Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
Nº 2015.03.1.022162-8 - Procedimento Comum - A: W.A.P.. Adv(s).: DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: B.S.D.N..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.A.D.N.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei - a petição, protocolada
pela parte requerente, de f. 75. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o documento
ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 14h47. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.004991-4 - Procedimento Comum - A: J.A.P.D.S.. Adv(s).: DF047503 - Priscila Lins de Oliveira. R: E.C.P.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PARTE OBJETO: J.P.S.D.S.. Adv(s).: (.). À fl. 53, foi determinada por este Juízo o recolhimento das custas processuais ou
a comprovação da alegada hipossuficiência econômica do requerente, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, a parte autora não
comprovou seu pagamento, tampouco juntou aos autos os documentos que comprovassem a situação de pobreza alegada. Assim, determino o
cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, tendo em vista o não atendimento da decisão que determinou o recolhimento das
custas iniciais. Faculto à parte requerente a retirada das petições e dos documentos que instruíram o feito, no balcão da Serventia deste Juízo,
sob pena de inutilização, em razão da impossibilidade de arquivamento sem que haja a respectiva distribuição. Prazo: 10 (dez) dias. Preclusa
a vertente decisão, comunique-se à Distribuição e promova-se o descarte, na hipótese de petições e documentos remanescentes. Intimem-se.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 14h49. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.013890-3 - Procedimento Comum - A: C.A.G.D.N.. Adv(s).: PB017377 - Aline Campos de Queiroz. R: J.D.F.D.N.. Adv(s).:
DF031158 - Gilda Ferreira da Costa. PARTE OBJETO (CRIANCA): G.A.G.D.N.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de Guarda e Responsabilidade
movida por C.A.G.N. em desfavor de J.D.F.N.. A parte autora foi intimada (fl. 79), para promover o andamento do feito, todavia, além de transcorrer
em branco o prazo de cinco dias assinalado para tanto, há mais de trinta dias não se manifesta nos autos, de modo a cumprir as ordens precedentes
que lhe foram endereçadas. À fl. 82v, o Ministério Público, oficiou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Ante a inércia da requerente, que devidamente intimada a movimentar o processo, não se manifestou, a extinção prematura da demanda é
medida de rigor. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem
honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quintafeira, 01/06/2017 às 15h44. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.03.1.023115-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.C.N.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.S.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. PARTE OBJETO: D.H.S.D.O.. Adv(s).: (.).
J.C.N.S. e P.S.O. apresentaram Embargos de Declaração da sentença proferida à fl. 31, alegando omissão, eis que em relação aos alimentos
devidos ao menor Daniel Henrique, a sentença homologou o acordo entabulado entre as partes para fixar os alimentos em 15% dos rendimentos
brutos do genitor, sem excluir os descontos compulsórios da base de cálculo da verba alimentar. Requer o recebimento dos embargos de
declaração, e o seu provimento para que seja sanada a omissão apontada. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, que: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. Verifico dos autos que assiste razão ao Embargante, isto porque a sentença embargada, embora tenha homologado o acordo de fls.
02/05, não analisou o pedido de abatimento dos descontos obrigatórios da base de cálculo da verba alimentar. Diante do exposto, acolho os
embargos interpostos para sanar a omissão apontada. Assim, onde se lê: "(...) fixar alimentos em prol do menor no importe de 15% (quinze por
cento) dos rendimentos brutos do genitor.", leia-se: "(...) fixar alimentos em prol do menor no importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos
brutos do genitor, abatidos os descontos legais compulsórios, cuja importância deverá ser descontada em folha de pagamento do alimentante e
depositada na conta bancária da genitora do menor." Mantenho os demais termos da sentença. Esta decisão é parte integrante da sentença de
fl. 31. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 15h46. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
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Nº 2015.03.1.016266-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.S.C.. Adv(s).: DF029670 - Gisele Magalhaes Leles. R: L.E.C..
Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos. A: V.H.S.C.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença de fl.
261/262 TRANSITOU EM JULGADO aos 16/02/2017, ante a manifestação de fl. 266. DESPACHO (...) à parte credora para apresentar planilha
atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento no prazo estipulado no art. 523, § 1º do CPC, juros de
mora somente a partir da data do trânsito em julgado, em se cuidando de sentença líquida, correção monetária a partir da data da sentença
e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 517 do STJ. Prazo: 03 (três) dias. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 18h02. Maria Angélica Ribeiro Bazilli Juíza de Direito (...) Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 16h. .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.012124-0 - Procedimento Comum - A: A.D.D.S.. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista. R: R.G.V.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei - a petição, protocolada pela parte requerente, de f. 126. Nos termos da Portaria nº 1/2016
deste Juízo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 16h24. .
Nº 2012.03.1.026965-9 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: ANGELA JERONIMO RIBEIRO. Adv(s).: DF004967 - Clovis Gomes
de Farias. R: ESPOLIO DE QUITERIA JERONIMO VERAS MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO ADAIL JERONIMO MATOS.
Adv(s).: DF00428A - Carlos Israel Silva, - 20120310269659. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de f. 204 da parte requerente. De
ordem da MM. Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante da petição ora juntada, intimo a parte requerente a cumprir o determinado
à f. 203, no prazo de 30 (trinta) dias. Ceilândia - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 16h56. Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria .
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