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TJDFT 27/06/2017 -Fl. 865 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 118/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017

2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
DECISÃO
N. 0709745-95.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSEMARY TAQUES BRENNER. A: CHRISTIANA
BRENNER. A: MARIA TEREZINHA SIMOES. A: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA. A: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: KENIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0709745-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSEMARY
TAQUES BRENNER, CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES, GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA, ROBERTO
MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KENIA GUIMARAES, KARLA GUIMARAES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução não pode ser recebida, porquanto fundada em títulos emitidos em favor de credores diferentes. Cada
titular terá ação autônoma em relação aos executados, uma vez que não se trata da hipótese do art. 780, CPC. Atente-se, ainda, que, para fins de
tramitação prioritária, deverá vir em termos o pedido. Emende-se para que a execução abranja apenas um título executivo, com seus respectivos
titulares, adequando-se, ainda, a planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de
2017 18:26:13. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0709745-95.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSEMARY TAQUES BRENNER. A: CHRISTIANA
BRENNER. A: MARIA TEREZINHA SIMOES. A: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA. A: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: KENIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0709745-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSEMARY
TAQUES BRENNER, CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES, GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA, ROBERTO
MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KENIA GUIMARAES, KARLA GUIMARAES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução não pode ser recebida, porquanto fundada em títulos emitidos em favor de credores diferentes. Cada
titular terá ação autônoma em relação aos executados, uma vez que não se trata da hipótese do art. 780, CPC. Atente-se, ainda, que, para fins de
tramitação prioritária, deverá vir em termos o pedido. Emende-se para que a execução abranja apenas um título executivo, com seus respectivos
titulares, adequando-se, ainda, a planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de
2017 18:26:13. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0709745-95.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSEMARY TAQUES BRENNER. A: CHRISTIANA
BRENNER. A: MARIA TEREZINHA SIMOES. A: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA. A: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: KENIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0709745-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSEMARY
TAQUES BRENNER, CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES, GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA, ROBERTO
MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KENIA GUIMARAES, KARLA GUIMARAES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução não pode ser recebida, porquanto fundada em títulos emitidos em favor de credores diferentes. Cada
titular terá ação autônoma em relação aos executados, uma vez que não se trata da hipótese do art. 780, CPC. Atente-se, ainda, que, para fins de
tramitação prioritária, deverá vir em termos o pedido. Emende-se para que a execução abranja apenas um título executivo, com seus respectivos
titulares, adequando-se, ainda, a planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de
2017 18:26:13. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0709745-95.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSEMARY TAQUES BRENNER. A: CHRISTIANA
BRENNER. A: MARIA TEREZINHA SIMOES. A: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA. A: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: KENIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0709745-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSEMARY
TAQUES BRENNER, CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES, GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA, ROBERTO
MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KENIA GUIMARAES, KARLA GUIMARAES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução não pode ser recebida, porquanto fundada em títulos emitidos em favor de credores diferentes. Cada
titular terá ação autônoma em relação aos executados, uma vez que não se trata da hipótese do art. 780, CPC. Atente-se, ainda, que, para fins de
tramitação prioritária, deverá vir em termos o pedido. Emende-se para que a execução abranja apenas um título executivo, com seus respectivos
titulares, adequando-se, ainda, a planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de
2017 18:26:13. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0709745-95.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROSEMARY TAQUES BRENNER. A: CHRISTIANA
BRENNER. A: MARIA TEREZINHA SIMOES. A: GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA. A: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA FILHO.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: KENIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KARLA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0709745-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSEMARY
TAQUES BRENNER, CHRISTIANA BRENNER, MARIA TEREZINHA SIMOES, GETULIO LAMARTINE DE PAULA FONSECA, ROBERTO
MACEDO DE SIQUEIRA FILHO EXECUTADO: RCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, KENIA GUIMARAES, KARLA GUIMARAES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução não pode ser recebida, porquanto fundada em títulos emitidos em favor de credores diferentes. Cada
titular terá ação autônoma em relação aos executados, uma vez que não se trata da hipótese do art. 780, CPC. Atente-se, ainda, que, para fins de
tramitação prioritária, deverá vir em termos o pedido. Emende-se para que a execução abranja apenas um título executivo, com seus respectivos
titulares, adequando-se, ainda, a planilha de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de
2017 18:26:13. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0700357-71.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT.
Adv(s).: DF25624 - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO
DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700357-71.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
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