CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 447 »
TJDFT 24/03/2017 -Fl. 447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017

DE SOUZA contra a decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, em pedido de cobrança na fase de cumprimento de sentença,
autuado sob o nº 2011.01.1.181825-6, ajuizado em desfavor do INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, rejeitou a impugnação apresentada.
Em suas razões recursais, alega que a impugnação apresentada é tempestiva. Afirma que não descumpriu a decisão que determinou a indicação
de bens passíveis de penhora, uma vez que o único bem é impenhorável. Sustenta que o imóvel objeto da constrição está alcançado pela proteção
prevista na Lei nº 8.009/90. Esclarece que o fato de a penhora ter recaído sob 50% do bem afasta a obrigatoriedade de juntada de certidões de
seu cônjuge. Colaciona precedentes e busca, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da marcha
principal. No mérito, pleiteia a reforma do r. decisum, com o afastamento da multa aplicada e com a desconstituição da penhora dos direitos
possessórios no imóvel situado no Condomínio Estância Jardim Botânico, Conjunto G, casa 143, Lago Sul-DF. Por intermédio do despacho
registrado no id 946101, foi a parte intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais. Em resposta (id 980504), a agravante juntou
petição e documentos. O efeito suspensivo foi parcialmente concedido conforme decisão constante no id 984154. Contrarrazões, apresentadas
sob o id 1113260, nas quais o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume da decisão combatida. É o relatório. VOTOS
O Senhor Desembargador Esdras Neves - Vogal Voto não registrado O Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES - Vogal Voto não
registrado O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Vogal Voto não registrado O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - Relator
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Em decisão proferida sob a rubrica do id nº 984154, o efeito
suspensivo foi parcialmente concedido nos seguintes termos, in verbis: O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo artigo
1017, I, do Código de Processo Civil ora em vigor. Nos termos do artigo 1019, I, do novo Código de Processo Civil - NCPC, ao receber o agravo de
instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório,
condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
na forma prescrita no artigo 300 do NCPC. Em relação à intempestividade da impugnação referente à aplicação da multa processual pela não
indicação de bens passíveis de penhora, o patrono da parte tomou ciência da decisão em 19/2/2016 (sexta-feira), mediante carga dos autos (id
905272 ? p. 43). Assim, de fato, o início da contagem do prazo recursal se deu em 22/2/2016 (segunda-feira). Ocorre que a decisão foi proferida
sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973. Nesse diapasão, incide o enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual ?aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.? Considerando que a contagem do prazo processual no Código revogado não se dava em dias úteis e que o agravo de instrumento
devia ser interposto em dez dias (artigo 522), a matéria foi alcançada pela preclusão em 2/3/2016, segundo que a impugnação somente foi
protocolizada em 8/3/2016 (id 905272 ? p. 45). Por tal motivo, não conheço do capítulo recursal referente à aplicação da multa de 20%. Em
relação à impenhorabilidade do imóvel, Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil vigente que não estão sujeitos à execução os bens
que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei nº 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família,
considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
e nele residam. A finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise,
a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CFRB/88). Na hipótese dos autos, a agravante juntou
certidões negativas de si e de seu cônjuge, atestando a inexistência de propriedade de outro imóvel no Distrito Federal. Assim, em análise
prefacial, o bem alcançado é absolutamente impenhorável. Por outro lado, a imediata produção dos efeitos da decisão tem aptidão para causar
dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, uma vez que foi
determinado o prosseguimento da execução. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
para suspender o andamento do feito na origem até o julgamento colegiado. Comunique-se ao juízo prolator da decisão, na forma do artigo 1.019,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, facultando-lhe resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. A proteção da Lei
nº 8.009/90 tem endereçamento claro ? imóvel utilizado como moradia do casal ou da entidade familiar - que não é desviado nem comprometido
pela existência de outros bens imóveis no patrimônio do devedor. No caso vertente, a agravante possui um único imóvel no seu acervo patrimonial.
Caso o agravado consiga comprovar a existência de outros bens, será possível a execução daqueles outros imóveis. Entretanto, de qualquer
modo, o imóvel em questão, posto que constitui a residência familiar, mantém-se impenhorável. Logo, é forçoso reconhecer a impossibilidade de
que a penhora recaia sobre o único bem de propriedade da agravante, proteção dada nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, tendo em vista a
impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido é a farta jurisprudência deste e. Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO NOVO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA. 1 - Não é intempestiva
a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que sem posterior ratificação do pedido de processamento do
recurso, se a decisão proferida nos embargos não modificou a sentença apelada. 2 ? Se não houve extinção da sociedade empresarial, mas
tão-somente alteração de sua denominação, continua essa como parte legítima. 3 ? Admite-se a juntada tardia de documentos, desde que não
caracterizada a má-fé e observado o contraditório. 4 - A impenhorabilidade do bem de família objetiva resguardar a residência familiar de constrição
judicial. Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se o único bem imóvel registrado no nome do devedor e que serve de residência à
sua família. 5 ? Expirado o prazo da garantia hipotecária, não prevalece a exceção prevista no art. 3º, V, da L. 8.009/90. 6 ? Apelação provida.
(Acórdão n.877889, 20120110449209APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015,
Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 702) (g.n.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. FORMALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. EXIGÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DO ART. 685-B DO CPC. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. 1. A adjudicação somente é considerada perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do
auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, com espeque no art. 685-B
do Código de Processo Civil. 2. Há nos autos elementos que demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel residencial, utilizado como
moradia, gravando-se com a exigência necessária para considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável, dando-se albergue
à proteção prevista na Lei 8.009/90. 3. A alegação de bem de família é questão de ordem pública que poderá será apreciada a qualquer tempo,
pelo que não há que se falar em preclusão para sua análise. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.872594, 20150020086639AGI,
Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 230) (g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. O
imóvel residencial do executado destinado à residência da entidade familiar da qual faz parte é protegido pela impenhorabilidade prescrita nos
artigos 1º, caput, e 5º da Lei 8.009/90. II. Havendo nos autos documentos indicativos de que o imóvel serve de residência ao núcleo familiar
e que o executado não dispõe de outros bens dessa natureza, não pode persistir a penhora que sobre ele recaiu. III. Recurso conhecido e
provido. (Acórdão n.874094, 20150020080180AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/05/2015,
Publicado no DJE: 24/06/2015. Pág.: 148) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90. 01. Compete ao exequente a prova de que o imóvel objeto da constrição
não está sob o manto da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, quando evidenciado pelos documentos
carreados aos autos tratar-se de único bem do executado, do que se presume que o mesmo serve de residência para o devedor e sua família.
02. Não se desincumbindo o credor de comprovar sua afirmação de que o executado vem se desfazendo de seus bens ao longo dos anos,
e nem de provar a existência de outros bens que já tenham sido do executado, o pleito deve ser rejeitado. 03. Recurso improvido. Unânime.
(Acórdão n.686857, 20130020032877AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no
DJE: 26/06/2013. Pág.: 112) (g.n.) Nesse descortino, verifica-se que não restou comprovada a tese do agravado de que a agravante possui outro
imóvel. Logo, visto que a decisão combatida favoreceu a constrição, e que o bem penhorado configura-se como bem de família, não vislumbro
447

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.