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TJDFT 08/05/2017 -Fl. 891 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 83/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017

7ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0701766-85.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ODILIA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2585100A - MARCELO
ALESSANDRO DA SILVA. R: CELIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30466 - DANNY MOREIRA DUARTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Número do processo: 0701766-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODILIA LOPES DOS
SANTOS AGRAVADO: CELIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Após a decisão de ID. Num. 1460439, onde se determinou a intimação pessoal
da agravante para regularizar a sua representação processual em razão da perda superveniente da capacidade postulatória do advogado José
Washington dos Santos, inscrito na OAB/DF sob o n°. 17.090, foi expedido mandado de intimação pessoal, conforme ID. Num. 1461565 ? Pág.1/2.
Ao contínuo, a parte recorrente, representada pelo advogado Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, veio aos autos
informar que há substabelecimento válido (ID. Num. 1237421), datado de 17/02/2017, por meio do qual o advogado José Washington dos Santos,
substabeleceu, com reserva de poderes, o causídico Marcelo Alessandro da Silva. A agravante informa ainda que obteve a concessão dos
benefícios da justiça gratuita em sede de mandado de segurança ? processo nº 0703119-63.2017.7.07.000 ? PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ?
TJDFT, pugnando pela declaração da justiça gratuita como deferida na ação mandamental e a concessão dos benefícios da justiça gratuita nestes
autos de agravo de instrumento para todos os fins de direito. Informa que tanto a agravante quanto o Dr. MARCELO ALESSSANDRO DA SILVA,
inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, ratificam os inteiros teores das petições anteriormente protocolizadas. Ao final, requer: 1) O reconhecimento
da justiça gratuita deferida em sede de mandado de segurança; 2) A declaração de concessão dos benefícios da justiça gratuita nestes autos
de agravo de instrumento; 3) A declaração judicial incidental de que há substabelecimento válido e eficaz com data de 17/02/2017, ID 1237421;
4) A declaração judicial de que estão ratificados todos os atos anteriormente praticados pelo Dr. JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS, OAB/DF
17.090, na forma da legislação em vigor; 5) A determinação de recolhimento do mandado de intimação pessoal da agravante; 6) O retorno do feito
ao estado em que se encontrava antes da decisão monocrática para regularização da representação processual. Ademais, pugna pela inclusão
do nome do advogado Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, como procurador da agravante. Quanto ao requerimento
de concessão da gratuidade de justiça, indefiro o pedido, primeiro porque esta questão já foi deveras analisada nestes autos, não tendo a parte
recorrente juntado nenhum documento ou argumentação novos capazes de infirmar as decisões proferidas anteriormente com relação à esta
matéria. Segundo, porque o deferimento da gratuidade de justiça à impetrante, por meio do mandado de segurança 0703119-63.2017.8.07.0000,
foi concedido apenas para aquele ato processual. Terceiro, porque o próprio relator do writ afirma que ?A propósito, por decisão monocrática
da relatora do agravo de instrumento, a gratuidade da justiça foi indeferida (id. 1312633). Daí que não é procedente a alegação de negativa
de prestação jurisdicional, pois se esse benefício já havia sido indeferido no recurso, em sede de retratação, o juízo de origem não estava
obrigado apreciar o pedido desde logo.? (ID. Num. 1471392 ? Pág. 3), além de que a petição inicial de mandado de segurança foi indeferida
liminarmente, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º e do artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, não havendo que se falar sequer em apreciação
do mérito dos pedidos ali contidos. Quanto aos pedidos incluídos nos itens 3 e 5, entendo que há substabelecimento válido e eficaz em nome
do causídico Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, razão porque determino a sua inclusão como procurador da
agravante no sistema do PJe deste eg. Tribunal de Justiça e o recolhimento do mandado de intimação pessoal da agravante (ID. Num. 1461716)
independentemente de seu cumprimento. Quanto aos demais pedidos, nada a prover. Posto isso, defiro parcialmente os pedidos contidos no
ID. Num. 1471391, apenas para determinar a inclusão do nome do advogado Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851
como procurador da agravante no sistema do PJe deste eg. Tribunal de Justiça e o recolhimento do mandado de intimação pessoal da agravante
(ID. Num. 1461716) independentemente de seu cumprimento. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de maio
de 2017, às 16:49:43. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0701766-85.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ODILIA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2585100A - MARCELO
ALESSANDRO DA SILVA. R: CELIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30466 - DANNY MOREIRA DUARTE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Número do processo: 0701766-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODILIA LOPES DOS
SANTOS AGRAVADO: CELIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Após a decisão de ID. Num. 1460439, onde se determinou a intimação pessoal
da agravante para regularizar a sua representação processual em razão da perda superveniente da capacidade postulatória do advogado José
Washington dos Santos, inscrito na OAB/DF sob o n°. 17.090, foi expedido mandado de intimação pessoal, conforme ID. Num. 1461565 ? Pág.1/2.
Ao contínuo, a parte recorrente, representada pelo advogado Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, veio aos autos
informar que há substabelecimento válido (ID. Num. 1237421), datado de 17/02/2017, por meio do qual o advogado José Washington dos Santos,
substabeleceu, com reserva de poderes, o causídico Marcelo Alessandro da Silva. A agravante informa ainda que obteve a concessão dos
benefícios da justiça gratuita em sede de mandado de segurança ? processo nº 0703119-63.2017.7.07.000 ? PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ?
TJDFT, pugnando pela declaração da justiça gratuita como deferida na ação mandamental e a concessão dos benefícios da justiça gratuita nestes
autos de agravo de instrumento para todos os fins de direito. Informa que tanto a agravante quanto o Dr. MARCELO ALESSSANDRO DA SILVA,
inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, ratificam os inteiros teores das petições anteriormente protocolizadas. Ao final, requer: 1) O reconhecimento
da justiça gratuita deferida em sede de mandado de segurança; 2) A declaração de concessão dos benefícios da justiça gratuita nestes autos
de agravo de instrumento; 3) A declaração judicial incidental de que há substabelecimento válido e eficaz com data de 17/02/2017, ID 1237421;
4) A declaração judicial de que estão ratificados todos os atos anteriormente praticados pelo Dr. JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS, OAB/DF
17.090, na forma da legislação em vigor; 5) A determinação de recolhimento do mandado de intimação pessoal da agravante; 6) O retorno do feito
ao estado em que se encontrava antes da decisão monocrática para regularização da representação processual. Ademais, pugna pela inclusão
do nome do advogado Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, como procurador da agravante. Quanto ao requerimento
de concessão da gratuidade de justiça, indefiro o pedido, primeiro porque esta questão já foi deveras analisada nestes autos, não tendo a parte
recorrente juntado nenhum documento ou argumentação novos capazes de infirmar as decisões proferidas anteriormente com relação à esta
matéria. Segundo, porque o deferimento da gratuidade de justiça à impetrante, por meio do mandado de segurança 0703119-63.2017.8.07.0000,
foi concedido apenas para aquele ato processual. Terceiro, porque o próprio relator do writ afirma que ?A propósito, por decisão monocrática
da relatora do agravo de instrumento, a gratuidade da justiça foi indeferida (id. 1312633). Daí que não é procedente a alegação de negativa
de prestação jurisdicional, pois se esse benefício já havia sido indeferido no recurso, em sede de retratação, o juízo de origem não estava
obrigado apreciar o pedido desde logo.? (ID. Num. 1471392 ? Pág. 3), além de que a petição inicial de mandado de segurança foi indeferida
liminarmente, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º e do artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, não havendo que se falar sequer em apreciação
do mérito dos pedidos ali contidos. Quanto aos pedidos incluídos nos itens 3 e 5, entendo que há substabelecimento válido e eficaz em nome
do causídico Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851, razão porque determino a sua inclusão como procurador da
agravante no sistema do PJe deste eg. Tribunal de Justiça e o recolhimento do mandado de intimação pessoal da agravante (ID. Num. 1461716)
independentemente de seu cumprimento. Quanto aos demais pedidos, nada a prover. Posto isso, defiro parcialmente os pedidos contidos no
ID. Num. 1471391, apenas para determinar a inclusão do nome do advogado Marcelo Alessandro da Silva, inscrito na OAB/DF sob o n°. 25.851
como procurador da agravante no sistema do PJe deste eg. Tribunal de Justiça e o recolhimento do mandado de intimação pessoal da agravante
(ID. Num. 1461716) independentemente de seu cumprimento. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de maio
de 2017, às 16:49:43. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
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