Edição nº 203/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016
a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a função de curador especial dos réus citados por edital. Feitas as retificações, remetam-se
os autos à Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta à ação. Após, dê-se vistas à parte autora pelo prazo de 15
(quinze) dias para que se manifeste em réplica. Findo esses prazos, intime-se o Ministério Público para tomar conhecimento acerca da existência
da ação e manifestar se possui interesse em intervir no feito. Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Decisão
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 15h08. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de
Direito .
Nº 2016.16.1.008108-5 - Procedimento Comum - A: RECRIAR CLINICA PSICOPEDAGOGICA LTDA. Adv(s).: DF040234 - Sarah
Ramos Santos. R: RUTH REGES DA CUNHA TOMAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Designe-se audiência de conciliação/
mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s) requerida(s) para o comparecimento à realização do ato ou
para, em 10 dias, informar sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Comunique-se que, em caso de inércia ou de frustrar-se a
conciliação, terá o réu o prazo de 15 dias para, caso queira, contestar a ação através de advogado, contados da data da audiência, sob pena
de revelia. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência previamente designada ensejará a incidência de multa
equivalente a até 2% do valor da causa, revertidos em favor da União (art. 334, § 8º do CPC). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira,
21/10/2016 às 16h07. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008187-2 - Procedimento Comum - A: WAGNER AYALA MACEDO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R:
FORTUNE SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN SA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 101/116. Retifique-se o
valor da causa (fls. 116). Designe-se audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s)
requerida(s) para o comparecimento à realização do ato ou para, em 10 dias, informar sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Comunique-se que, em caso de inércia ou de frustrar-se a conciliação, terá o réu o prazo de 15 dias para, caso queira, contestar a ação através
de advogado, contados da data da audiência, sob pena de revelia. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência
previamente designada ensejará a incidência de multa equivalente a até 2% do valor da causa, revertidos em favor da União (art. 334, § 8º do
CPC). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 16h21. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.009555-4 - Embargos a Execucao - A: VALTER EVARISTO GOUVEIA ME. Adv(s).: GO022871 - Gerson Pinheiro de
Lemos Júnior. R: SAO SEVERINO DOS RAMOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF046863 - Pedro Henrique Borges Oliveira.
Os embargos à execução têm por objetivo único a desconstituição da relação jurídica representada no título executivo da ação principal (líquido,
certo e exigível). Trata-se de defesa processual autônoma ao feito executivo, razão pela qual estes devem obedecer aos estritos limites objetivos
(matéria de direito) do feito principal. Por tal razão, não se admite o pedido de tutela de urgência pretendido pelo embargante, já que, em caso de
procedência da matéria dos embargos, haverá por consequência a desconstituição do título e, por conseguinte, a baixa da restrição pretendida.
Veja-se, ainda, que a argumentação do embargado para o pedido de tutela de urgência diz respeito a possíveis exageros do exequente quando
da inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes. Sendo assim, a matéria que deseja discutir extrapola os limites objetivos da lide
executiva, porquanto carece de nova dilação probatória, a fim de se demonstrar eventual abusividade. Além disso, os Embargos à Execução
foram protocolados unicamente pelo executado Valter Evaristo Gouveia ME (pessoa jurídica), de modo que, na forma do art. 18 do CPC, este
não possui legitimidade ativa para requerer tutela de urgência em benefício de terceiros (pessoas físicas). Diante do exposto, o pedido de tutela
de urgência não merece apreciação, inclusive por falta de legitimidade ativa do embargante. No mais, DEFIRO o processamento dos presentes
embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC, visto que, mesmo havendo oferta de bem a penhora,
este é menor do que o valor da execução pretendida pelo exequente, não se verificando, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da
tutela provisória ou garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Intime(m)-se, por conseguinte, o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de
seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de
se contrapor ao pedido inicial. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 15h31. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.009656-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIO LAERCIO DA SILVA REHEM. Adv(s).: DF005627 - Maria Claudia
Azevedo de Araujo. R: CARITAS DE FATIMA RODRIGUES CARRARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência de conciliação/
mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s) requerida(s) para o comparecimento à realização do ato ou
para, em 10 dias, informar sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Comunique-se que, em caso de inércia ou de frustrar-se a
conciliação, terá o réu o prazo de 15 dias para, caso queira, contestar a ação através de advogado, contados da data da audiência, sob pena
de revelia. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência previamente designada ensejará a incidência de multa
equivalente a até 2% do valor da causa, revertidos em favor da União (art. 334, § 8º do CPC). Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira,
21/10/2016 às 15h47. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.004221-0 - Procedimento Comum - A: IZABELA SILVANA GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF027333 - Felipe
Gustavo de Avila Carreiro. R: ALFA COR TINTAS LTDA EPP. Adv(s).: DF038419 - Neusa Oliveira Duarte dos Santos. R: RANIERI ROBSON
MARQUES DE MATOS. Adv(s).: DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira, DF031718 - Felipe Teixeira Vieira. Chamo o feito à ordem. Decreto a
revelia de Ranieri Robson Marques, uma vez que a contestação por ele apresentada é intempestiva. Com efeito. O prazo para contestação iniciouse no dia seguinte à data da audiência, realizada em 02/8/2016. Considerando que são dois réus, com procuradores diferentes, o prazo iniciado
em 03/8/2016, venceu no dia 15/9/2016, sendo que a contestação e reconvenção somente foi apresentada em 19/9/2016. Nesse sentido, não
conheço do teor de sua peça de defesa, bem como não conheço da reconvenção. Ressalte-se, todavia, que, na forma do artigo 345, I, do Código de
Processo Civil, a revelia não produzirá o efeito da confissão ficta, uma vez que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação. Intimese a parte autora para se manifestar em réplica acerca da contestação e documentos apresentados pela primeira requerida. Decisão registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 15h17. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008575-4 - Procedimento Comum - A: ILO HELENO SOARES DOURADO. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes
de Mesquita. R: ELMO INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 51/61. Retifique-se o valor da causa
(fls. 61). Designe-se audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s) requerida(s) para
o comparecimento à realização do ato ou para, em 10 dias, informar sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Comunique-se
que, em caso de inércia ou de frustrar-se a conciliação, terá o réu o prazo de 15 dias para, caso queira, contestar a ação através de advogado,
contados da data da audiência, sob pena de revelia. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência previamente
designada ensejará a incidência de multa equivalente a até 2% do valor da causa, revertidos em favor da União (art. 334, § 8º do CPC). Intimese. AGUAS CLARAS - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 16h26. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008107-7 - Procedimento Comum - A: RECRIAR CLINICA PSICOPEDAGOGICA LTDA. Adv(s).: DF040234 - Sarah
Ramos Santos. R: NAISE MELO VELUDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda. Designe-se audiência de conciliação/mediação
prevista no art. 334 do CPC/2015. CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s) requerida(s) para o comparecimento à realização do ato ou para, em 10
dias, informar sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Comunique-se que, em caso de inércia ou de frustrar-se a conciliação,
terá o réu o prazo de 15 dias para, caso queira, contestar a ação através de advogado, contados da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência previamente designada ensejará a incidência de multa equivalente
2088