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TJDFT 30/03/2017 -Fl. 204 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 61/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de março de 2017

N. 0702202-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DOMENICOS MATIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31287 - ANDRE LUIZ PEREIRA DE BRITO. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0702202-44.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: DOMENICOS MATIAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
- I - Trata-se de declaratórios à decisão que não conheceu do agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em fase
de cumprimento de sentença, determinou consulta ao sistema BacenJud para verificar disponibilidade de valores eventualmente depositados,
vedado o levantamento por qualquer das partes. Alega omissão, pois a decisão embargada classificou o objeto da demanda como mera penhora
de valores. - II ? A decisão embargada não apresenta o vício apontado pela embargante. Diversamente do alegado, a aludida decisão não
conheceu do AGI por ausência de interesse recursal, pois não causou prejuízo. O inconformismo da embargante com essa análise não autoriza
o manejo dos declaratórios, recurso com fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção dos vícios catalogados no CPC 1.022,
inexistentes no caso. Os declaratórios interpostos são manifestamente protelatórios. A embargante utiliza-se apenas dos vocábulos omissão,
sem apontar nada que, ao menos em tese, configurasse esses vícios. Pretendeu, em verdade, simplesmente rediscutir a causa julgada contra
os seus interesses. - III - Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília, 28/3/2017. Desembargador Fernando
Habibe Relator
N. 0701626-51.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DAMIANA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF1986100A - ANDRE
SOBRAL ROLEMBERG. R: ANA PAULA ROCHA DE SIQUEIRA ZACONETA. Adv(s).: DFA2072400 - HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0701626-51.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DAMIANA DA CONCEIÇÃO AGRAVADA: ANA PAULA ROCHA DE SIQUEIRA ZACONETA
DECISÃO - I - Trata-se de declaratórios à decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal relativa ao AGI interposto contra a decisão da 12ª
Vara Cível de Brasília que revogou a gratuidade de justiça que lhe fora concedida. Alega omissão/contradição, pois a documentação disponível
atesta a necessidade da concessão do benefício. - II ? A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela embargante. Concisão é
inconfundível com omissão. A motivação para o indeferimento foi especificamente indicada, embora de forma concisa, nos seguintes termos: ?
(...) Por ora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em princípio, não vejo evidenciado o fumus boni jure. Consideradas
as inverdades (em tese) apontadas pelo Juízo a quo, não é possível concluir, desde já, pela aptidão probatória da documentação apresentada
pela agravante a respeito da sua suposta hipossuficiência. Por outro lado, a modicidade das custas iniciais na Justiça do DF permite à agravante,
que está empregada, recolhê-las sem dificuldades, o que afasta o periculum in mora. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal.? O
inconformismo da embargante com essa análise não autoriza o manejo dos declaratórios, recurso com fundamentação vinculada, destinado
exclusivamente à correção dos vícios catalogados no CPC 1.022, inexistentes no caso. Não se prestam para corrigir eventuais errores in iudicando
ou in procedendo. A propósito, atente-se, mutatis mutandis, para a ainda atual doutrina de Barbosa Moreira: "(...); já sob a vigência do Código
de 1973, José Frederico Marques, Manual, vol. III, pág. 162, preciso em dizer: 'O que (...) não se admite é que se inove além dos limites da
simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in iudicando ou in procedendo (...)'". (Comentários ao Código de Processo Civil,
V, verbete 304, nota de rodapé, págs. 555-6, 11ª ed., Forense). De resto, atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando á tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se
pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência
desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o
embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na
hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(1ª Seção, EDcl no MS 21.315, Min. Diva Malerbi julgado 2016). - III - Nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Prossiga-se
com o AGI, conforme determinação anterior. Brasília, 28/3/2017. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0701626-51.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DAMIANA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF1986100A - ANDRE
SOBRAL ROLEMBERG. R: ANA PAULA ROCHA DE SIQUEIRA ZACONETA. Adv(s).: DFA2072400 - HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0701626-51.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DAMIANA DA CONCEIÇÃO AGRAVADA: ANA PAULA ROCHA DE SIQUEIRA ZACONETA
DECISÃO - I - Trata-se de declaratórios à decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal relativa ao AGI interposto contra a decisão da 12ª
Vara Cível de Brasília que revogou a gratuidade de justiça que lhe fora concedida. Alega omissão/contradição, pois a documentação disponível
atesta a necessidade da concessão do benefício. - II ? A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela embargante. Concisão é
inconfundível com omissão. A motivação para o indeferimento foi especificamente indicada, embora de forma concisa, nos seguintes termos: ?
(...) Por ora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em princípio, não vejo evidenciado o fumus boni jure. Consideradas
as inverdades (em tese) apontadas pelo Juízo a quo, não é possível concluir, desde já, pela aptidão probatória da documentação apresentada
pela agravante a respeito da sua suposta hipossuficiência. Por outro lado, a modicidade das custas iniciais na Justiça do DF permite à agravante,
que está empregada, recolhê-las sem dificuldades, o que afasta o periculum in mora. Portanto, indefiro a antecipação da tutela recursal.? O
inconformismo da embargante com essa análise não autoriza o manejo dos declaratórios, recurso com fundamentação vinculada, destinado
exclusivamente à correção dos vícios catalogados no CPC 1.022, inexistentes no caso. Não se prestam para corrigir eventuais errores in iudicando
ou in procedendo. A propósito, atente-se, mutatis mutandis, para a ainda atual doutrina de Barbosa Moreira: "(...); já sob a vigência do Código
de 1973, José Frederico Marques, Manual, vol. III, pág. 162, preciso em dizer: 'O que (...) não se admite é que se inove além dos limites da
simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in iudicando ou in procedendo (...)'". (Comentários ao Código de Processo Civil,
V, verbete 304, nota de rodapé, págs. 555-6, 11ª ed., Forense). De resto, atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando á tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se
pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência
desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o
embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na
hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(1ª Seção, EDcl no MS 21.315, Min. Diva Malerbi julgado 2016). - III - Nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Prossiga-se
com o AGI, conforme determinação anterior. Brasília, 28/3/2017. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
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