Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
2ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.07.1.003525-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: EDUARDO DA SILVA SIMOES - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF053374 - SANDRA CHRISTINA CUNHA DOURADO. VITIMA: JORGE
CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JACKELINE DA COSTA CARDOSO. Adv(s).: DF016386 - FRANCISCO NUNES DOURADO NETO .
DECISAO - A Defesa do acusado Eduardo opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Decisão de fl. 293 que não admitiu o Recurso em
Sentido Estrito pela intempestividade, sob a alegação de que ela foi obscura porque o prazo para interposição deveria ter sido contado em dobro.
É o breve relatório. DECIDO. Sem razão a Defesa. Isso porque a concessão de prazo em dobro no processo penal só é possível se verificada
a complexidade da causa, e restrita às fases cruciais do processo, tais como no momento da resposta à acusação e das alegações finais. No
caso dos autos, não se verifica a complexidade do feito, tampouco se está diante de momento crucial. Com efeito, trata-se de processo no qual
se apurou a prática de um único crime, receptação, cuja instrução foi direcionada exclusivamente ao réu Eduardo, uma vez que, em relação à
corré, o feito está suspenso condicionalmente desde antes de iniciada a instrução criminal (fl. 171), de modo que a Sentença condenatória (fls.
235/240) produziu seus efeitos somente em relação a Eduardo, como bem explicado naquele "decisum". Desta forma, não sendo o feito complexo
e nem estando em nenhuma fase crucial, não há falar em concessão de prazo em dobro e, por conseguinte, inexistente qualquer obscuridade
na decisão atacada. À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/07/2017
às 20h07. ROBERTO DA SILVA FREITAS ,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.07.1.006648-2 - Relaxamento de Prisao - A: DALTON LUZ LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF045653 - RICARDO VAZ
VALADARES, DF045653 - Ricardo Vaz Valadares. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Cuida-se de pedido de
revogação da prisão preventiva em favor de DALTON LUZ LIMA DOS SANTOS, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar. Instado, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. É o breve relato. DECIDO. O requerente sequer juntou aos autos
cópia da Decisão atacada. Não obstante, em consulta ao sítio do TJDFT, constato que a prisão preventiva foi decretada por ocasião da audiência
de custódia, oportunidade em que o Magistrado em exercício naquele Núcleo, em contato direto com o requerente e à vista das ponderações
do Ministério Público e do Defensor, entendeu pela regularidade do flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. Por outro lado, não foi
apresentado fato novo que justifique, por ora, a reapreciação da situação ambulatorial do requerente, fazendo-se necessária a manutenção da
prisão, a quem cabe, se o caso, requerer medidas que entender de direito na instância competente para tanto, sobretudo porque este magistrado
não pode atuar como instância revisora da decisão prolatada na audiência de custódia. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido veiculado na
inicial. Intimem-se. Traslade-se cópia desta Decisão para o processo principal. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
10/07/2017 às 20h21. ROBERTO DA SILVA FREITAS ,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2014.07.1.014465-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GEAN REBERT DE SOUZA - Parte Baixada. Adv(s).: DF028835 - EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS. VITIMA: VALDIVAN QUEIROS
JUNIOR. Adv(s).: (.). VITIMA: T.G.S.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pedido de desarquivamento às fls.
298. De ordem do MM. Juiz, intime-se o causídico para vista/carga dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retorne-se o feito ao arquivo.
Taguatinga - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 15h27Hora..
DECISÃO
Nº 2015.07.1.006784-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MATEUS ANSELMO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031535 - RICARDO KOS JUNIOR. VITIMA: AMANDA PEREIRA ROCHA. Adv(s).: (.).
DECISÃO: Trata-se de ação penal em que, diante da desclassificação da conduta atribuída ao acusado, foi proposto e aceito o benefício da
suspensão condicional do processo (fls. 151/152 e 173). Sucede que, diante do descumprimento das condições estipuladas, o Ministério Público
requereu a revogação do benefício (fl. 182). Instada, a Defesa manifestou ciência quanto ao descumprimento, ratificou as provas produzidas, bem
como os termos das alegações finais (fl. 187). Breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 89, §, 4º, da Lei 9.099/95 a suspensão condicional do
processo poderá ser revogada se o acusado descumprir qualquer uma das condições impostas para o período de prova. Ao compulsar os autos,
verifica-se que o sursitário descumpriu as condições de comparecimento trimestral em Juízo e de não mudar de endereço sem comunicação
prévia (fls. 178 e 181). Ante o exposto, com base no artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/95, revogo a suspensão condicional do processo. Intimem-se
e, precluso o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h18. ROBERTO DA
SILVA FREITAS ,Juiz de Direito Substituto.
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