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TJDFT 16/12/2016 -Fl. 749 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 234/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.? Cumpre esclarecer que, no caso em comento, a decisão agravada foi proferida antes da citação do réu
nos autos principais, ou seja, antes de sua integração à relação jurídica processual, motivo pelo qual é desnecessária
a intimação do réu não citado para ofertar contrarrazões. Por fim, deve ser provido o agravo também em relação ao
envio dos autos ao Ministério Público, em vista da desnecessidade de manifestação do Parquet nas execuções fiscais,
nos termos do Enunciado nº 189 do Superior Tribunal de Justiça (?É desnecessária a intervenção do Ministério Público
nas execuções fiscais?). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso V, a e c, do CPC, dou provimento
ao agravo e reformo a decisão, para: a) determinar que a cobrança do encargo legal de 10% previsto no artigo 42 do
Código Tributário Nacional permaneça, em sua totalidade, nos autos da execução fiscal, perante o Juízo da Vara de
Execução Fiscal do Distrito Federal; b) declarar a desnecessidade de intervenção do Ministério Público na execução
fiscal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. ANA CANTARINO Relatora

Num Processo
2016 00 2 025017-5
Relatora Desª.
ANA CANTARINO
Agravante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
Agravado(s)
JOSÉ MATEUS DE VASCONCELOS ARAÚJO
Advogado(s)
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
Origem
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20160110283369 - Execução Fiscal
DESPACHO
FLS.Órgão : 3ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2016 00 2 025017-5 Agravante(s) :
14/15
DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : JOSÉ MATEUS DE VASCONCELOS ARAÚJO Relator : Desembargadora ANA
CANTARINO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, DISTRITO FEDERAL, contra
decisão que, em sede de execução fiscal, determinou que o valor correspondente a 80% dos encargos de 10%,
referente a honorários advocatícios, seja decotado da CDA para execução em juízo próprio mediante o recolhimento das
respectivas custas. Pretende o agravante a reforma da decisão, para que a cobrança da totalidade do encargo legal de
10% previsto no artigo 42 do Código Tributário do Distrito Federal seja realizada nos autos da execução fiscal, perante
o Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF, sem necessidade de envio dos autos ao Ministério Público. Brevemente
relatado. Passo a decidir. No mérito, a controvérsia estabelecida cinge-se em verificar se a verba honorária destinada
aos Procuradores do Distrito Federal, correspondente a 80% do encargo legal de 10% acrescido à CDA, pode ser
cobrada nos mesmos autos da execução fiscal. Trata-se de questão que se amolda perfeitamente à matéria decidida
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.013471-4., de Relatoria do Desembargador José
Divino, em que restaram sedimentadas, pela Câmara de Uniformização desta Corte, as seguintes teses: a) O encargo
de 10% do valor do crédito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 4/94, não
perde a natureza de encargo pelo fato de, após arrecadado pelo titular (ente público), ser destinado aos advogados
públicos do Distrito Federal. b) O encargo do art. 42 da CTDF, executado em conjunto com o crédito tributário pelo
rito das execuções fiscais, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 4.320/64 e do art. 2º, §§ 1º e 2º da LEF, ainda que não
tenha natureza tributária é receita pública que pode ser inscrita em dívida ativa. c) A Vara de Execuções Fiscais do DF
é competente para execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, § 2º, do CTDF. Nos termos do artigo
985 do Código de Processo Civil, a decisão do IRDR possui efeito vinculante em relação a todos os processos em curso
que versem sobre a mesma matéria, o que, como visto, é o caso do presente agravo: ?Art. 985. Julgado o incidente, a
tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito
e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do
respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no
território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.? Trata-se, o IRDR, de precedente que ostenta
grau de vinculatividade máxima, na medida em que a inobservância da tese decidida pode dar ensejo à reclamação,
a teor do que dispõe o parágrafo 1º do mencionado artigo: ?§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá
reclamação.? Estabelece o artigo 932, inciso V, alínea c, que incumbe ao Relator, de plano, dar provimento a recurso
quando a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas,
sendo essa a hipótese vertente: ?Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência.? Cumpre esclarecer que, no caso em comento, a decisão
agravada foi proferida antes da citação do réu nos autos principais, ou seja, antes de sua integração à relação jurídica
processual, motivo pelo qual é desnecessária a intimação do réu não citado para ofertar contrarrazões. Por fim, deve
ser provido o agravo também em relação ao envio dos autos ao Ministério Público, em vista da desnecessidade de
manifestação do Parquet nas execuções fiscais, nos termos do Enunciado nº 189 do Superior Tribunal de Justiça (?É
desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais?). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no
art. 932, inciso V, a e c, do CPC, dou provimento ao agravo e reformo a decisão, para: a) determinar que a cobrança
do encargo legal de 10% previsto no artigo 42 do Código Tributário Nacional permaneça, em sua totalidade, nos autos
da execução fiscal, perante o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; b) declarar a desnecessidade de
intervenção do Ministério Público na execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. ANA
CANTARINO Relatora
Num Processo
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 0

2016 00 2 025051-0
ANA CANTARINO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
CESAR MENDES DA SILVA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20160110385888 - Execução Fiscal
Órgão : 3ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2016 00 2 025051-0 Agravante(s) :
DISTRITO FEDERAL Agravado(s) : CESAR MENDES DA SILVA Relator : Desembargadora ANA CANTARINO
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, DISTRITO FEDERAL, contra decisão que, em
sede de execução fiscal, determinou que o valor correspondente a 80% dos encargos de 10%, referente a honorários
advocatícios, seja decotado da CDA para execução em juízo próprio mediante o recolhimento das respectivas custas.
Pretende o agravante a reforma da decisão, para que a cobrança da totalidade do encargo legal de 10% previsto no
artigo 42 do Código Tributário do Distrito Federal seja realizada nos autos da execução fiscal, perante o Juízo da Vara
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