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TJDFT 21/09/2017 -Fl. 1097 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 179/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de setembro de 2017

pelo SAMU e não pelo Corpo de Bombeiros como alega a parte. Feitas tais considerações, prazo de 05 (cinco) dias para a autora limitar o rol
de testemunhas. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, bem como se oficie o SAMU para intimar o responsável pela ocorrência
nº 855759 que possui a matrícula 147342-5 a comparecer ao referido ato. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 19h16. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.092079-3 - Cumprimento de Sentenca - R: RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS. Adv(s).: DF044512 - Arthur de Assis
Republicano Rodrigues Martins. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SA. Adv(s).: SP160189A - Alfredo Gomes de Souza Junior. A:
ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: MG064862 - Alfredo Gomes de Souza Junior. A: GUILHERME GOMES FERREIRA. Adv(s).:
(.). A: ARTHUR DE ASSIS REPUBLICANO RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF044512 - Arthur de Assis Republicano Rodrigues Martins. 1.
Chamo o feito à ordem. Verifica-se que após a prolação da sentença de fls. 298 permanece em tramitação somente o cumprimento de sentença
promovido por Arthur de Assis Republicano Rodrigues Martins em face de Companhia Thermas do Rio Quente S/A. Promova-se no sistema e na
capa dos autos as devidas alterações. Além disso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 298. 2. Intimada a realizar o pagamento
do débito remanescente indicado às fls. 290/295 (fl.298), apurado pelo exequente após a ciência do depósito voluntário comprovado às fls.
286/287, a executada Companhia Thermas do Rio Quente peticionou às fls. 301/302, alegando a inexistência de valor remanescente a ser pago.
O exequente refutou as alegações da executada, conforme petição de fls. 308/309. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a manifestação
apresentada pela executada às fls. 301/302, possui conteúdo de impugnação ao cumprimento de sentença, pois tem por objeto a arguição de
excesso de execução. Verifica-se, portanto, que tal manifestação é intempestiva, uma vez que foi apresentada em 25/07/2017, portanto, após o
prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença. Observe-se a esse respeito que o prazo para o pagamento voluntário, contado da
data da publicação da decisão de fl. 273 (fls. 274/275) expirou em 12/05/2017 e, consequentemente, o prazo para o oferecimento da impugnação
ao cumprimento de sentença findou após os quinze dias subsequentes, ou seja, 02/06/2017. Face o exposto, em virtude da intempestividade, não
conheco da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida às fls. 301/302 por Companhia Thermas do Rio Quente. Intime-se. Ao exequente
Arthur de Assis Republicano Rodrigues Martins para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção,
após a intimação pessoal. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 19h49. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.112906-4 - Procedimento Comum - A: LUIZ CARLOS BUENO DE LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid. R: UBIRATA
JURANDI DE OLIVEIRA VARGAS. Adv(s).: DF043478 - Jose Augusto de Paula. À secretaria para anotar nos sistemas informatizados e na capa
dos autos a reconvenção existente nos autos. Sem prejuízo, devido as alterações realizadas na peça defensiva (fl. 326/337), intime-se a parte
autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 19h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.007085-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: I.B.D.L.D.B.. Adv(s).: DF040269 - Jonathan Furtado Pedroza. R: DIRETOR
DO CENTRO DE ENSINO CANDANGUINHO CECAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Este processo foi redistribuído, também, no PJe, já tendo
recebido decisão. Considerando o tempo decorrido e já ultrapassado mais de metade do ano letivo, diga a parte autora se ainda tem interesse
na medida, justificando-a. Deverá, caso positivo, dizer se pretende a continuidade em meio eletrônico ou em meio físico, desde já ciente de que
o outro processo será extinto. Observe, por fim, que, ante o contido no acórdão do conflito de competência, não há que se falar em mandado
de segurança, somente cabível em face de autoridade delegada, razão pela qual deverá adequar ao procedimento comum, ainda que cumulado
com tutela de urgência. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 13h52. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.018875-9 - Embargos de Terceiro - A: REBECA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA. Adv(s).: DF038429 - Rebeca Tobias
Carneiro e Souza. R: ANA CRISTINA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA. Adv(s).: DF013098 - Denise Andrade da Fonseca. A: RENATA TOBIAS
CARNEIRO E SOUZA. Adv(s).: (.). Desentranhe-se os documentos indicados à fl. 384 , mantendo, contudo, a cópia da sentença proferida na
ação de despejo (fls. 309/315 e 324), para devolvê-los à embargante. Após, cumpra-se o determinado à fl. 29-v, penúltima parte. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/09/2017 às 19h42. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.040040-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE ALFREDO LOPES XAVIER. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo
Leite Neto. R: DEUZIMAR BATISTA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a diligência infrutífera de busca por imóveis penhoráveis
via eRIDF (fls. 313), o exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de
cartões de crédito em nome do executado. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das denominadas medidas
executivas atípicas, a fim de que possam ser manejadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas demandas que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária. Contudo, na espécie, o
pedido de medidas executivas atípicas está calcado em argumentação genérica, dissociada de esclarecimento acerca dos motivos pelos quais
as medidas pleiteadas são adequadas e necessárias como meio para o pagamento do débito. Notadamente, o exequente não indica nenhum
indício concreto sequer de que o executado se utilize de veículo automotor, realize viagens internacionais ou promova gastos excessivos com
cartão de crédito. Assim, sem a indicação de que qualquer fato ou circunstância que sugira que o executado de fato possui alto padrão de vida,
incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o débito exequendo, verificam-se desproporcionais e ineficazes os gravames
requeridos. Indefiro os pedidos formulados às fls. 317-318. Suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme determinado
às fls. 305 e 312. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 19h32. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.014406-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF022125 - Ariel
Gomide Foina. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. Adv(s).: DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior. INTERESSADA: CLAUDIA
MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS. Adv(s).: (.). Intime-se o executado para esclarecer a sua declaração de que não possui bens (fls. 154),
uma vez que consta na declaração de imposto de renda a informação de que é proprietário de mais de mil semoventes. Deverá, ainda, indicar
a localização destes e, caso haja vendido, deverá comprovar documentalmente a venda. Prazo: 05 dias, sob pena de multa de 10% sobre o
valor do débito, conforme disposto no parágrafo único do artigo 774 do CPC. Indefiro o pedido de fl. 195, item 2, uma vez que a diligência já foi
realizada em nome do executado, bem como que o terceiro, indicado a fls. 180, não é parte nestes autos. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017
às 19h41. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.036951-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA TERESINHA MELO XIMENES, ESPOLIO DE. Adv(s).: DF015513 Mirella Patricia Melo Ximenes Richard. R: CAPESESP CAIXA DE PREVIDENCIA ASSIST SERV DA FUND NAC SAUDE. Adv(s).: RJ094228 Rafael Salek Ruiz. A: JOSE XIMENES BENEVIDES. Adv(s).: DF015513 - Mirella Patricia Melo Ximenes Richard. A: JOSIMARY MELO XIMENES.
Adv(s).: DF015513 - Mirella Patricia Melo Ximenes Richard. A: MIRELLA PATRICIA MELO XIMENES. Adv(s).: DF015513 - Mirella Patricia Melo
Ximenes Richard. Cuida-se de cumprimento de sentença cujo valor devido foi depositado voluntariamente pela parte requerida, conforme guia
às fls. 345, o que levou à extinção do feito nos termos da sentença de fls. 353. Em virtude do falecimento da parte requerente, determinou-se a
intimação de seus herdeiros, a fim de informarem sobre eventual abertura de inventário a partilha dos bens da falecida. Sobreveio a petição de
fls. 258, na qual os herdeiros informam que não foi aberto inventário, por ausência de bens. Determinou-se a intimação pessoal dos herdeiros
a trazerem aos autos a partilha extrajudicial do crédito depositado nestes autos. Apenas a herdeira Mirela Patrícia Melo Ximenes foi intimada,
pois os demais herdeiros não foram encontrados nos endereços constantes dos autos (fls. 377). É obrigação da parte manter o seu endereço
atualizado nos autos, presumindo-se válida a intimação realizada no último endereço informado dos autos (CPC, art. 274, § único). Assim, ante

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