Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
falar em violação à proporcionalidade ou razoabilidade, visto que, se a ocupação é irregular, a residência ali construída deve ser integralmente
removida. IV ? Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V ? Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar,
por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade
de sucesso na solução consensual do litígio, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele
ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de QUINZE DIAS, conforme art.
335 do NCPC. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2017 14:07:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N? 0701874-60.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE RONALDO RODRIGUES DEFENSOR. A:
MARINALVA BEZERRA CONFESSOR. A: JOSE REGINALDO BEZERRA DEFENSOR. A: JOSE IVONALDO BEZERRA DEFENSOR. A:
AGUINALDO JOSE BEZERRA CONFESSOR. A: JONATHAN BEZERRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44476 - PRISCILA RIBEIRO MAGALHAES. R:
AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701874-60.2017.8.07.0018
Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE RONALDO RODRIGUES DEFENSOR, MARINALVA
BEZERRA CONFESSOR, JOSE REGINALDO BEZERRA DEFENSOR, JOSE IVONALDO BEZERRA DEFENSOR, AGUINALDO JOSE
BEZERRA CONFESSOR, JONATHAN BEZERRA OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? Defiro aos autores o benefício da gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 do NCPC. II ? AGUINALDO
JOSÉ BEZERRA CONFESSOR, JONATHAN BEZERRA OLIVEIRA, JOSÉ IVONALDO BEZERRA DEFENSOR, JOSÉ REGINALDO BEZERRA
DEFENSOR, JOSÉ RONALDO RODRIGUES DEFENSOR e MARINALVA BEZERRA CONFESSOR pedem tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, a fim de que a AGEFIS se abstenha de promover a demolição de suas moradias. Em síntese, relatam que residem na
Chácara Milindrosa, em ocupação que completa cerca de 50 anos. Afirmam que acreditavam se tratar de área privada, pois foi transmitida
sucessivamente por herança. Dizem que a área jamais foi reclamada. A Chácara Milindrosa fez parte da Fazenda Samambaia antes da delimitação
das chácaras vizinhas. A área em questão foi adquirida por Benonias Rodrigues Defensor, que residiu no local até seu falecimento. Não obstante,
foram notificados pela AGEFIS sobre a demolição de suas moradias. Observam que a TERRACAP alega ser proprietária da área, sendo que
os autores solicitaram a regularização da posse. Acrescentam que a ocupação se dá em regime de condomínio, pois não houve fracionamento
da área. Além disso, apenas uma casa foi construída após 2014. III ? O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos não estão devidamente preenchidos. As
intimações expedidas pela AGEFIS registram que a área em questão não admite parcelamento e tampouco regularização. Além disso, apontam
que as construções foram erigidas irregularmente, sem autorização. Esse dado, aliado ao reconhecimento, pelos autores, de que o imóvel
pertence à TERRACAP, afasta a verossimilhança do direito alegado pelos autores, na medida que o simples fato de a ocupação remontar a
vários anos não legitima a permanência dos requerentes no local. Ademais, a possibilidade de regularização mencionada pelos autores, sem
qualquer fundamentação consistente (até porque se limita a um requerimento direcionado à Secretaria de Agricultura, não obstante o imóvel ser
de propriedade da TERRACAP), tampouco serve de amparo ao decreto pretendido, pois sendo o imóvel da TERRACAP, deve ser alienado por
meio de licitação pública, não podendo se atribuir a titularidade diretamente aos autores. Quanto ao fato de que as residências foram erigidas
antes de 2014, vale destacar que a definição de julho de 2014 como marco temporal se destina apenas a pautar o foco da atuação da AGEFIS; isso
não significa, porém, que eventuais construções irregulares anteriores sejam automaticamente reconhecidas como legítimas. Também não cabe
falar em violação à proporcionalidade ou razoabilidade, visto que, se a ocupação é irregular, a residência ali construída deve ser integralmente
removida. IV ? Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V ? Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar,
por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade
de sucesso na solução consensual do litígio, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele
ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de QUINZE DIAS, conforme art.
335 do NCPC. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2017 14:07:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N? 0701874-60.2017.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: JOSE RONALDO RODRIGUES DEFENSOR. A:
MARINALVA BEZERRA CONFESSOR. A: JOSE REGINALDO BEZERRA DEFENSOR. A: JOSE IVONALDO BEZERRA DEFENSOR. A:
AGUINALDO JOSE BEZERRA CONFESSOR. A: JONATHAN BEZERRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF44476 - PRISCILA RIBEIRO MAGALHAES. R:
AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701874-60.2017.8.07.0018
Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE RONALDO RODRIGUES DEFENSOR, MARINALVA
BEZERRA CONFESSOR, JOSE REGINALDO BEZERRA DEFENSOR, JOSE IVONALDO BEZERRA DEFENSOR, AGUINALDO JOSE
BEZERRA CONFESSOR, JONATHAN BEZERRA OLIVEIRA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? Defiro aos autores o benefício da gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 do NCPC. II ? AGUINALDO
JOSÉ BEZERRA CONFESSOR, JONATHAN BEZERRA OLIVEIRA, JOSÉ IVONALDO BEZERRA DEFENSOR, JOSÉ REGINALDO BEZERRA
DEFENSOR, JOSÉ RONALDO RODRIGUES DEFENSOR e MARINALVA BEZERRA CONFESSOR pedem tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, a fim de que a AGEFIS se abstenha de promover a demolição de suas moradias. Em síntese, relatam que residem na
Chácara Milindrosa, em ocupação que completa cerca de 50 anos. Afirmam que acreditavam se tratar de área privada, pois foi transmitida
sucessivamente por herança. Dizem que a área jamais foi reclamada. A Chácara Milindrosa fez parte da Fazenda Samambaia antes da delimitação
das chácaras vizinhas. A área em questão foi adquirida por Benonias Rodrigues Defensor, que residiu no local até seu falecimento. Não obstante,
foram notificados pela AGEFIS sobre a demolição de suas moradias. Observam que a TERRACAP alega ser proprietária da área, sendo que
os autores solicitaram a regularização da posse. Acrescentam que a ocupação se dá em regime de condomínio, pois não houve fracionamento
da área. Além disso, apenas uma casa foi construída após 2014. III ? O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos não estão devidamente preenchidos. As
intimações expedidas pela AGEFIS registram que a área em questão não admite parcelamento e tampouco regularização. Além disso, apontam
que as construções foram erigidas irregularmente, sem autorização. Esse dado, aliado ao reconhecimento, pelos autores, de que o imóvel
pertence à TERRACAP, afasta a verossimilhança do direito alegado pelos autores, na medida que o simples fato de a ocupação remontar a
vários anos não legitima a permanência dos requerentes no local. Ademais, a possibilidade de regularização mencionada pelos autores, sem
qualquer fundamentação consistente (até porque se limita a um requerimento direcionado à Secretaria de Agricultura, não obstante o imóvel ser
de propriedade da TERRACAP), tampouco serve de amparo ao decreto pretendido, pois sendo o imóvel da TERRACAP, deve ser alienado por
meio de licitação pública, não podendo se atribuir a titularidade diretamente aos autores. Quanto ao fato de que as residências foram erigidas
antes de 2014, vale destacar que a definição de julho de 2014 como marco temporal se destina apenas a pautar o foco da atuação da AGEFIS; isso
não significa, porém, que eventuais construções irregulares anteriores sejam automaticamente reconhecidas como legítimas. Também não cabe
falar em violação à proporcionalidade ou razoabilidade, visto que, se a ocupação é irregular, a residência ali construída deve ser integralmente
removida. IV ? Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. V ? Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar,
por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, há baixa probabilidade
de sucesso na solução consensual do litígio, sendo mister então privilegiar a maior celeridade ao processo, além do que a não realização daquele
ato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de QUINZE DIAS, conforme art.
335 do NCPC. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2017 14:07:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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