Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2015.01.1.114129-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BONASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva
Moreira. R: CORREIA CARNES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado
de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) CORREIA CARNES LTDA ME, SEM cumprimento, fls. 101/102. Nos
termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015,
fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover a citação do executado, observando que este Juízo já realizou as consultas de
endereços nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT, os quais já foram diligênciados, sem êxito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 17h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.190450-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA APARECIDA MAIA BESERRA CRIVELARO. Adv(s).: SP061521
- Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro. R: EMERY BANDEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Uniceub. INDEFIRO, por ora, a consulta no sistema informatizado INFOJUD, conforme requerido à fl. 406, uma vez que as informações de
natureza fiscal guardam conteúdo sigiloso, somente admitindo-se a expedição de ofício para sua requisição junto à Delegacia da Receita Federal
de modo excepcional, ou seja, quando já esgotadas todas as diligências de que dispõe o credor para localizar bens do executado passíveis de
penhora, sendo que no caso em tela a parte exeqüente ainda não diligenciou junto aos cartórios de registro de imóveis. Em prosseguimento, tenho
que o pedido de expedição de diligência para que seja realizado desconto em desfavor daquela litigante diretamente em sua folha de pagamento,
não merece prosperar. O exposto porque a constrição pugnada encontra expresso óbice legal, a teor do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC,
pois ultraja a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais. No mesmo sentido é a jurisprudência do Eg. TJDFT, senão vejamos: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. As verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do
CPC 649, IV, inclusive quando depositadas em conta-corrente, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC 649, § 2°),
o que não é o caso dos autos. (Acórdão n. 592931, 20110020221996AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ
08/06/2012 p. 118). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA MENSAL SOBRE SALÁRIO. DESCONTOS
DIRETAMENTE JUNTO À FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. Moderna jurisprudência vem admitindo penhora sobre saldo existente em conta bancária mesmo
que destinada a recebimento de salário, desde que não reste inviabilizada a sobrevivência do devedor. Não se admite, contudo, o bloqueio mês
a mês da verba salarial, diretamente junto à fonte pagadora, ante a expressa vedação legal no tocante à penhora de salário. Em sendo, tanto a
verba executada quanto a credora, de natureza alimentar, aplicável o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, consagrado no art.
620 do CPC (Acórdão n. 584057, 20120020033470AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 07/05/2012 p.
237). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA
- IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, INCISO IV do CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRECENDENTES DO
STJ - VALOR LIBERADO. 1.O art. 649, inc. IV do CPC é impositivo ao determinar a impenhorabilidade de proventos. 2.O limite de 30% da margem
consignável não se presta para a constrição almejada, eis que o legislador não fez tal ressalva na vedação legal. 3.Sendo o bloqueio realizado
em conta corrente que recebe créditos unicamente provenientes do salário da agravante, não pode subsistir a ordem de bloqueio e penhora de
30% sobre os valores depositados. 4.Certo é que a jurisprudência tem admitido uma mitigação na interpretação ao art. 649, inciso IV do CPC,
possibilitando penhora e bloqueio em conta salário, desde que ficar demonstrado que a conta recebe outros créditos além da verba salarial ou
que possua saldo disponível em valor superior a tais rendimentos. 5.Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 583621, 20120020026776AGI,
Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 25/04/2012, DJ 11/05/2012 p. 72). Com efeito, indefiro o pedido de penhora do salário
do executado, em razão do que leciona o art. 833, inciso IV, do CPC. Traga o exequente certidão de matrícula atualizada do bem cuja penhora
requer, a fim de verificar se incide gravame sobre o imóvel indicado, bem como cópia do documento do veículo indicado às fls. 407, que poderá
ser obtido junto ao Detran/DF, nos termos do art. 845, § 1º, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 26/09/2017 às 17h20. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069824-2 - Peticao Civel - A: FERNANDA SALES RAMOS. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus, DF028184
- Wildberg Boueres Rodrigues. R: DANILO MAGALHAES TOME. Adv(s).: DF044256 - Cleverton Alves de Moura. Aguarde-se a determinação
contida no feito n. 69826-7/16. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 17h33. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069826-7 - Embargos a Execucao - A: FERNANDA SALES RAMOS. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus. R:
DANILO MAGALHAES TOME. Adv(s).: DF044256 - Cleverton Alves de Moura. Tendo em vista o acordo protocolado nos autos, diga o apelante
se desiste do recurso interposto às fls. 147/169, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017
às 17h32. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.084703-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RAFAEL SILVA FERNANDES. Adv(s).: GO034157 - Fabricio Pereira de
Souza. R: JOSE RODRIGUES DO REGO FILHO. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior. Tendo em vista que foi atribuído efeito suspensivo
aos embargos à execução pela 7ª Turma Cível, este feito deverá permanecer suspenso até o julgamento daqueles autos, inclusive deverá
permanecer sobrestada a decisão de fls. 46. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 17h25. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.025933-0 - Embargos a Execucao - A: JOSE RODRIGUES DO REGO FILHO. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico
Junior. R: RAFAEL SILVA FERNANDES. Adv(s).: GO034157 - Fabricio Pereira de Souza. Intime-se o embargante a se manifestar em réplica
sobre a petição de fls. 115/140, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 17h23. Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.129927-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DANILO MAGALHAES TOME. Adv(s).: DF044256 - Cleverton Alves
de Moura. R: FERNANDA SALES RAMOS. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus. Aguarde-se a determinação contida no feito n.
69826-7/16. Brasília - DF, terça-feira, 26/09/2017 às 17h33. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
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