo:
é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência. Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa
inconsistente - que normalmente pressupõe o seu exercício. Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa
será inconsistente (art. 311, II e III, CPC). Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão
de evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC). Nos demais casos a concessão da tutela da evidência só pode ocorrer depois da
contestação.' (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015, p. 323). Desta forma, não há como se conceder a tutela da evidência pretendida pelo autor antes de oferecida a
defesa. Por outro vértice, os fatos alegados nos autos não se subsumem em nenhuma das outras hipóteses previstas no artigo 311 do Código
de Processo Civil que permitiriam, eventualmente, a concessão da tutela pretendida independentemente de oitiva da parte contrária. Assim,
indefiro a tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a contestação. Seguindo, a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso
de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334
CPC). Todavia, é certo que tal audiência, na expressa dicção do novo diploma legal, deverá ser realizada por centros judiciários de solução
consensual de conflitos, compostos por profissionais cadastrados no Tribunal ou por quadro próprio, mediante ingresso por concurso público (art.
165 e 167 CPC). Entretanto, como até o presente momento não houve a estruturação do quadro de conciliadores e mediadores na Justiça do
Distrito Federal para atender à nova realidade processual, não se mostra viável, na óptica da efetividade da atividade jurisdicional, bem como do
princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural. Registre-se, ademais, que a postergação da aludida
audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/
flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139
CPC). Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso
verificada a possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos. Necessário anotar, ainda, que a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não acarretará
qualquer nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Neste sentido, inclusive, já havia
se pronunciado o STJ, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirtase que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita
por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 15h15. Fabrício Dornas
Carata , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.025922-4 - Procedimento Comum - A: W.C.C.. Adv(s).: DF046622 - Luciano Macedo Martins. R: P.S.S.. Adv(s).: MG074489
- Andre de Almeida Rodrigues. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 15h22. .
Nº 2015.01.1.014153-9 - Procedimento Comum - A: LUIZ ROBERTO RODRIGUES AGUILA. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle
Santos. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF027723 - Paulo Mauricio Ferreira Sousa, DF037795 - Benjamim Barros.
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 15h29. .
CERTIDÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.133441-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: ANA CLEIDE CASTELO BRANCO ALBERTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos: MANDADO de INTIMAÇÃO em Ação de Cumprimento de sentença SEM CUMPRIMENTO, referente ao Executado ANA CLEIDE CASTELO
BRANCO ALBERTINO, Endereço: , fls.78/79. Nos termos do art.93, XIV, CF, c/c o art.203, §4º do CPC, fica a Parte Exequente ITAU UNIBANCO
SA INTIMADA a manifestar-se acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às
15h35. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.190327-3 - Indenizacao - A: PATRICIA KELLY VILELA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. R: DDA
DIOGENES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. R: MARIA ALICE DE CAMPOS
MARTINS. Adv(s).: DF020984 - Ney Mandim Junior, DF043509 - Tiago Almeida de Brito. Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA KELLY VILELA em face de MARIA ALICE DE CAMPOS MARTINS, partes qualificadas nos
autos, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.829,94 (quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos),
que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em
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