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TJDFT 16/10/2017 -Fl. 1535 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 195/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017

proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários
advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando
negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei
911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento
mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta
própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar
sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i.
causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte
credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva
de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual
poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de
2017 14:52:51. FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0708520-40.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ROSANGELA CATARINO DA SOLEDADE. Adv(s).:
DF38850 - ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF51626 - ERICA FIGUEIRA DE ALMEIDA WERNECK.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ145992 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO, RJ114936 VIVIAN NUNES DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708520-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA CATARINO DA SOLEDADE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA,
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Diante da petição constante no ID 9317484, na qual o devedor alega que
houve pagamento a maior, remetam-se os autos à contadoria para informar se houve a quitação do débito, considerando os depósitos realizados
por ambos os devedores. Após, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 13:54:45. FELIPE
COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0708520-40.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ROSANGELA CATARINO DA SOLEDADE. Adv(s).:
DF38850 - ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF51626 - ERICA FIGUEIRA DE ALMEIDA WERNECK.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ145992 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO, RJ114936 VIVIAN NUNES DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708520-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA CATARINO DA SOLEDADE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA,
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Diante da petição constante no ID 9317484, na qual o devedor alega que
houve pagamento a maior, remetam-se os autos à contadoria para informar se houve a quitação do débito, considerando os depósitos realizados
por ambos os devedores. Após, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 13:54:45. FELIPE
COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0708520-40.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ROSANGELA CATARINO DA SOLEDADE. Adv(s).:
DF38850 - ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA
DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF51626 - ERICA FIGUEIRA DE ALMEIDA WERNECK.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ145992 - CAROLINA GICOVATE PAES DE ARAUJO, RJ114936 VIVIAN NUNES DE AZEVEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708520-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA CATARINO DA SOLEDADE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA,
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Diante da petição constante no ID 9317484, na qual o devedor alega que
houve pagamento a maior, remetam-se os autos à contadoria para informar se houve a quitação do débito, considerando os depósitos realizados
por ambos os devedores. Após, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 13:54:45. FELIPE
COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0703704-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO
PROFISSIONAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: HELITON DE SOUSA ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0703704-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENACAP CENTRO
NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: HELITON DE SOUSA ALVES DESPACHO Ante a duvida suscitada
pela certidão de ID 10202927, intime-se o Credor para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende realizar a busca do veículo indicado
na pesquisa de ID 10095121, uma vez que o Devedor encontra-se em local incerto ou não sabido, sendo improvável a localização do automóvel
penhorado. Após, retornem-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2017 19:18:53. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz
de Direito Substituto
N. 0728442-67.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF41212 - PEDRO
HENRIQUE BRAGA GUEDES. R: CLEUSMAR URSULO. Adv(s).: PR19989 - RICARDO DALLER FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728442-67.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP EXECUTADO: CLEUSMAR URSULO DESPACHO Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT, o credor
deverá promover a distribuição eletrônica do cumprimento de sentença, instruindo os autos com determinados documentos. Compulsando os
autos, verifica-se que o credor apresentou com erro a planilha atualizada do débito, visto que acrescentou os valores da multa do art. 523, bem
como os honorários da fase executiva. Sendo assim, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a exclusão da multa da fase
de cumprimento de sentença prevista no art. 523 do CPC e dos honorários, uma vez que o termo inicial para incidência da multa e dos honorários
prevista no referido artigo, conta-se a partir do 16º dia após a intimação para cumprimento voluntário da obrigação. No referido prazo, deverá
a parte anexar a cópia digitalizada do comprovante de pagamento da fase de cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, retornem-se os
autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 15:01:24. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0716182-55.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF41832 - MARCO
DA SILVA BARBOSA. R: Valquiria Adriane de Oliveira. Adv(s).: DF10795 - JOAQUIM DE ARIMATHEA DUTRA JUNIOR. Poder Judiciário
1535

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