Edição nº 205/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de novembro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.002507-7 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: M.D.S.D.S.L.. Adv(s).: DF046810 - Lidia Patricia Coelho
da Silva Guimaraes. R: A.C.G.. Adv(s).: DF046810 - Lidia Patricia Coelho da Silva Guimaraes. Certifico que compareceu ao cartório a patrona
da parte requerente, regularizando a peça de f. 21/23, nos termos da decisão de f. 33. Nos termos da Portaria 01/2016 deste Juízo, intimo a
parte requerente a cumprir o segundo parágrafo da decisão de f. 33. Prazo: 5 (cinco) dias. Decisão de f. 33, 2º§: "(...) Caso seja cumprido o
item acima, intime-se a parte requerente, para que, no derradeiro prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende-se a
inicial para cumprir integralmente o item 3 da decisão de fl. 18, cabendo à parte instruir o feito com as cópias necessárias ao exame da lide."
Ceilândia - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 18h52. .
Sentenca
Nº 2016.03.1.004476-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.J.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
J.P.M.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: B.D.C.M.D.S.. Adv(s).: (.). , verifica-se que o julgamento da presente
demanda se adéqua à exceção contida no art. 12, § 2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista que, além de se tratar de ação de rito
especial (art. 1º da Lei nº 5.478/68), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial pende de análise, o que, sem dúvida,
acarreta danos irreversíveis ao patrimônio do requerente, notadamente em razão da irrepetibilidade da verba alimentar. Assim, presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, e tendo em vista a manifestação
da parte requerente em não produzir outras provas (fl. 49), passo ao julgamento antecipado do mérito. Trata-se de ação revisional de alimentos,
cuja controvérsia deverá ser dirimida em atenção ao disposto no art. 1.699 do Código Civil, consoante o que, "Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução, ou majoração do encargo". A par disso, o princípio da paternidade responsável consagrado na Constituição da República,
em seus arts. 226, § 7º, e 227, proclama que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação e outros. Assim é que o requerente deve ser responsabilizado pela manutenção de seus filhos, pois, ao tempo em que lhe é assegurada a
liberdade de procriação, deve arcar com a conseqüente obrigação de sustento da prole. Pois bem, constata-se que o requerido teve conhecimento
da ação, mas não apresentou resposta, tornando-se revel. Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68, a ausência de contestação importa em revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato; e, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, certo é que, conforme orientação jurisprudencial, tanto
os efeitos previstos no art. 7º da Lei nº 5.478/68, como a presunção a que se refere o art. 344 do Código de Processo Civil são relativos, ou seja,
somente serão considerados verdadeiros os fatos não contestados se outra conclusão não se puder extrair dos autos, o que, por si só, leva à
conclusão de que o simples fato de ausência de resposta não enseja, necessariamente, a procedência integral do pedido. Com efeito, tem-se
entendido que, em ações dessa espécie, a ausência de resposta não implica o acolhimento total do pedido, uma vez que para a fixação da verba
alimentar deve-se atentar para o regramento do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, o qual reza que os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (cf. TJDFT, Acórdão n. 679861, 20120410030852APC, Relator: J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 29/05/2013; Acórdão n.547337, 20090710350542APC, Relator:
JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011). Prosseguindo-se, pretende o requerente a
diminuição do encargo alimentar para o valor equivalente a 10% de seus rendimentos brutos. Para tanto, alegou que houve mudança para pior
na sua situação financeira, uma vez que após a fixação da verba constituiu nova união estável, da qual nasceram dois filhos. Depreende-se da
sentença homologatória do acordo celebrado em audiência, conforme termo de fl. 17, lavrado em 18/08/2008, que o requerente está obrigado
ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido no importe de 15% de seus rendimentos brutos. Entrementes, o fato autorizador da
revisão da verba alimentar é a modificação das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante, que deve suficientemente
ser demonstrada nos autos. Compulsando os autos, não se pode afirmar que a situação financeira do requerente seja a mesma da época
em que os alimentos foram fixados. Conforme certidões de nascimento acostadas às fls. 09/10, restou demonstrada a superveniência de dois
outros filhos, nascidos em 2009 e 2014, ou seja, após a fixação da verba alimentar em questão. À evidência que o advento de novos filhos
constitui fato autorizador da revisão dos alimentos, eis que, indubitavelmente, representa incremento nas despesas do alimentante, além do que
o requerente vem pensionando os outros filhos no valor total de R$ 500,00, conforme o documento de fls. 45/48 e o teor da oitiva informal do
requerente (fl. 49); ademais, infere-se que seus rendimentos são provenientes de benefício previdenciário mensal a título de auxílio-doença (INSS),
necessitando da aquisição de medicamentos. A respeito, confiram-se os recentes julgados da lavra do e. TJDFT: "CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO.
FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO.
REVISÃO DA PENSÃO ANTERIORMENTE ACORDADA. AJUSTE NECESSÁRIO PARA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, estabelece o artigo 1.699 do Código Civil que para revisão dos alimentos acordados a
alteração da situação financeira de uma das partes. Assim, o nascimento de outro filho autoriza a revisão da pensão alimentícia anteriormente
estabelecida, notadamente se tal redução visa resguardar a igualdade econômica entre os filhos, bem como satisfazer o binômio necessidade x
possibilidade. 2. Apelo conhecido e desprovido." (Acórdão n.928264, 20141010074173APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016) "DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ADVENTO
DE OUTROS FILHOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos que o alimentante
experimentou modificação de sua capacidade financeira por conta do nascimento de dois outros filhos, advindos de relacionamentos posteriores
à fixação do percentual combatido, comparece razoável o acolhimento do pleito, com a redução do percentual originário da obrigação." (Acórdão
n.853874, 20130910112612APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 17/03/2015)
Note-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a melhora ou a manutenção na situação financeira do alimentante, e tampouco
qualquer incremento de suas necessidades ou o surgimento de alguma necessidade especial, pois não se manifestou nos autos e sequer
compareceu à audiência de conciliação, enquanto que a parte requerente comprovou o advento de dois filhos e o seu estado de incapacidade,
ao momento, para o trabalho, percebendo benefício previdenciário a título de auxílio-doença, tendo que tomar medicamentos e realizar novas
cirurgias, conforme consignado em audiência (fl. 49). Registre-se que o alimentante continua percebendo a mesma verba que percebia à época
da fixação dos alimentos, no entanto, houve atualização do valor do benefício, depreendendo disso que não houve modificação substancial
em sua capacidade econômica para melhor ao ponto de o nascimento de mais dois filhos não interferir em sua capacidade contributiva. Neste
contexto, está demonstrada a alteração das circunstâncias fáticas que embasaram a definição do quantum alimentar outrora fixado, a justificar a
minoração do valor dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do alimentante, cujo importe é razoável e proporcional de modo a restabelecer
o equilíbrio da relação alimentar, consubstanciada no binômio necessidade/possibilidade, inclusive por resultar em valor superior ao destinado
aos demais filhos. Por tais considerações, ACOLHO O PEDIDO para revisar os alimentos fixados nos autos do processo nº 2008.03.1.017523-2,
reduzindo-os para o valor correspondente
a 10% (dez por cento) de todos os rendimentos brutos auferidos pelo requerente, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos
compulsórios (INSS e Imposto de Renda). Por conseqüência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código
de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para que proceda à retificação dos descontos, de modo que passe a decotar o referido percentual na
folha de pagamento do alimentante, J.J.S., inscrito no RG sob o nº 1.997.685 SSP/DF e no CPF sob o nº 543.646.391-68, e a depositar o
valor correspondente na conta bancária da genitora do alimentando, B.C.M.S., inscrita no RG sob o nº 2.192.071 SSP/DF e no CPF sob o nº
1459