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TJDFT 04/10/2016 -Fl. 1361 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 187/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016

pregão responderam: O Autor e sua defensora, o interditado, em epígrafe. Aberta a audiência, o Interditado foi interrogado pelo MM. Juiz, em
observância ao disposto no art. 741 do Código de Processo Civil, tendo respondido as perguntas nos seguintes termos: "que o interrogando,
quando iniciadas as perguntas, passou a chorar e repetir que a curadora anterior "acabou com a vida dele", dizendo que ela pegou o seu dinheiro;
que passou a repetir isso insistentemente, sempre chorando compulsivamente." O representante do Ministério Público: "nada perguntou". A
defesa nada perguntou. O representante do Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: "MM. Juiz, diante do interrogatório e das
informações repassadas pelo autor, filho do interditado, manifestou-se favorável a modificação definitiva da curatela em favor do autor. Requereu
ainda extração de cópia dos autos e remessa ao Ministério Público para apuração da prática do crime de apropriação indébita." Pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte sentença: "Cuida-se de pedido de modificação de curador proposto pelo autor em relação à requerida, ambos qualificados
na inicial. O autor apresentou os documentos de fls. 06/59. Encaminhado os autos ao Ministério Público, o mesmo apresentou parecer pela
designação de audiência de justificação (fls. 64). Designada a audiência de justificação, a antiga curadora concordou expressamente com a
substituição requerida pelo autor (fls. 95). Na oportunidade, foi deferida a curatela provisória ao autor, pois, na oportunidade, o interditado não
estava presente e não foi possível ouvi-lo. Designada a presente audiência, o interditado foi ouvido e nitidamente permanecem os motivos
incapacitantes constatados nos exames realizados anteriormente principalmente os laudos psiquiátricos de fls. 37/39 e fls. 49/54. O autor é filho
do interditado e portanto integra a ordem legal disposta no art. 1775, § 2º do Código Civil. O autor ainda relatou e demonstrou diversos fatos
que demonstram a negligência da antiga curadora em relação aos cuidados com o interditado. Observe-se ainda que mesmo intimada para
apresentação da entrega do termo de curatela e para realizar a prestação de contas no prazo de 30 dias, determinada na audiência de fls. 95, a
antiga curadora não atendeu nenhuma dessas determinações e não apresentou qualquer justificativa para não o fazer. Evidencia-se que o autor,
apesar de jovem, dispõe de condições de atender aos cuidados que o interditado necessita. Frente ao exposto julgo procedente o pedido, para
deferir a curatela definitiva de EUDES MARQUES DE LISBOA ANDRADE para o autor DIEGO BOTELHO MARQUES. Por conseqüência, julgo
extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se termo de curatela definitiva. Extraiam-se as cópias nos
termos requeridos pelo Ministério Público. Intime-se por oficial de justiça a antiga curadora, para que entregue o termo de curatela anteriormente
expedido em seu favor, fazendo mencionar no mandado que tal termo não possui mais validade e não poderá ser utilizado para qualquer tipo de
transação em nome do interditado, sob pena de incidir em crime. No caso de ausência de justificativa para entrega do termo de curatela por parte
da antiga curadora no prazo de 10 dias a partir da intimação, a antiga curadora poderá responder por crime de desobediência. Intime-se ainda
a antiga curadora para iniciar o processo de prestação de contas por todo o período da curatela conforme se comprometeu na audiência de fls.
95. Sem custas e sem honorários eis que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. As partes renunciam ao prazo recursal.
Transitado e julgado nesta oportunidade Saem às partes intimadas. Nada mais. Eu, Cássio Roberto S. P. Neves, digitei este termo e o encerro.
Juiz de Direito:Promotor(a) de Justiça: Defensoria PúblicaAutor Interditado " E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados
e não venham eles, no futuro, alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual forma
e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, na forma da lei. Brazlândia/DF, a-feira, 12 de setembro de 2016 às 15h41. Eu, Flávio Bastos do Nascimento, Diretor de Secretaria,
confiro e assino por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Brandini Barbagalo. Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito

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