Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS MARTINS CESCHIM, JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA, CLAUDIO VAZ,
HAROLDO JOSE CESCHIN, JOAO PRADO BECK, JOSE ROBERTO FERREIRA, LEONIR FERRO DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA ANTONIO,
PAULO SERGIO OTA, ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Cumprimento
de Sentença (processo nº 2011.01.1.205507-0), rejeitou a preliminar e a impugnação do devedor (id: 2141459 ? Pág. 1). Compulsando a certidão
de prevenção constante no id. 2145081, observo que o presente recurso foi distribuído aleatoriamente para esta Relatora. Contudo, foram
interpostos previamente seis Agravos de Instrumento quais sejam (AGI 2013 00 2 023343-5, AGI 2015 00 2 028934-8, AGI 2016 00 2 015515-7,
AGI 0707120-91.2017.8.07.0000 e AGI 0704062-80.2017.8.07.0000), sendo todos os recursos distribuídos à egrégia 2ª Turma Cível desta Corte
de Justiça, fato que atrai a regra de prevenção de órgão contida no art. 81, § 1º do Regimento Interno desta Casa de Justiça, in verbis: Art. 81. A
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para
todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de
suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão
e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 5, de 2016). Com estas observações, determino o retorno dos autos ao Setor de Distribuição de 2º Grau para que proceda,
na forma regimental, com a redistribuição do feito a um dos ilustres membros da egrégia 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça, por força da
prevenção do órgão. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de agosto de 2017, às 16:26:35. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0711195-76.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: CARLOS MARTINS CESCHIM. R: JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA. R: CLAUDIO VAZ.
R: HAROLDO JOSE CESCHIN. R: JOAO PRADO BECK. R: JOSE ROBERTO FERREIRA. R: LEONIR FERRO DE OLIVEIRA. R: MARIA
LUIZA ANTONIO. R: PAULO SERGIO OTA. R: ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0711195-76.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS MARTINS CESCHIM, JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA, CLAUDIO VAZ,
HAROLDO JOSE CESCHIN, JOAO PRADO BECK, JOSE ROBERTO FERREIRA, LEONIR FERRO DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA ANTONIO,
PAULO SERGIO OTA, ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Cumprimento
de Sentença (processo nº 2011.01.1.205507-0), rejeitou a preliminar e a impugnação do devedor (id: 2141459 ? Pág. 1). Compulsando a certidão
de prevenção constante no id. 2145081, observo que o presente recurso foi distribuído aleatoriamente para esta Relatora. Contudo, foram
interpostos previamente seis Agravos de Instrumento quais sejam (AGI 2013 00 2 023343-5, AGI 2015 00 2 028934-8, AGI 2016 00 2 015515-7,
AGI 0707120-91.2017.8.07.0000 e AGI 0704062-80.2017.8.07.0000), sendo todos os recursos distribuídos à egrégia 2ª Turma Cível desta Corte
de Justiça, fato que atrai a regra de prevenção de órgão contida no art. 81, § 1º do Regimento Interno desta Casa de Justiça, in verbis: Art. 81. A
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para
todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de
suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão
e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 5, de 2016). Com estas observações, determino o retorno dos autos ao Setor de Distribuição de 2º Grau para que proceda,
na forma regimental, com a redistribuição do feito a um dos ilustres membros da egrégia 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça, por força da
prevenção do órgão. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de agosto de 2017, às 16:26:35. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0711195-76.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: CARLOS MARTINS CESCHIM. R: JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA. R: CLAUDIO VAZ.
R: HAROLDO JOSE CESCHIN. R: JOAO PRADO BECK. R: JOSE ROBERTO FERREIRA. R: LEONIR FERRO DE OLIVEIRA. R: MARIA
LUIZA ANTONIO. R: PAULO SERGIO OTA. R: ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0711195-76.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS MARTINS CESCHIM, JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA, CLAUDIO VAZ,
HAROLDO JOSE CESCHIN, JOAO PRADO BECK, JOSE ROBERTO FERREIRA, LEONIR FERRO DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA ANTONIO,
PAULO SERGIO OTA, ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Cumprimento
de Sentença (processo nº 2011.01.1.205507-0), rejeitou a preliminar e a impugnação do devedor (id: 2141459 ? Pág. 1). Compulsando a certidão
de prevenção constante no id. 2145081, observo que o presente recurso foi distribuído aleatoriamente para esta Relatora. Contudo, foram
interpostos previamente seis Agravos de Instrumento quais sejam (AGI 2013 00 2 023343-5, AGI 2015 00 2 028934-8, AGI 2016 00 2 015515-7,
AGI 0707120-91.2017.8.07.0000 e AGI 0704062-80.2017.8.07.0000), sendo todos os recursos distribuídos à egrégia 2ª Turma Cível desta Corte
de Justiça, fato que atrai a regra de prevenção de órgão contida no art. 81, § 1º do Regimento Interno desta Casa de Justiça, in verbis: Art. 81. A
distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para
todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de
suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão
e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela
Emenda Regimental nº 5, de 2016). Com estas observações, determino o retorno dos autos ao Setor de Distribuição de 2º Grau para que proceda,
na forma regimental, com a redistribuição do feito a um dos ilustres membros da egrégia 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça, por força da
prevenção do órgão. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de agosto de 2017, às 16:26:35. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
N. 0711195-76.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: CARLOS MARTINS CESCHIM. R: JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA. R: CLAUDIO VAZ.
R: HAROLDO JOSE CESCHIN. R: JOAO PRADO BECK. R: JOSE ROBERTO FERREIRA. R: LEONIR FERRO DE OLIVEIRA. R: MARIA
LUIZA ANTONIO. R: PAULO SERGIO OTA. R: ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0711195-76.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS MARTINS CESCHIM, JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO FRAGA MOREIRA, CLAUDIO VAZ,
HAROLDO JOSE CESCHIN, JOAO PRADO BECK, JOSE ROBERTO FERREIRA, LEONIR FERRO DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA ANTONIO,
PAULO SERGIO OTA, ROSALVO SANTOS DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Cumprimento
de Sentença (processo nº 2011.01.1.205507-0), rejeitou a preliminar e a impugnação do devedor (id: 2141459 ? Pág. 1). Compulsando a certidão
de prevenção constante no id. 2145081, observo que o presente recurso foi distribuído aleatoriamente para esta Relatora. Contudo, foram
interpostos previamente seis Agravos de Instrumento quais sejam (AGI 2013 00 2 023343-5, AGI 2015 00 2 028934-8, AGI 2016 00 2 015515-7,
AGI 0707120-91.2017.8.07.0000 e AGI 0704062-80.2017.8.07.0000), sendo todos os recursos distribuídos à egrégia 2ª Turma Cível desta Corte
de Justiça, fato que atrai a regra de prevenção de órgão contida no art. 81, § 1º do Regimento Interno desta Casa de Justiça, in verbis: Art. 81. A
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