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TJDFT 01/02/2017 -Fl. 1712 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. À Secretaria: a certidão de fl. 47 não pertence a estes autos. Promova-se a regularização.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 18h07. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
PORTARIA
Nº 2016.06.1.008145-4 - Cumprimento de Sentenca - A: G.D.A.L.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: F.M.C.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: T.D.S.L.. Adv(s).: (.). ficam os autos com vista a parte
exequente para informar se o acordo realizado em audiência está sendo devidamente cumprido. (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo).
Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 11h10. .
JUNTADA
Nº 2014.06.1.001821-2 - Inventario - A: CARMELITA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales.
R: MARIA RITA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO TEIXEIRA NETO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF12034 - Wagner Sales. A: DALTON TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF12034 - Wagner Sales.
A: ALIOMAR TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF12034 - Wagner Sales. A: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF12034 - Wagner
Sales. HERDEIROS: ADALGISA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANGELITA TEIXEIRA BENTO. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo
de Oliveira Sales. A: NORMA TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. INTERESSADA: DAVI TEIXEIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa, 3 - 20140610018212, - 20140610018212. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
manifestação da Fazenda Pública de fls. 244/245. Ficam os autos com vista à parte inventariante para tomar ciência de fls. 244/245 e comprovar
o pagamentos dos impostos restantes, conforme informado pela Fazenda Pública. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h51. .
Nº 2015.06.1.010895-7 - Execucao de Alimentos - A: E.D.S.L.. Adv(s).: DF004008 - Sonia Maria Freitas. R: T.V.D.A.. Adv(s).: DF01681A
- Marthius Savio Cavalcante Lobato. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 394/399, apresentada pela parte executada. Ficam
os autos com vista à parte exequente para, no prazo legal, se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação alimentar pelo executado,
conforme determinação do despacho de fls. 391. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h27. .
CERTIDAO
Nº 2017.06.1.000630-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: B.R.F.A.. Adv(s).: DF029674 - GRAZIELE VIEIRA ISIDRO EL
HAOULI. R: A.C.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: D.E.R.F.. Adv(s).: (.). Certifico que, conforme determinação,
designei o dia 22/02/2017, às 15h, para audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ficando o autor INTIMADO na pessoa de
sua advogada, conforme determinado pelo MM. Juiz, à fl. 31. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h27..
DESPACHO
Nº 2016.06.1.014794-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: CASSIA AURORA DE ARAUJO RIBEIRO. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora
de Araujo Ribeiro. R: AULO DE FREITAS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO GABRIEL DE ARAUJO. Adv(s).: DF022754 Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. A: AULO DE FREITAS ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. A: MAZINE
CELIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. A: KATIA MARILIA DE ARAUJO AGUIAR. Adv(s).: DF022754 Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. A: ALVARO CESAR DE ARAUJO. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. A: MARIA ZOE DE
FREITAS DO AMARAL. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. A: CLAUDIA GLAETE DE ARAUJO DA CRUZ. Adv(s).: DF022754
- Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. A: HUGO AULER DE ARAUJO. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público, conforme art. 178 II, do CPC. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h38. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.015305-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.L.D.N.. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques Araujo. R: R.L.L..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: E.R.L.D.S.J.. Adv(s).: (.). Aguarde-se a audiência designada à fl. 23, oportunidade
em que a parte autora deverá atender ao requerimento ministerial, juntando aos autos a certidão de nascimento da requerida, bem como os
documentos apontados à fl. 22. I. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h27. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.06.1.006719-8 - Execucao de Alimentos - A: K.D.S.P.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.A.P.J..
Adv(s).: PB014681 - JOSE ROBENALDO DA SILVA DANTAS. REPRESENTANTE LEGAL: E.A.D.S.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução
de alimentos, sob o rito da prisão, ajuizada por K.S.P., representada por sua genitora, E.A.S., em desfavor de J.A.P.J., partes qualificadas nos
autos. À fl. 161 a exequente requereu o declínio da competência para a cidade de Pedra Lavrada - PB, onde estabeleceu seu novo domicílio,
local que também é domicílio do executado. O MPDFT oficiou favoravelmente ao pedido (fls. 161-168). DECIDO. Com efeito, dispõe o parágrafo
único do art. 516 do CPC: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o
exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo
juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada
ao juízo de origem". Trata-se, portanto, de mitigação dos princípios que regulam a competência absoluta, já que se estabelece competência
concorrente entre os juízos referidos, a critério do credor. No caso vertente, cabível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdicionais (art.
43 do CPC), pois o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, corolário da doutrina de proteção integral (art. 227 da CF),
sobrepõe-se às regras gerais de competência traçadas no Codex Processual, sobretudo em razão do caráter continuativo da relação jurídica
alimentar. Note-se, ainda, que o deslocamento da competência dá-se para o domicílio do executado (alimentante), ou seja, o benefício é de ambas
as partes, além de diminuir os custos estatais com o processo. Nesse diapasão, a vontade da exequente deve ser prestigiada, máxime porque
consentânea com os reclamos de uma justiça célere e eficaz, ao conferir máxima efetividade aos princípios processuais de que a execução
se realiza e se desenvolve no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC) e da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC).
Colha-se a posição jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA
INFANTE. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ATENUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
VERIFICADO. 1. Em regra, a teor do que dispõe o art. 43 do CPC, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, a mudança de endereço de uma das partes ou qualquer modificação do estado de fato ou de direito que serviram para determinar a
competência, não possuem o condão de alterar a competência originária para o processamento da demanda, aplicando-se, portanto, o princípio
da perpetuatio jurisdicionis. 2. Ainda no caso de alteração de endereço da parte menor de idade, como regra, deve prevalecer a disposição
do art. 43 do CPC sobre a norma do art. 147, I, do ECA, de onde se extrai o princípio do juízo imediato, sob pena de indesejada instabilidade
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