Edição nº 21/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
N� 0700500-15.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WILSON DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).: DF06163 WILSON DE AZEVEDO FILHO. R: ADX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: KELLY CRISTINA
FERREIRA PITA XAXA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0700500-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: WILSON DE AZEVEDO FILHO REQUERIDO: ADX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP, KELLY CRISTINA FERREIRA
PITA XAXA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se no prazo de 3 (três) dias para o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens (art. 829,
do CPC/2015). No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as devedoras opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar
30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, o crédito estará sujeito à penhora
eletrônica e, caso frutífera a diligência e não opostos embargos à execução, o valor penhorado poderá ser liberado em benefício do credor,
ocasião em que será intimado para o recebimento da quantia e para a indicação de bens penhoráveis de titularidade das devedoras, no prazo
de 03 (três) dias, na hipótese de satisfação parcial da dívida, sob pena de arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 20 de janeiro de 2017.
SENTENÇA
N� 0700410-07.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARCELO DE SA PONTES. Adv(s).: DF32681
- MARCELO DE SA PONTES. R: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. Número do processo: 0700410-07.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
(157) EXEQUENTE: MARCELO DE SA PONTES EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à
sentença proferida, requerendo providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a
finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a pretensão deduzida não é legítima para
amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito
da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que
embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida
de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins
de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no
DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ,
Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013,
Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença
proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2017
N� 0700410-07.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARCELO DE SA PONTES. Adv(s).: DF32681
- MARCELO DE SA PONTES. R: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. Número do processo: 0700410-07.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
(157) EXEQUENTE: MARCELO DE SA PONTES EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à
sentença proferida, requerendo providências judiciais. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a
finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a pretensão deduzida não é legítima para
amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito
da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que
embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida
de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins
de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no
DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ,
Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013,
Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença
proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2017
N� 0701207-80.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AC EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF26391
- EDUARDO SILVA FREITAS. R: RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0701207-80.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC EVENTOS EIRELI - ME
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em face do pedido formulado pelo exequente (ID 5072214 - Pág. 1), homologo a desistência da ação, com fulcro nos artigos 775, do CPC, e
51, caput, da Lei 9.099/95 (Enunciado 90, do FONAJE). Dispensadas as custas e honorários advocatícios, por força legal (arts. 54 e 55, da Lei
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2017.
N� 0701207-80.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AC EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF26391
- EDUARDO SILVA FREITAS. R: RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0701207-80.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC EVENTOS EIRELI - ME
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em face do pedido formulado pelo exequente (ID 5072214 - Pág. 1), homologo a desistência da ação, com fulcro nos artigos 775, do CPC, e
51, caput, da Lei 9.099/95 (Enunciado 90, do FONAJE). Dispensadas as custas e honorários advocatícios, por força legal (arts. 54 e 55, da Lei
9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2017.
N� 0729492-20.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO DE THUIN VIDIGAL OLIVEIRA.
Adv(s).: DF48909 - LUCAS RIULENA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Número
do processo: 0729492-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE THUIN
VIDIGAL OLIVEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei nº
9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a
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