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TJDFT 24/03/2017 -Fl. 686 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017

a determinação para pagamento e inclusão em folha só se faz exigível após o trânsito em julgado da condenação. De outro ângulo, não há o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a solvabilidade da Fazenda Pública. Ante o exposto INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado, considerando que o valor líquido de seus rendimentos ultrapassam
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não há nos autos prova de que não possuam recursos para pagar as eventuais custas, despesas processuais
e honorários advocatícios na forma da lei. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como
provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem
apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
março de 2017 16:34:22. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0708830-98.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO CEZAR GOMES DE SA E SILVA.
A: CELIA REGINA FREIRE SIMOES PEREIRA. A: CRISTINA SANTOS FERREIRA. A: JUSSARA MAREL GUIRAUD SANTOS. A: MARCIA
PEIXOTO TONELINI. A: MARIA CELESTE CORREIA ROCHA. Adv(s).: DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708830-98.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CEZAR GOMES DE SA E SILVA, CELIA REGINA FREIRE SIMOES PEREIRA, CRISTINA SANTOS
FERREIRA, JUSSARA MAREL GUIRAUD SANTOS, MARCIA PEIXOTO TONELINI, MARIA CELESTE CORREIA ROCHA RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter
antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada,
poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional
e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor
ou dano irreversível. Os autores alegam que são servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Sustentam que a Lei nº. 5.192/2013
fixou os salários dos integrantes da referida Procuradoria Geral para vigência a partir de 1º de setembro de 2013, 2014 e 2015, no entanto
esta última não foi implantada. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinado ao requerido que promova o pagamento de verbas
referentes ao reajuste que deveria ser implantado a partir de 01/09/2015, as quais integram a remuneração dos requerentes. Todavia, a tutela de
urgência pleiteada encontra óbice na no art. 2.º-B da Lei 9.494/97, verbis: ?Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em
julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)?. Assim, ainda que se reconheça o direito à percepção do reajuste vindicado,
a determinação para pagamento e inclusão em folha só se faz exigível após o trânsito em julgado da condenação. De outro ângulo, não há o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a solvabilidade da Fazenda Pública. Ante o exposto INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado, considerando que o valor líquido de seus rendimentos ultrapassam
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não há nos autos prova de que não possuam recursos para pagar as eventuais custas, despesas processuais
e honorários advocatícios na forma da lei. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como
provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem
apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
março de 2017 16:34:22. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0708760-81.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR LUIZ SALES BATISTA. Adv(s).: DF24874
- ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708760-81.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: VITOR LUIZ SALES BATISTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteia,
em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo n. 055.024666/2012. Em se tratando de tutela específica, disciplina o art.
300, §2º, do novo Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, a tutela de urgência será concedida liminarmente ou após justificação prévia. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209,
estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias, como a que ora é pleiteada, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art.
3º). Trata-se, portanto, de medida excepcional, a ser aplicada nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade
de perecimento do direito do autor ou de acarretar a este dano irreversível. No presente caso, analisando os documentos juntados pelo autor, não
identifiquei a urgência alegada. O autor afirma que nem os Avisos de Recebimentos foram juntados aos autos para dar início a contagem de prazo.
O processo aguarda a defesa escrita do autor (ID 5967487). Desta forma não vislumbro iminente possibilidade de perecimento do direito do autor
ou perigo de causar-lhe dano. Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, está afastada a
presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE o requerido para
oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os
documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo
diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2017 15:29:48. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0708140-69.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA GUIMARAES. Adv(s).:
DF51941 - THAIDNA RIBEIRO SALES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0708140-69.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA GUIMARAES RÉU:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO Apesar do pedido de gratuidade judiciária, vislumbro elementos nos autos que, em princípio, afastam a alegada
hipossuficiência financeira. INDEFIRO, pois, a gratuidade judiciária. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do
direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá
prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários
ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no

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