Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
advocatícios de dez por cento, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do NCPC. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 13h55. Daniel
Felipe Machado Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.120492-3 - Procedimento Comum - A: G.G.D.O.. Adv(s).: DF020772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA.
R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Assim, nos termos da decisão de fl. 18, encaminhem-se os autos para estudo do
caso pelo Serviço Psicossocial Forense do eg. TJDF e elaboração de parecer técnico com a finalidade de apurar se há desconformidade entre o
sexo biológico (de nascimento) da parte autora e o sexo psicossocial, identificando em qual o gênero (masculino ou feminino) a parte requerente
se identifica e em qual gênero a parte se apresenta na sociedade. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h11. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.004588-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.G.M.. Adv(s).: DF046863 - PEDRO HENRIQUE BORGES
OLIVEIRA. R: G.Y.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. ,DECISAO - Recebo a emenda de fls.115/120. Diante da possibilidade de solução
da lide pela conciliação, relevante o encaminhamento deste processo ao Centro de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Cite-se e
intime-se o requerido para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 24.05.2017, às 09h00, no Fórum José Júlio Leal Fagundes
- SMAS - Trecho 3 - lotes 6/4, Bloco 5, Térreo, Sala 1. A parte autora ficará intimada para a audiência na pessoa de seu advogado, conforme
previsão no §3º do artigo 334 do NCPC. Em caso de não realização de acordo, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo,
apresentar contestação nos autos, a contar da data da audiência, independentemente de comparecimento, ou a contar das demais hipóteses
previstas artigo 335 do NCPC. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h42. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.012784-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: W.P.D.S.. Adv(s).: DF015883 - ANA PAULA PEREIRA MENESES.
R: M.S.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Acolhendo o parecer do Ministério Público (fl. 18), arbitro alimentos provisórios no
valor de 2,5 (dois vírgula cinco) salário mínimos. Tal montante deverá ser depositado na conta corrente indicada à fl. 05, em nome da genitora
da menor, até o dia 10 (dez) de cada mês. A concentração de esforços do Poder Judiciário para obtenção de justiça mais célebre e efetiva,
culminou com a edição da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a política judiciária
de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
editou a Resolução n. 05, de 18 de maio de 2011, que trata do mesmo tema no âmbito da Justiça do Distrito Federal. A referida Resolução criou
o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC - e Centros de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. O NUPEMEC
conta com quadro de mediadores, capacitados pelo próprio Tribunal ou parceiros, para a condução dos trabalhos, cabendo aos CEJUSCs a
realização das sessões de conciliações e mediações processuais e pré-processuais. Diante da possibilidade de solução da lide pela conciliação,
relevante o encaminhamento deste processo ao referido Centro. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa de sua genitora,, para a AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC/FAM, no dia 31/05/2017, às 13h00, no Fórum José Júlio Leal Fagundes - SMAS - Trecho 3 lotes 6/4, Bloco 5, Térreo, Sala 2. A parte autora ficará intimada para a audiência na pessoa de sua advogada, conforme previsão no §3º do artigo
334 do NCPC. Em caso de não realização de acordo, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação nos
autos, a contar da data da audiência, independentemente de comparecimento, ou a contar das demais hipóteses previstas artigo 335 do NCPC
Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 19h15. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.013049-2 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: P.L.M.D.C.. Adv(s).: GO032779 - STEVAN CARNEIRO DE
MENDONÇA KNEZEVIC. R: P.P.L.D.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Recebo a ação como CUMPRIMENTO DE
PROVISÓRIO DE DECISÃO, sob o rito da prisão, em autos apartados. Promova a Secretaria às alterações pertinentes. Intime-se o executado,
pessoalmente, para em 3 (três) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 1.396,07 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sete centavos), que
deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento na conta informada à fl. 63 , provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil( 528, NCPC). Advirta-se o executado de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado devidamente constituído nos autos ou
Defensor Público. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 13h57. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.014324-3 - Procedimento Comum - A: T.F.P.. Adv(s).: DF035344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: M.K.B..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Com o advento do Novo Código
de Processo Civil, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. Por isso, designese audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo. A parte autora ficará intimada para a audiência na pessoa de seu
advogado, conforme previsão no §3º do artigo 334 do NCPC. Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à audiência. Caso não seja realizado
acordo, a ré poderão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, independentemente
de comparecimento. Intime-se o Ministério Público da data designada mediante vista pessoal. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 17h34.
Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.017894-2 - Cumprimento de Sentenca - A: G.S.Z.. Adv(s).: DF008998 - FATIMA TERESA CRUZ. R: K.Z.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a inicial como cumprimento de sentença pelo rito da penhora,
em autos próprios. Promova a Secretaria as alterações pertinentes. Intime-se o devedor, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito
descrito na inicial, no valor de R$ 8.048,70 (oito mil, quarenta e oito reais e setenta centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data
do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% bem como honorários advocatícios de 10% sobre o
débito, conforme § 1º do art. 523 do NCPC. Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para dizer se o crédito foi satisfeito, sob
pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário,
independentemente de penhora ou de nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor ofertar impugnação ao cumprimento
de sentença, que deverá observar o disposto nos parágrafos e no caput do art. 525 do NCPC. Não havendo o pagamento voluntário, que deverá
ser certificado nos autos pelo cartório, proceda-se, desde logo, aos atos tendentes à penhora de bens do devedor, conforme já requerido pelo
credor à fl. 08, acrescendo-se ao valor do débito a multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, conforme disposto no §
1º do artigo 523 do NCPC. Deixo para apreciar o pedido de inclusão junto aos cadastros do SPC/SERASA após a manifestação do executado.
Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 15h56. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.018634-3 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: P.L.M.D.C.. Adv(s).: GO032779 - STEVAN CARNEIRO DE
MENDONÇA KNEZEVIC. R: P.P.L.D.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Recebo a inicial como cumprimento provisório de decisão pelo rito da penhora, em autos próprios. . Intime-se o devedor, pessoalmente, para
efetuar o pagamento do débito descrito na inicial, no valor de R$ 3.616,92 (três mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos),
que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10%
bem como honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme § 1º do art. 523 do NCPC. Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a
parte credora para dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Transcorrido
o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze)
dias para o devedor ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá observar o disposto nos parágrafos e no caput do art. 525 do
NCPC. Não havendo o pagamento voluntário, que deverá ser certificado nos autos pelo cartório, proceda-se, desde logo, aos atos tendentes à
penhora de bens do devedor, conforme já requerido pelo credor à fl. 05, acrescendo-se ao valor do débito a multa de dez por cento e honorários
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